As modificações no registro de partido, segundo a Resolução nº 23.465 do TSE.
A Resolução nº 23.645 do TSE entrou em vigor no dia 22 de dezembro de 2015, disciplinando a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, e revogando a Resolução nº 23.282-TSE, implantando novo um ordenamento jurídico.
A Resolução nº 23.465-TSE, trás no seu bojo algumas obrigações para partidos políticos em formação cumprirem, que não eram exigidas na legislação anterior. Os partidos em criação só precisavam registrar o estatuto e o respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, após obterem as assinaturas de apoiamento necessárias, e registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, 1/3 (um terço) dos estados.
Com a entrada em vigor da Resolução nº 23.465-TSE, o partido em formação passa a ser obrigado a informar ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 100 (cem) dias a contar da obtenção do registro civil, ou seja, a sua criação, apresentado um rol de documentos, de acordo com o § 3º[1], art. 10 da Resolução nº 23.465-TSE, são eles:
1 - certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
2- número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
3- cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, acompanhada do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação; e
4- o endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.
Logo, os partidos que já formalizaram seus registros no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, antes da Resolução supramencionada, devem procurar neste lapso temporal, digo: 100 (cem) dias, protocolar tais informações no TSE, cumprindo a determinação ora mencionada, já os partidos que iniciarem o processo a partir de agora observar esta norma.
Em fim, no Art. 10, § 4º[2] da Resolução 23.465-TSE, é taxativo que as informações prestadas ao TSE nesta fase, não livra o partido na fase de atuação do processo administrativo ter que apresentar o rol de documentos discorridos no art. 26 desta resolução, este artigo discutiremos em outro momento. Tendo em vista que na fase de formação os documentos serão para divulgação no sítio do TSE, a fim de disponibilizar para consulta aos interessados.
[1] Art. 10. § 3º O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando:
I – a respectiva certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, acompanhada do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação; e
IV – o endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.
[2] Art. 10. § 4º As informações prestadas ao Tribunal Superior Eleitoral nos termos do § 3º deste artigo não acarretam a autuação do processo administrativo de que trata o art. 26 desta resolução, não são objeto de análise pela Justiça Eleitoral nesta fase e podem ser divulgadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral para efeito de consulta dos interessados.
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