O Recife conta, desde ontem (30), com uma legislação específica para a emissão dos alvarás de localização e funcionamento para atividades urbanas localizadas no Recife. O decreto nº 24.571 que regulamentou a lei n° 17.524/08 foi publicado ontem no Diário Oficial do Município. O principal diferencial da legislação é a criação de quatro modalidades diferentes de alvarás: provisório, definitivo, especial e de utilização sonora.
Com a regulamentação da lei, a emissão dos alvarás, que antes era baseada na Lei de Uso e Ocupação do Solo e nos códigos sanitário e tributário do município, ganha agora uma legislação própria que possibilitará a unificação de procedimentos com os órgãos municipais e com outros (estaduais e federais) que tenham relação com a questão. Ela também revoga o artigo 124 da LUOS. Vale salientar que ela continua a respeitar as legislações municipais (urbanística e ambiental), bem como, federais.
Os detalhes da nova lei foram apresentados nesta quarta-feira (1º), pelo secretário de Planejamento Participativo, Amir Schvartz e, pela diretora de Controle Urbano – Dircon, Maria José De Biase, em coletiva de imprensa na sede da Prefeitura do Recife.
Com a regulamentação da lei, a emissão dos alvarás, que antes era baseada na Lei de Uso e Ocupação do Solo e nos códigos sanitário e tributário do município, ganha agora uma legislação própria que possibilitará a unificação de procedimentos com os órgãos municipais e com outros (estaduais e federais) que tenham relação com a questão. Ela também revoga o artigo 124 da LUOS. Vale salientar que ela continua a respeitar as legislações municipais (urbanística e ambiental), bem como, federais.
Os detalhes da nova lei foram apresentados nesta quarta-feira (1º), pelo secretário de Planejamento Participativo, Amir Schvartz e, pela diretora de Controle Urbano – Dircon, Maria José De Biase, em coletiva de imprensa na sede da Prefeitura do Recife.
Os tipos de alvarás – Quatro são agora os tipos de alvarás que serão emitidos pelo governo municipal:
1. provisório: este alvará só não será concedido às atividades potencialmente geradoras de incomodidade (PGI), àquelas que queiram se instalar em imóveis que ofereçam risco à segurança e, ainda, nos casos em que a atividade possa gerar danos ao patrimônio histórico ou ao meio ambiente (a menos que haja parecer favorável do órgão competente, mediante consulta prévia). O alvará tem prazo de 12 meses, sem direito a renovação, prorrogação ou revalidação.
Para retirar o documento o empresário terá que assinar um termo de ciência e responsabilidade (previsto na legislação federal e municipal), comprometendo-se a atender todas as exigências necessárias no prazo de um ano, para receber o alvará definitivo.
2. definitivo: este tem validade de 36 meses podendo ser revalidado. Para a emissão desse alvará, o requerente deve atender também às normas de acessibilidade vigentes.
3. especial: este será concedido para empreendimentos que queiram se instalar em Zonas Especiais da cidade (Zeis-Zonas Especiais de Interesse Social, ZEPHS-Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural, Zedes-Zonas Especiais de Dinamização Econômica e ZEA-Zona Especial do Aeroporto), em áreas de morros, para unidades urbanísticas restritas e, atividades exercidas em residências (escritórios virtuais). Ainda no que se refere aos especiais devem ser observadas as características das zonas especiais e das edificações (IEPs por exemplo) em que a empresa irá se localizar.
4. Utilização Sonora: este vale para qualquer atividade, seja industrial, comercial, social, recreativa ou de propaganda que emita som e ruído. Lembrando que o Código do Meio Ambiente (Lei Municipal nº 16.243/96), em seu artigo 50, define o volume máximo permitido de som durante o dia e a noite nos seguintes parâmetros: das 6h às 18h – máximo de 70db / das 18h às 6h – máximo de 60db.
Para garantir a transição entre a antiga legislação e a lei nº 17.524/08, foi definido que todas as empresas que obtiveram licença de localização e funcionamento pelo município até o dia da vigência do decreto, e que são consideradas ativas regulares, terão automaticamente as licenças convertidas em alvarás provisórios. Com isso, elas terão o prazo de 12 meses para solicitar o definitivo.
A exceção fica para aquelas que geram emissão de ruído. Estas terão que solicitar imediatamente os alvarás de utilização sonora, podendo se dirigir a uma das seis regionais da Dircon, cabendo a DIRMAM a análise e emissão deste alvará. Já aquelas que se encontram irregulares, serão convocadas pelo município, em ato específico a ser publicado nos próximos 12 meses, contendo os requisitos que deverão ser atendidos para sua necessária regularização.
De acordo com informações da PCR, aproximadamente 40 mil empresas atuam legalizadas no Recife, contra cerca de 85 mil não registradas.
A lei nº 17.524/08 vem atender às especificidades previstas em duas leis federais: a lei complementar 123/06, que estabelece as normas para o tratamento a ser dispensado às micro e pequenas empresas em todos os âmbitos dos poderes no país; e na lei nº 11.598/07 que criou a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Para retirar o documento o empresário terá que assinar um termo de ciência e responsabilidade (previsto na legislação federal e municipal), comprometendo-se a atender todas as exigências necessárias no prazo de um ano, para receber o alvará definitivo.
2. definitivo: este tem validade de 36 meses podendo ser revalidado. Para a emissão desse alvará, o requerente deve atender também às normas de acessibilidade vigentes.
3. especial: este será concedido para empreendimentos que queiram se instalar em Zonas Especiais da cidade (Zeis-Zonas Especiais de Interesse Social, ZEPHS-Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural, Zedes-Zonas Especiais de Dinamização Econômica e ZEA-Zona Especial do Aeroporto), em áreas de morros, para unidades urbanísticas restritas e, atividades exercidas em residências (escritórios virtuais). Ainda no que se refere aos especiais devem ser observadas as características das zonas especiais e das edificações (IEPs por exemplo) em que a empresa irá se localizar.
4. Utilização Sonora: este vale para qualquer atividade, seja industrial, comercial, social, recreativa ou de propaganda que emita som e ruído. Lembrando que o Código do Meio Ambiente (Lei Municipal nº 16.243/96), em seu artigo 50, define o volume máximo permitido de som durante o dia e a noite nos seguintes parâmetros: das 6h às 18h – máximo de 70db / das 18h às 6h – máximo de 60db.
Para garantir a transição entre a antiga legislação e a lei nº 17.524/08, foi definido que todas as empresas que obtiveram licença de localização e funcionamento pelo município até o dia da vigência do decreto, e que são consideradas ativas regulares, terão automaticamente as licenças convertidas em alvarás provisórios. Com isso, elas terão o prazo de 12 meses para solicitar o definitivo.
A exceção fica para aquelas que geram emissão de ruído. Estas terão que solicitar imediatamente os alvarás de utilização sonora, podendo se dirigir a uma das seis regionais da Dircon, cabendo a DIRMAM a análise e emissão deste alvará. Já aquelas que se encontram irregulares, serão convocadas pelo município, em ato específico a ser publicado nos próximos 12 meses, contendo os requisitos que deverão ser atendidos para sua necessária regularização.
De acordo com informações da PCR, aproximadamente 40 mil empresas atuam legalizadas no Recife, contra cerca de 85 mil não registradas.
A lei nº 17.524/08 vem atender às especificidades previstas em duas leis federais: a lei complementar 123/06, que estabelece as normas para o tratamento a ser dispensado às micro e pequenas empresas em todos os âmbitos dos poderes no país; e na lei nº 11.598/07 que criou a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Fonte:www.folhape.com
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