O partido Democratas (DEM) apresentou na tarde desta quarta-feira (11) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma Consulta por meio da qual tenta esclarecer em detalhes as regras para quando o parlamentar filiado ao partido pede que seja reconhecida, perante a Justiça Eleitoral, a justa causa para se desfiliar.
As questões têm como base a Resolução 22.610/2007 do TSE sobre fidelidade partidária. Esta resolução definiu que o mandato é do partido e não do candidato eleito para ocupá-lo. No caso de o candidato eleito deixar o partido, sua vaga poderá ser ocupada por outro candidato que permaneça filiado a agremiação.
Ao apresentar a Consulta, o DEM considera que quando um político apresenta na Justiça Eleitoral um pedido de reconhecimento de justa causa para se desfiliar, isso “não deve ser interpretado simplesmente como um instrumento de consulta à disposição dos detentores de mandato eletivo”.
Com base nessa afirmação questiona, entre outras coisas, qual o efeito provocado por um pedido de justa causa, por parte do parlamentar, para a desfiliação. A dúvida é se a simples pretensão manifestada em sair do partido implica em desfiliação.
Questiona também se, depois de apresentado o pedido de justa causa e no caso de ele ser aceito, o candidato pode optar em permanecer filiado.
Por fim, o partido quer saber se no caso de a Justiça Eleitoral não reconhecer a justa causa, o parlamentar fica autorizado a manter o vínculo com o partido ou se apenas a pretensão de se desfiliar já configura hipótese de infidelidade partidária.
O relator da consulta é o ministro Marcelo Ribeiro.
Veja abaixo as perguntas formuladas pelo Democratas:
a) Que efeito o ajuizamento de pedido de justificação de desfiliação, formulado com base no parágrafo 3º do artigo 1º, por mandatário ainda filiado, gera sobre o vínculo de filiação partidária?
b) A teor do parágrafo 3º do artigo 1º, a pretensão manifestada em pedido formulado por mandatário ainda filiado de não mais integrar os quadros do partido implica desfiliação?
c) Ao mandatário que, pretendendo se desfiliar, oferece pedido na forma do artigo 1º, parágrafo 3º, cabe optar por permanecer filiado ao partido, mesmo na hipótese de acolhimento de sua pretensão?
A improcedência de pedido de justificação formulado, com base no parágrafo 3º do artigo 1º, autoriza o mandatário a manter o vínculo partidário? A desistência da desfiliação, em razão do indeferimento, constitui hipótese de infidelidade partidária?
Processo relacionado:
Cta 1678
CM/BA
Fonte:http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1154462
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