Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

12 dúvidas sobre Auxílio-doença

1. Depois de quanto tempo encostado posso aposentar?

 
Esse tempo vai depender do restabelecimento para voltar ao trabalho. Caso não seja possível, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenta adaptar essa pessoa a outra atividade. Não sendo possível, deve ser concedida a aposentadoria.
 

2. Só consegui agendar minha perícia para daqui a 60 dias. Durante esse período eu ficarei sem salário?

 
O que vale é a data que você agendou. Então se você agendou hoje, mas sua perícia só ocorrerá daqui a 60 dias, seu benefício será pago desde a data de hoje.
 

3. Uma pessoa que deu entrada há quatro meses e não foi aprovada pela perícia do INSS, deve recorrer?

 
Sim. Deve levar um laudo de um médico particular que determine que ela está incapacitada para o trabalho e procurar a sede da Justiça Federal, ou um advogado da sua confiança para entrar com uma ação.
 

4. Uma pessoa de 64 anos recebe, há 6 anos, o auxílio-doença porque tem problemas na coluna e não pode voltar ao trabalho. Como fazer para se aposentar?

 
Deve esperar que o INSS o inclua em um programa de reabilitação para constatar se ele tem condições de ser readaptado em outra atividade. Se não for possível, aí será concedida a aposentadoria. Normalmente, eles tentam readaptar a pessoa.
 

5. Uma pessoa que recebe auxílio-doença tem direito ao décimo terceiro?

 
Sim.
 

6. Qual será o valor mensal recebido a título de auxílio-doença, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez?

 

Auxílio-doença (comum/acidentário)

 
Regra: Com a inclusão do § 10 no art. 29 da Lei nº 8.213/91 pela lei 13.135/15, para auxílio-doença com data de afastamento do trabalho a partir de 1º de março de 2015, a renda mensal inicial não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição-SC do segurado, inclusive no caso de remuneração variável ou, se não houver doze meses de SC, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição encontrados.
 
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
 
Data do afastamento do trabalho: 01/08/2015
 
Média 12 últimos salários de contribuição = R$ 2.200,00
 
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
 
Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 1.820,00 (menor que média dos últimos 12, não haverá limitação)
 
Renda Mensal Inicial = R$ 1.820,00
 

Auxílio-acidente

 
Regra: 50% do valor do “Salário de Benefício”.
 
Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 86 da Lei 8.213/91
 
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
 
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
 
Multiplicação pela alíquota de 0,50 = R$ 1.000,00
 
Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00
 

Aposentadoria por Invalidez (comum/acidentária)

 
Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 44 da Lei 8.213/91.
 
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
 
“Salário de Benefício” = R$ 1.000,00
 
Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00
 

7. O que é reabilitação profissional?

 
A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, de caráter obrigatório, com o objetivo de proporcionar os meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados incapacitados por doença ou acidente. O segurado encaminhado ao Programa de Reabilitação profissional, após avaliação médico- pericial, está obrigado, independentemente da idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se ao programa prescrito e custeado pela Previdência Social.
 

8. O que é Pedido de Prorrogação?

 
É um direito do beneficiário quando: - o resultado da última Avaliação Médica realizada pelo INSS tiver sido favorável e, ao final do período estabelecido pela perícia, o segurado não se sentir em condições de voltar ao trabalho.
 
Prazo para requerer: - a partir de 15 dias antes, até a Data da Cessação do Benefício.
 

9. O que é Pedido de Reconsideração?

 
é um direito do beneficiário quando: - o resultado da última Avaliação médica realizada pelo INSS tiver sido contrário, e o beneficiário não concordar com o indeferimento; - tiver perdido o prazo do Pedido de Prorrogação.
 
Prazos para requerer: - de imediato para o benefício negado ou até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade; - até 30 dias após a data da cessação do benefício anteriormente concedido.
 

10. Quando meu benefício de auxílio-doença chega ao fim?

 
ocorre quando o segurado recupera a capacidade ou retorna ao trabalho.
 

11. Sou obrigado a fazer a perícia médica do INSS para ter direito ao auxílio-doença?

 
Sim. A perícia deve ser realizada pela Previdência Social. O não comparecimento implica no indeferimento e arquivamento do pedido.
 

12. Qual a diferença entre auxílio-doença comum e o acidentário?





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