Uma trabalhadora que tinha pertences revirados e até o corpo apalpado durante procedimento de revista, no fim do expediente, deve ser indenizada por dano moral. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Os procedimentos de revista são comuns para evitar furtos e para garantir mais segurança no ambiente de trabalho. Muitas empresas utilizam equipamentos eletrônicos como este, que faz uma leitura dos pertences em bolsas e sacolas, sem qualquer contato manual. Funciona como um aparelho de raio-x e, na tela, é possível conferir o conteúdo. O método é seguro e menos invasivo.
Outras empresas, no entanto, ainda optam pela revista manual. Uma empregada da fabricante de sandálias Tess Indústria e Comércio, de Campina Grande, na Paraíba, buscou na Justiça do Trabalho o pagamento de indenização por dano moral. Ela alegou que durante o período de um ano e meio em que ficou na empresa, foi obrigada a passar por revistas humilhantes e constrangedoras ao fim do expediente.
No processo, a trabalhadora afirmou que os seguranças eram orientados a vasculhar bolsas, casacos e até a barra das calças. Além disso, ela teria sido apalpada, por diversas vezes, na região da cintura. Para o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, a prática violou a intimidade da empregada e extrapolou os limites de comando da empresa.
ATess Indústria e Comércio ainda tentou levar o caso ao TST, mas o recurso foi negado pela 4ª Turma. O relator, desembargador convocado Ribamar Lima Júnior, considerou correta a decisão do regional. Em casos semelhantes, o TST tem entendido que a revista em objetos pessoais não caracteriza dano moral, mas apenas quando não há contato físico ou o empregado não precisa se despir.
"O acórdão consigna que a revista não era apenas visual, mas havia também um contato físico. Daí porque estou votando pela negativa de provimento ao agravo de instrumento, entendo, assim, pela ausência de violação na decisão que deferiu indenização por dano moral", justificou o relator.
A decisão unânime já transitou em julgado e, com isso, a empresa não pode mais recorrer.
Fonte: TST
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