Dr. Gamaliel Marques

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sexta-feira, 15 de maio de 2015

Empregados e empregadas domésticas tem novas conquistas aprovadas pelo Senado, vamos entender a Lei das Domésticas

No último dia 10 de maio, foi aprovada no Senado mudanças significativa na Lei das Domésticas, e agora aguardam sanção da presidente Dilma Rousseff. Depois da sanção, as medidas entrarão em vigor em 120 dias. Os principais direitos conquistados estão recolhimento do FGTS, seguro por acidente de trabalho, adicional noturno de 20% e pagamento de horas extras.
 
As conquistas ampliam os direitos das Domésticas, a PEC em 2013 estabeleceu: 44 horas, multas de R$ 805,06 para quem não registrar o trabalhador, vale-transporte, e a obrigação de pagar o salário mínimo.
Se for sancionada sem nenhuma alteração, vai promover um aumento de 8% nos encargos trabalhistas quando contratar uma doméstica, ou seja, quem paga um salário mínimo no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), com os encargos ficará em 954,59 novecentos cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos, o acréscimo de R$ 63,04 (sessenta e três reais e quatro centavos).  Mesmo com estes acréscimos, a contribuição previdenciária teve uma redução passando de 12% para 8% para o empregador, continuando em 8% para a empregada.
Outra novidade é a criação de um portal após a sanção presidencial pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), denominado Super Simples Doméstica, no qual os empregadores poderão imprimir o boleto único para pagamento dos encargos.
Vemos esclarecer algumas de suas dúvidas abaixo:
1.    Quem é o trabalhador doméstico?
Homem ou mulher que presta serviço de forma continua a pessoa ou família por mais de dois dias na semana.
 
2.    Qual a jornada de trabalho permitida pela lei?
A jornada de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais.
 
3.    É permitido contratar trabalhador doméstico por período menor?
Sim, mas segundo a lei, o regime do tempo parcial não pode exceder a 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, com limite de uma hora extra diária.
 
4.    O trabalhador e patrão podem negociar a jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso.
 
5.    O empregado deve registrar a sua jornada de trabalho diariamente, a anotação deve ser manual, mecânico ou eletrônico.
 
6.    Não há previsão na lei de quantas horas extras devem ser realizadas pelo, agora devem ser acrescidas de no mínimo 50% do salário.
 
7.    O trabalhador doméstico pode ter um banco de horas, desde que as primeiras 40 horas extras sejam pagas em dinheiro.
 
8.    Os trabalhos realizados aos domingos e feriados devem ser pagos em dobro, a não ser que o empregado ganhe uma folga para compensar o dia trabalhado.
 
9.    Após um ano de trabalho o empregado doméstico tem direito a férias, com o acréscimo de um terço a mais no seu salário.
 
10. É possível dividir as férias do empregado doméstico em 2 (dois) períodos no ano, sendo que um deles tem que ter no mínimo 14 (quatorze) dias.
 
11. O trabalhador pode vender um terço das férias, com direito a receber o abono pecuniário.
 
12. Durante as férias o empregado que mora no emprego não precisa sair da casa que trabalha.
 
13. O trabalho noturno é aquele realizado entre as 22h e às 5h.
 
14. O acréscimo de no mínimo 20% para o trabalho noturno, sobre o valor da hora diurna.
 
15. A duração da hora trabalhada noturno é menor, ou seja, 52 minutos e 30 segundos, isto quer dizer: que além do adicional noturno, o trabalhador recebe mais pelo trabalho noturno, já que a hora é menor.
 
16. O trabalhador tem direito a parada de 1 (uma) hora durante a jornada de trabalho de 8 (oito) horas para descanso e alimentação. Pode ser feito um acordo para o descanso ser reduzido para meia hora.
 
17. O período de descanso para o trabalhador que mora no emprego pode ser desmembrado em dois períodos. Cada um deles no mínimo uma hora com o limite máximo de quatro horas.
 
18. O intervalo de descanso entre jornadas de dois dias de trabalho, mínimo de 11 horas consecutivas.
 
19. O empregador não pode efetuar descontos no salário do empregado doméstico nos gastos com moradia, alimentação, vestuário e higiene. Outrossim, em viajem também não pode descontar gastos com transporte e hospedagem.
 
20. É permitido ao empregado descontar no limite de até 25% do salário do empregado, se autorizado pelo mesmo, adiantamento de salário, planos de saúde e odontológicos, seguro e previdência privada.
 
21. Na demissão do empregado é preciso dar aviso prévio de 30 dias, com acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado. O limite total do aviso prévio é de 90 dias.
 
22. Se o empregador não der o aviso prévio, precisa pagar o salário equivalente ao período.
 
23. O trabalhador também precisa pagar o aviso prévio, se não cumprir o aviso prévio o empregador pode descontar, o período equivalente ao aviso prévio não trabalhado.
 
24. A única exceção para o dispensa do aviso prévio do empregado doméstico é ele estar mudando de emprego.
 
25. O empregador pode demitir o empregado doméstico por justa causa pelos seguintes motivos: maus tratos a idosos, enfermos, pessoas com deficiência e crianças sob o cuidado direto ou indireto; praticar mau procedimento; condenação criminal do empregado, após conclusão de todo o processo; preguiça no desempenho das funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação da intimidade do empregador e de sua família; indisciplina ou insubordinação; abandono do emprego (quando o trabalhador se ausentar do trabalho sem justificativa por mais de 30 dias); praticar ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa, inclusive empregador ou família, durante o serviço; praticar jogos de azar.
 
26. O trabalhador pode pedir a rescisão do contrato por culpa do empregador nos seguintes casos: quando forem exigidos serviços superiores à força do empregado doméstico, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; quando o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou sua família com rigor excessivo ou de forma degradante; quando o trabalhador estive em risco; quando o empregador não cumprir com obrigações do contrato; quando o empregador ou família praticarem ato lesivo à honra ou boa fama ou agredirem o trabalhador e família.
 
27. O trabalhador doméstico terá direito ao seguro desemprego se não for demitido por justa causa. Para isto precisa comprovar vínculo empregatício de pelo menos 15 meses nos últimos dois anos.
 
28. O trabalhador doméstico receberá um salário mínimo por 3 meses.
 
29. O doméstico terá direito ao FGTS, recolhidos 8% do salário para o fundo de garantia.
 
30. O trabalhador doméstico não terá direito à multa de 40%, a lei cria um instrumento alternativo, patrões vão recolher 3,2% do salário pago para compensação do trabalhador caso percam o emprego.
 
31. No caso de demissão por justa causa ou o empregado pedir demissão o valor recolhido de 3,2% volta para o empregador.
 
32. O valor recolhido de 3,2% ficará depositado em uma conta vinculada ao contrato de trabalho do empregado, mas distinta da do FGTS, o valor só poderá ser movimentado após a rescisão do contrato.
 
33. O empregador deve pagar os tributos do trabalhador. A lei cria o Simples Doméstico, que unifica a cobrança de impostos, e prevê que o sistema esteja regulamentado em 120 dias após entrada em vigor. Por este meio será recolhidos à Contribuição Previdenciária, o pagamento da contribuição para acidentes do trabalho, o FGTS, o equivalente a indenização por fim do contrato do trabalho e também o imposto de renda (quando necessário).
 
34. Os valores recolhidos são: 8% a 11% de INSS descontados do salário do trabalhador, 8% de contribuição patronal para o INSS; 8% para o FGTS; 3,2% para a indenização por perda de trabalho; 0,8% para acidentes do trabalho; imposto de renda (quando necessário).
 
Fonte: JC

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