“Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de segregação cautelar do acusado, considerada a excepcionalidade da prisão processual, mesmo que se trate de crime hediondo”, afirma o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Com esse argumento, ele mandou soltar uma mulher acusada de homicídio qualificado, presa em 2013 e pronunciada em 2014, mas ainda “sequer julgada pelo tribunal do júri”.
O ministro concedeu o Habeas Corpus no dia 22 de maio por entender que ficou configurado “excesso de prazo” numa preventiva que já dura quatro anos. Prisões processuais, diz Celso, não podem ter duração indeterminada “sob pena de consagrar-se inaceitável prática abusiva de arbítrio estatal, em tudo incompatível com o modelo constitucional do Estado Democrático de Direito”.
A decisão é mais uma crítica às prisões provisórias por parte do Supremo. Não é um posicionamento novo por parte do ministro e nem uma prática nova por parte dos entes estatais – 44% dos quase 700 mil presos do Brasil ainda não têm condenação, segundo dados do Ministério da Justiça.
Mas as críticas, especialmente por parte do decano do STF, têm se intensificado. No despacho desta sexta, Celso escreveu que “a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém, como sucede na espécie, ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial”.
O ministro discute ainda o fato de não haver regra sobre a duração das prisões processuais no Brasil. Mas a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, diz, no item 5 do artigo 7º, que toda pessoa presa “deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade”.
Portanto, analisa o ministro, a alternativa à prisão processual alongada sem justificativa é a liberdade. “Isso significa, portanto, que o excesso de prazo, analisado na perspectiva dos efeitos lesivos que dele emanam – notadamente daqueles que afetam, de maneira grave, a posição jurídica de quem se acha cautelarmente privado de sua liberdade –, traduz, na concreção de seu alcance, situação configuradora de injusta restrição à garantia constitucional do due process of Law [devido processo legal].”
HC 139.664