Dr. Gamaliel Marques

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terça-feira, 26 de maio de 2015

STF julga procedente ADI da OAB e invalida norma de Pernambuco que exigia depósito para interposição de recurso em juizados especiais

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2699, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) questionou a validade dos artigos 4º e 12 da Lei estadual 11.404/1996, de Pernambuco, que instituem a exigência de depósito recursal no valor de 100% da condenação para efeito de interposição de qualquer recurso no âmbito dos juizados especiais cíveis daquele estado.
 
“Uma vitória já esperada, pois Pernambuco era um dos únicos Estados que ainda previa esta exigência inconstitucional para interposição de recurso. Nosso desafio foi apenas conseguir que o Relator pautasse a matéria”, comemora o presidente da OAB-PE, Pedro Henrique Reynaldo Alves.
De acordo com a OAB, os dispositivos atacados são inconstitucionais “por ofenderem a competência federal para legislar sobre direito processual, bem como por atentarem contra as garantias do direito de defesa e do devido processo legal”.
 
Para o relator da ação, ministro Celso de Mello, o Estado de Pernambuco “inovou em matéria processual” ao criar como pressuposto adicional à interposição de recurso um requisito obrigatório não previsto na Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). “Os estados-membros e o Distrito Federal não têm competência para legislar sobre direito processual, o que inclui a disciplina sobre recursos em geral”, afirmou. “Somente a União possui atribuição para estabelecer a regulação normativa da matéria, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição da República”.
 
Ele citou precedente da Corte em caso semelhante (ADI 4161), de relatoria da ministra Cármen Lúcia. Naquele julgamento, realizado em outubro de 2014, o Plenário reconheceu a institucionalidade de lei do Estado de Alagoas, por usurpação de competência da União para legislar sobre matéria processual.
 
Seguindo proposta do ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário fixou a seguinte tese quanto ao caso analisado: “A previsão em lei estadual de depósito prévio para a interposição de recurso nos juizados especiais cíveis viola a competência legislativa privativa da União para tratar de direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição)”.
 
Com informações do STF

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