Dr. Gamaliel Marques

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quinta-feira, 25 de julho de 2013

2ª Câmara Criminal condena acusados de corrupção passiva e ativa

A ação faz parte da Meta 18, estabelecida pelo CNJ, que trata do julgamento de crimes de improbidade administrativa

Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação dos nove acusados de corrupção passiva e ativa, entre eles o ex-delegado Manoel Canto da Silva Filho e dois agentes de polícia. O julgamento aconteceu nesta quarta-feira (24) e durou mais de três horas, terminando por volta das 19h. O relator do processo é o desembargador Mauro Alencar.

A ação faz parte da Meta 18, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, que trata do julgamento de crimes de improbidade administrativa. O assunto tem recebido uma atenção especial do TJPE, que busca julgar, neste ano, todos os processos referentes ao tema que tenham ingressado na Justiça até dezembro de 2011.

Em uma análise detalhada da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital, que resultou num relatório e voto de 101 páginas, o desembargador Mauro Alencar decidiu manter a condenação. O magistrado foi seguido pelos demais desembargadores que integram a 2ª Câmara, Antônio Carlos Alves e Antônio de Melo e Lima.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Pernambuco, em novembro de 2004, enquanto desempenhava as funções de delegado de Polícia Civil do Estado de Pernambuco, Manoel Canto teria solicitado, diretamente ou com o auxílio de sua namorada, Tatiana Matos, aos advogados paulistas e também réus, Adriana Giglioli de Oliveira e Marcus Vinícius Costa, que pagassem a quantia de R$ 500 mil, quantia posteriormente reduzida para R$ 350 mil. Em troca seriam concedidos benefícios para atenuar a situação dos réus Alcyr Albino Dias Júnior, Daniela Fleitas Branco e Geane Augusta Mendes, então por ele investigados.

Ocorre que, antes do pagamento da propina ser efetuado, a negociação criminosa teria sido descoberta pela Polícia Civil de Sergipe, através de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que teriam motivado o afastamento de Manoel Canto do inquérito. Os agentes de polícia Ítalo José de Sá Carvalho e Josival Bezerra de Melo também teriam participado de todo o esquema.

“Finalmente, registra ainda a denúncia que não há provas de que a vantagem indevida prometida pelos réus Alcyr, Daniela e Geane, por intermédio dos réus Adriana e Marcus Vinícius, foi efetivamente entregue. Tal circunstância, porém, não impediria a consumação dos crimes versados nos autos, visto que a corrupção ativa se consuma com a simples oferta da vantagem indevida, ao passo que a corrupção passiva se ultima com a mera aceitação da promessa”, explica a sentença de 1º Grau.

Manoel Canto foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, a serem cumpridos, inicialmente, em regime fechado, além do pagamento de 150 dias-multa, fixados na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa; Ítalo José de Sá Carvalho a três anos de reclusão e pagamento de cem dias-multa, fixados na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa; Josival Bezerra de Melo a dois anos e seis meses de reclusão e pagamento de 80 dias-multa, fixados na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa; e Tatiana Matos Barros a dois anos e seis meses de reclusão e pagamento de 80 dias-multa, fixados na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa.

Já Adriana Giglioli, Marcus Vinícius Costa, Alcyr Albino Dias Júnior, Daniela Fleitas Branco dos Santos e Geane Augusta Mendes foram condenados a quatro anos de reclusão e pagamento de 120 dias-multa, fixados na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa.


Para consulta processual:
1º Grau - NPU nº 0000971-61.2005.8.17.0001
2º Grau – nº 227937-0
 

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