Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quarta-feira, 31 de maio de 2017

“Nada pode justificar” preventivas de longa duração, diz Celso de Mello

“Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de segregação cautelar do acusado, considerada a excepcionalidade da prisão processual, mesmo que se trate de crime hediondo”, afirma o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Com esse argumento, ele mandou soltar uma mulher acusada de homicídio qualificado, presa em 2013 e pronunciada em 2014, mas ainda “sequer julgada pelo tribunal do júri”.

O ministro concedeu o Habeas Corpus no dia 22 de maio por entender que ficou configurado “excesso de prazo” numa preventiva que já dura quatro anos. Prisões processuais, diz Celso, não podem ter duração indeterminada “sob pena de consagrar-se inaceitável prática abusiva de arbítrio estatal, em tudo incompatível com o modelo constitucional do Estado Democrático de Direito”.
 
A decisão é mais uma crítica às prisões provisórias por parte do Supremo. Não é um posicionamento novo por parte do ministro e nem uma prática nova por parte dos entes estatais – 44% dos quase 700 mil presos do Brasil ainda não têm condenação, segundo dados do Ministério da Justiça.
 
Mas as críticas, especialmente por parte do decano do STF, têm se intensificado. No despacho desta sexta, Celso escreveu que “a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém, como sucede na espécie, ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial”.
 
O ministro discute ainda o fato de não haver regra sobre a duração das prisões processuais no Brasil. Mas a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, diz, no item 5 do artigo 7º, que toda pessoa presa “deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade”.
 
Portanto, analisa o ministro, a alternativa à prisão processual alongada sem justificativa é a liberdade. “Isso significa, portanto, que o excesso de prazo, analisado na perspectiva dos efeitos lesivos que dele emanam – notadamente daqueles que afetam, de maneira grave, a posição jurídica de quem se acha cautelarmente privado de sua liberdade –, traduz, na concreção de seu alcance, situação configuradora de injusta restrição à garantia constitucional do due process of Law [devido processo legal].”
 
Clique aqui para ler a decisão.

 HC 139.664

terça-feira, 30 de maio de 2017

Acusada de tráfico tem direito a prisão domiciliar para cuidar de filha menor com deficiência

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico tem o direito de conversão da prisão cautelar para domiciliar. Além de ser primária, a ré é mãe de criança de quatro anos de idade com problema de desenvolvimento, que precisa de seus cuidados. A decisão foi unânime.
 
Ela portava 431 gramas de maconha, 37 gramas de cocaína e duas balanças de precisão, e foi acusada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
 
A defesa contestou a decisão, alegando que os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a preventiva não estariam presentes e que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319. Além disso, a acusada é mãe de uma filha pequena que apresenta crises convulsivas decorrentes de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.
 
Após uma frustrada tentativa no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a defesa impetrou habeas corpus no STJ, com pedido de liminar, requerendo a concessão de prisão domiciliar.
 
Prisão motivada
 
Em seu voto, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, afirmou que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em dados concretos, a periculosidade da ré e a gravidade do delito.
 
No entanto, segundo o magistrado, é preciso levar em conta a necessidade de assistência à filha menor, conforme previsto no artigo 318, V, do CPP – dispositivo introduzido pelo Estatuto da Primeira Infância. De acordo com Paciornik, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar para atender ao interesse de filhos menores deve ser analisada caso a caso pelo juiz.
 
“Ainda que se trate de crime equiparado a hediondo, pesa em favor da paciente o fato de se tratar de acusada primária, que possui bons antecedentes e residência fixa”, afirmou o ministro.
 
“Considerando que a presente conduta ilícita foi acontecimento isolado na vida da paciente, acrescido ao fato de que até o momento da prisão era ela a responsável pela guarda, criação e orientação da criança, entendo como adequada a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar, mostrando-se a medida suficiente, no caso concreto, para garantir a ordem pública”, concluiu.
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 394039      
 
Fonte: STJ

sábado, 27 de maio de 2017

Bíblia Sagrada

"Pois por meu intermédio os seus dias serão multiplicados, e o tempo de sua vida se prolongará." Provérbios 9:11 

sexta-feira, 26 de maio de 2017

TRE-PE promove Congresso Pernambucano de Direito Eleitoral junto com a Escola Superior da Advocacia

 
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, através da Escola Judiciária Eleitoral e a OAB-PE, através da Escola Superior da Advocacia - Prof. Ruy Antunes, promovem o I Congresso Pernambucano de Direito Eleitoral, nos dias 6 e 7 de julho de 2017, no Auditório do Fórum Rodolfo Aureliano, Av. Desembargador Guerra Barreto, s/, Recife-PE.
 
O evento terá como homenageados o Jurista Henrique Neves (ex-Ministro do TSE) e in memoriam do Desembargador Roberto Ferreira Lins (Ex-Presidente do TRE-PE), com Coordenação Científica dos renomados Juristas Walber Agra e Joelson Dias (ex-Ministro do TSE).
 
Inscrições gratuita. 
 
Fonte: TRE/PE

Juiz condena empresas a indenizar consumidor por venda de porcelanato com defeito

 
O juiz Tácio Gurgel Barreto, titular da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, condenou as empresas Leroy Merlin e Platinum Trading S/A a pagarem indenização por danos morais (R$ 10 mil) e materiais (R$ 9.141,72) a consumidor que comprou porcelanato com defeito.
 
Segundo os autos, no dia 2 de dezembro de 2015, o homem efetuou a compra de porcelanato na Leroy Merlin no valor de R$ 3.496,72, nas cores bege e super black. O material, fabricado pela empresa Platinum Trading, seria aplicado no muro da residência. Ocorre que tão logo o porcelanato foi inserido na parede, o material perdeu a tonalidade e passou a ficar na cor cinza esbranquiçada.
 
Ao procurar a Leroy Merlin, foi orientado a buscar informações junto à fabricante do produto, a Platinum. A empresa propôs ressarcir o valor do material na cor preta, o que não foi aceito pelo consumidor sob alegação que a fachada seria toda prejudicada com a quebra da parte em preto, e ainda teria de fazer novo reboco, o que acarretaria em novos gastos com mão de obra.
 
As empresas não concordaram em arcar com os valores e, por isso, o consumidor ajuizou ação requerendo reparação por danos morais e materiais. Em contestação, a Platinum alegou não ter ficado provado que o porcelanato é fabricado pela empresa. Disse não haver prova de que o material apresentou defeito, mas, mesmo assim, buscou resolver o problema, oferecendo acordo que o consumidor não aceitou. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
 
A Leroy Merlin, por sua vez, alegou não ser parte legítima para figurar no processo. Disse não haver problemas com o porcelanato adquirido e que a situação não enseja condenação por danos morais em razão de culpa exclusiva do consumidor.
 
Ao apreciar o caso, o juiz entendeu que o consumidor sofreu danos materiais e morais. “A diferença entre o porcelanato para o uso interno e externo é demasiadamente tênue e, assim, não vislumbro culpa do consumidor por uso inadequado do produto, tendo em vista a modificação da coloração do produto após a sua aplicação. Portanto, o defeito é realmente de qualidade e torna o piso de porcelanato inadequado ao fim que se destina, restando comprovado o vício do produto”, afirmou. Por isso, condenou as empresas a pagarem, de forma solidária, R$ 9.141,72 por danos materiais referente à troca do produto e os custos necessários.
 
Sobre o dano moral, o magistrado fixou condenação solidária no valor de R$ 10 mil por entender que extrapolou o mero aborrecimento sofrido pelo consumidor, que amargou profundo desconforto ao perceber que o produto que obteve não era da qualidade esperada. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (24/02).
 
Fonte: TJCE

quinta-feira, 25 de maio de 2017

Alimentos para ex-esposa com capacidade laboral no momento da separação devem ter prazo certo

Ao acolher recurso de ex-marido que buscava interromper o pagamento de pensão recebida pela ex-esposa por quase 20 anos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os alimentos entre ex-cônjuges, salvo em situações excepcionais, devem ser fixados com prazo certo. As exceções normalmente envolvem incapacidade profissional permanente ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
 
Seguindo essa jurisprudência, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia mantido o pensionamento por entender que, quando do julgamento do pedido de exoneração, a ex-mulher não possuía mais condições de reingresso no mercado de trabalho, pois não tinha adquirido qualificação profissional ao longo da vida.
 
Ociosidade
 
O relator do recurso especial do ex-cônjuge, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o entendimento atual do STJ busca evitar a ociosidade e impedir o parasitismo nas relações entre pessoas que se divorciam, especialmente nas situações em que, no momento da separação, há possibilidade concreta de que o beneficiário da pensão assuma “a responsabilidade sobre seu destino”.
 
No caso analisado, o ministro também ressaltou que o tribunal mineiro manteve a pensão com base em atestados médicos que não certificaram de forma definitiva a impossibilidade de autossustento. O relator lembrou que a mulher tinha 45 anos à época do rompimento do matrimônio e, naquela ocasião, possuía plena capacidade de ingressar no mercado profissional.
 
“Aplica-se, assim, a premissa do tempus regit actum, não sendo plausível impor ao alimentante responsabilidade infinita sobre as opções de vida de sua ex-esposa, que se quedou inerte por quase duas décadas em buscar sua independência. Ao se manter dependente financeiramente, por opção própria, escolheu a via da ociosidade, que deve ser repudiada e não incentivada pelo Poder Judiciário. A capacitação profissional poderia ter sido buscada pela alimentanda, que nem sequer estudou ao longo do período em que gozou dos alimentos”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.
 
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
Fonte: STJ

terça-feira, 23 de maio de 2017

Artigo: Preços diferenciados pelo meio de pagamento

A Medida Provisória nº 764, de 26/12/2016, dispondo sobre a diferenciação de preço de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou instrumento de pagamento utilizado (dinheiro, cheque ou cartão de crédito), pretende legitimar uma prática abusiva em detrimento do consumidor, repudiada de há muito pela doutrina consumerista por afrontar o art. 39, incisos V e X da Lei n 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Mais: subverte e desconstrói toda a jurisprudência consolidada dos tribunais. 
 
Em verdade, a despeito do pressuposto de eventual desconto na compra à vista, esta quando realizada por meio de cartão de crédito continuará sendo da mesma modalidade de venda, porquanto esse segundo meio de pagamento (venda pro soluto) também enseja a quitação do preço, com a imediata extinção da obrigação do consumidor adquirente perante o vendedor. 
 
Em menos palavras, inicia-se uma subsequente relação jurídica autônoma entre a administradora do cartão - tornada responsável pela compra - e o fornecedor do bem ou serviço, no efeito do ulterior repasse do valor do negócio. Tem sido comum, aliás, nos contratos do tipo (comerciante vs. administradora) a inserção de cláusula vedando a prática de preços diferenciados (STJ - Resp. nº 817015-DF, DJ 21/10/2008).
 
Explique-se logo: quando lojista ou fornecedor se disponha a aceitar cartão de crédito como meio de pagamento, a sua utilização não poderá sofrer nenhum acréscimo de custos, por conferir maior onerosidade na venda, com vantagem indevida e excessiva ao vendedor e constituir infração à ordem econômica (Lei nº 12.529/2011, artigo 36, parágrafo 3º, letra “d”, inciso X). 
 
Diante da legislação consumerista de 1990, editou-se, inclusive, a Portaria n 118/1994 do Ministério da Fazenda, dispondo tratar-se a compra com cartão de crédito como pagamento à vista e desde então, os tribunais reprimem a diferenciação de preço, havida como “prática abusiva no mercado de consumo, a qual é nociva ao equilíbrio contratual” (STJ – 4ª Turma, Resp. nº 1479039-MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe. 16/10/2015). A propósito, o STJ tem mantido a validade dos autos de infração lavrados em ordem a proteger o direito do consumidor, a exemplo do julgado mais recente (STJ – 1º Turma, 1ª Resp. nº 1.610.813-ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe. 26/08/2016).
 
Cumpre sejam anotadas as primeiras reflexões. O jurista Flávio Tartuce questiona, de imediato: (i) a realidade de mercado provocará aumento de preço pelo uso do cartão de crédito e não necessariamente a sua redução pelo pagamento em dinheiro; (ii) padece de sentido jurídico o parágrafo único do artigo 1º da MP ao dispor sobre a nulidade absoluta da cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação dos preços, quando, a todo rigor, cláusula abusiva seria exatamente, a contrário, a previsão da diferenciação, convocando-se o art. 51 do CDC; e (iii) a igualdade entre os consumidores, um dos seus direitos básicos (art. 6, inciso II, CDC), é atingida pela MP.
 
Ora. A disponibilização de cartões de crédito muito interessa à atividade econômica (a tanto que são cerca de 650 milhões no país), mas os seus custos de uso, que em nada referem ao preço de venda do produto, não devem ser transferidos ao consumidor, vulnerável uma vez mais.
 
Fonte: Folha de Pernambuco, 23/01/2017

 ...................................................................................................................................................... Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Mestre em Ciências Jurídicas e especialista em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (FDUL), preside a Comissão de Magistratura de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Tem artigos publicados no Consultor Jurídico e na Folha de Pernambuco.

segunda-feira, 22 de maio de 2017

Funcionária demitida por participar de paralisação para cobrar horas extras recebe indenização de R$ 15 mil


O abatedouro Y. Watanabe, no Pará, foi condenado a pagar indenização a uma auxiliar de abate demitida após participar de uma paralisação a fim de cobrar horas extras com adicional 100% prestadas no feriado de Corpus Christi. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que acompanhou o caso, optou pela diminuição do valor da indenização, que passou de R$ 130 mil para R$ 15 mil, por considerarem que o valor inicial ocasionaria em um enriquecimento sem motivo da trabalhadora.
 
Devido à paralisação feita para cobrar o pagamento do trabalho no dia de Corpus Christi, 26 funcionários foram demitidos. De acordo com o TST, a auxiiar alegou que não houve motivo para a punição máxima, uma vez que o abatedouro teria combinado a remuneração com os seus funcionários anteriormente, não cumprindo o acordo. Devido a isso, a auxiliar pediu reconhecimento da dispensa imotivada, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias, juntamente com a indenização por dano moral.
 
A empresa negou o acordo em relação ao pagamento, defendo as demissões por acreditar que os empregados agiram de forma negligente, mostrando indisciplina e insubordinação, o que são faltas graves, segundo o artigo 482, alíneas “e” e “h” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
Desfecho
 
O juízo da Vara de Trabalho de Santa Izabel do Pará desconsiderou os pedidos da ex-funcionária do abatedouro, por entender que a data trabalhada não é feriado, além de enxergar a conduta dos empregados de maneira grave. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) determinou o pagamento da indenização por dano moral e das verbas rescisórias referentes a dispensa sem justa causa.

Para o TRT, as horas extras com adicional 100% no dia de Corpus Christi não poderiam ser supridas, já que a empresa costumava pagá-las, fazendo com que o benefício integrasse o contrato. Portanto, considerou como desproporcional a demissão por justa causa, devido à trabalhadora nunca ter sofrido punições menos severas anteriormente, como por exemplo, suspensão e advertência.
 
Assim, o Tribunal concedeu a indenização de R$ 130 mil, ao chegar a conclusão de que as demissões foram discriminatórias, antisíndicas e ações de revanche contra aqueles que não aceitaram encerrar a paralisação. Após a decisão, o abatedouro recorreu ao TST, mas o relator, ministro Barros Levenhagen proveu o recurso apenas na redução da indenização.
 

sábado, 20 de maio de 2017

TST confirma vínculo de fisioterapeuta do Santos contratado como pessoa jurídica

Após trabalhar oito anos com carteira assinada
pelo Santos, fisioterapeuta teve de abrir empresa
para continuar atuando. Divulgação/Santos FC
Demitir um trabalhador e logo depois firmar contrato com ele como pessoa jurídica é ilegal, pois fica evidente manobra para não arcar com direitos trabalhistas. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu vínculo de emprego entre um fisioterapeuta e o Santos Futebol Clube no período em que ele atuou como PJ. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O fisioterapeuta disse que ingressou no Santos em março de 2000 e, em abril de 2008, teve que abrir empresa no seu nome e assinar dois contratos sucessivos de prestação de serviço, mas foi dispensado sete meses antes do término. Ele alegou que continuou a fazer o mesmo trabalho e pediu o reconhecimento da unicidade do contrato e o pagamento das verbas rescisórias.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o vínculo de emprego com base em cláusula que previa a contratação apenas do fisioterapeuta, entendendo tratar-se de manobra do clube para fraudar direitos trabalhistas ao demiti-lo e contratá-lo como pessoa jurídica na mesma função. O próprio preposto do Santos confirmou que nada foi alterado em relação às funções exercidas pelo fisioterapeuta quando passou a atuar como pessoa jurídica.
 
No recurso ao TST, o clube alegou que não se pode questionar a validade do contrato, já que o fisioterapeuta estava em situação econômica confortável e que estava ciente do contrato que assinava.  
“Quem pede a anulação de contratos que desfrutam de presunção de lisura deve explicitar quais foram os meios utilizados por uma das partes para toldar a livre manifestação de vontade”, disse o clube.
 
O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que para acolher o argumento do Santos teria que reexaminar provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.
 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
 
Processo 179000-98.2009.5.02.0442

sexta-feira, 19 de maio de 2017

Frase do dia

"O que temos chamado de "poder político" converteu-se em mero "comissário político" do poder econômico." José Saramago

quinta-feira, 18 de maio de 2017

Trabalhador que acumulava as funções de açougueiro e motoboy receberá indenização por acidente



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma microempresa de Estrela (RS) a pagar indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 18 mil a um empregado que desenvolvia cumulativamente as funções de açougueiro e motoboy. A decisão manteve os valores fixados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
 
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que foi contratado como açougueiro, mas era obrigado também a trabalhar como motoboy na entrega de carnes, função para a qual não tinha sido treinado nem era habilitado profissionalmente. Durante uma das entregas, a moto que dirigia foi atingida por um carro. Do acidente, teria restado como sequela um encurtamento de dois centímetros em uma das pernas, que reduziu permanentemente a sua capacidade de trabalho.
 
O juízo de primeiro grau afastou o dano moral por ausência do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo trabalhador por não considerá-la de risco. O Regional, entretanto, entendeu de forma diversa e condenou o açougue em R$ 18 mil por danos morais e estéticos, além do pagamento de pensão vitalícia. Para o TRT, embora o ramo de atividade da empresa (comércio varejista e atacadista de carnes e produtos alimentícios) não represente, por si só, risco aos seus empregados, a atividade desenvolvida pelo açougueiro no momento do acidente é passível de caracterizar a condição de risco, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
 
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, lembrou que, apesar de não existir norma expressa que discipline a responsabilidade objetiva do empregador, o TST entende que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretado em conjunto com os direitos fundamentais. “A partir dessa compreensão, admite-se a teoria do risco”, afirmou.
 
O ministro observou que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva do empregador, que exige a comprovação de culpa. Entretanto, em casos como esse, o dano era potencialmente esperado em função das atividades desenvolvidas. “No caso dos autos, o trabalhador acumulava as funções de açougueiro e motoboy, o que o colocava em maior grau de probabilidade de vir a sofrer acidentes automobilísticos, levando em conta o arriscado e complicado trânsito das vias brasileiras e a possibilidade de enfrentar condições adversas no que concerne às condições de tráfego”, explicou, lembrando ainda que, de acordo com o TRT, não ficou comprovada a culpa exclusiva do empregado na ocorrência do acidente.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo: RR-1016-55.2011.5.04.0781
 
Fonte: TST

terça-feira, 16 de maio de 2017

3ª Turma: desvio de função pode ser constatado mesmo que empregado não seja inscrito em órgão de classe



“O desvio de função caracteriza-se pelo desempenho de serviços não inerentes àquele para o qual foi admitido o empregado, em decorrência de uma modificação, pelo empregador, das funções originalmente pactuadas, sem a correspondente paga.”
 
O trecho acima foi retirado de um acórdão relatado pela desembargadora Virgínia Malta Canavarro, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). A frase resume bem o instituto do desvio de função. O voto em questão reformou a decisão de primeiro grau, que havia negado o pedido do trabalhador para o reconhecimento do exercício de atividade distinta da registrada.
 
Nesse tipo de caso, conforme diz os artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, as provas cabem a quem alega a diferença no desempenho da atividade com relação a qual foi efetivamente contratado. E no processo em questão o desvio foi constatado e os efeitos pecuniários considerados devidos pela empresa.
 
Isso por que as provas apresentadas pelo trabalhador, tanto documentais quanto testemunhais, apontaram para um efetivo exercício de Técnico de Segurança do Trabalho e não de Auxiliar, como constava na carteira de trabalho.
 
Um detalhe interessante desta situação é que o empregado não apresentou diploma ou certificado de curso técnico em segurança do trabalho, de modo a comprovar sua capacidade para exercer as atividades do cargo. No entanto, tendo a empresa anuído com o desempenho do ofício de técnico de segurança, e, consequentemente, se beneficiado do trabalho do obreiro, deve pagar o salário adequado ao cargo superior.
 
 
PROC. Nº. TRT. RO - 0001910-41.2015.5.06.0391
 
Fonte TRT6

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Bíblia Sagrada

"Dá-me, pois, agora, sabedoria e conhecimento, para que possa sair e entrar perante este povo; pois quem poderia julgar a este tão grande povo?" 2ª Crônicas 1:10

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Ferimento por pedra lançada contra ônibus de empresa no RS é considerado acidente de trajeto

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da fábrica de calçados A. Grings S.A. contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização a uma industriária que teve os ossos da face fraturados por uma pedra jogada contra o ônibus em que ela estava. O veículo, fornecido pela empregadora, transportava os funcionários do local de trabalho para suas residências.

O fato ocorreu em fevereiro de 2008, numa madrugada, após ela ter trabalhado até 2h. A pedra atingiu o rosto da trabalhadora, causando lesões graves, permanentes e irreversíveis, como a perda de sensibilidade do lado direito do rosto, redução do campo visual e dor devida à pressão de um dos ossos atingidos sobre um nervo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a A. Grings por considerar que a industriária estava à disposição da empresa no momento do acidente, já que foi deferido o pagamento de horas in itinere (de trajeto) no mesmo processo. Para o Regional, o fato de a pedra ter vindo de fora do ônibus não afasta a responsabilidade do empregador, inclusive porque o acidente ocorreu numa rodovia em horário de alto risco, “tendo-se notícia de que os crimes se iniciam com o arremesso de pedras e objetos a fim de que o veículo pare, dando chance para a abordagem dos assaltantes".

Segundo argumentos da A. Grings no recurso ao TST, a industriária tentou atribuir à empresa “papel que deveria estar sendo desempenhado pelo Estado". Para a empresa, o fato gerador do “malsinado evento” foi causado por terceiro, o que excluiria o nexo de causalidade. Outra alegação foi a de que as dores relatadas pela trabalhadora poderiam decorrer de problemas já existentes quando do ingresso na empresa (sinusite e disfunção visual).

TST

Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo no TST, o recurso não pôde ser conhecido porque a jurisprudência do Tribunal reconhece a responsabilidade objetiva do empregador que fornece o transporte para o deslocamento do empregado, como no caso. “O empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador”, afirmou.

Scheuermann salientou ainda que o arremesso de objetos contra o ônibus não é fato completamente estranho ao risco inerente ao deslocamento de seus empregados na rodovia em horário avançado, conforme destacado pelo TRT. Assim, não se pode falar, no caso, “em fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade”, e o artigo 735 do Código Civil é expresso ao afirmar que, nos contratos de transporte, a culpa de terceiro não pode ser invocada para afastar a responsabilidade do transportador.  

A decisão foi unânime.


  Fonte: TST

domingo, 7 de maio de 2017

Com base em nova lei, juiz não reconhece vínculo de trabalhadora terceirizada

A entrada em vigor da Lei 13.429/2017 passou a permitir terceirizações que antes eram proibidas apenas por conta de entendimentos jurisprudenciais. Com essa tese, o juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso , da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), não acolheu pedido de uma atendente de telemarketing para que tivesse vínculo de emprego reconhecido com o banco para o qual prestava serviços.
O juiz explicou que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 49 do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais estabeleciam a ilegalidade da terceirização de serviços de operação de telemarketing ligada ao setor bancário.
Porém, para Treviso, a nova lei autoriza a terceirização de serviços específicos e elimina conceitos jurídicos indeterminados como eram o de atividade-fim e atividade-meio. “De acordo com a nova sistemática legal, essa diferenciação deixa de existir”, explicou.
Para o julgador, o cancelamento da Súmula 331 do TST é “medida inafastável”, porque a jurisprudência que ela estabelece contraria a nova lei, que para ele disciplinou completamente a questão da terceirização.
Treviso também ressalta que seu entendimento não é aplicação retroativa da Lei 13.429/2017. “Na verdade, a referida disposição normativa apenas reforça o convencimento de que os entendimentos expostos na Súmula 331 do TST (e, por conseguinte, a Súmula 49 do TRT-3) estavam absolutamente equivocados, no plano jurídico, no que se referem à diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio”, afirmou.
Aplicação retroativa

Professor do Direito de Trabalho e Processo Civil, Ricardo Calcini não concorda o entendimento do julgador. “A Lei da Terceirização não pode ser aplicada a fatos pretéritos anteriores à sua vigência. Isso porque, segundo expressa previsão do artigo 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o advento da nova normatização deve respeitar, obrigatoriamente, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, ressaltou Calcini.
O professor lembra que posição já havia sido adotada pelo TST na Súmula 441, quando da edição da Lei 12.506/2011, que regulamentou a proporcionalidade do aviso prévio, e que passou a valer apenas para rescisões contratuais ocorridas a partir de 13 de outubro de 2011.
“Seguindo idêntico raciocínio, apenas as novas relações jurídico-trabalhistas, que se formarão a partir de 31 de março de 2017, data da publicação da Lei 13.429/2017, é que passarão a ser regidas pela Lei da Terceirização”, finalizou Calcini. 
Fonte: Conjur

quinta-feira, 4 de maio de 2017

JBS terá de reconhecer estabilidade da gestante em parto de natimorto

A JBS Aves Ltda. terá de reconhecer a estabilidade provisória a uma ajudante de produção que teve de retirar o bebê sem vida devido a má formação congênita. A empresa se recusava a conceder a garantia argumentando que a estabilidade só caberia em caso de nascimento com vida, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu seu recurso, com o entendimento de que não há na Constituição Federal nenhuma restrição para a hipótese em que o feto tenha nascido sem vida.
 
Para a empresa, o fato de a Constituição assegurar proteção ao nascituro foi ignorado pela instância anterior. A JBL sustentou ainda violação ao artigo 395 da CLT, que diz que, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas. A interrupção da gestação por aborto espontâneo, segundo a empregadora, extinguiria o direito da trabalhadora à estabilidade gestacional.
 
Divergência
 
A relatora do processo, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, chegou a conhecer do recurso por divergência jurisprudencial trazida pelos advogados da empresa em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), segundo a qual a estabilidade provisória da gestante visa à proteção ao nascituro, e, tendo ocorrido parto de natimorto, não há como concedê-la. Mas quanto à violação ao artigo 395, Santos disse que não houve interrupção da gravidez por aborto espontâneo: a trabalhadora contava com 25 semanas de gestação, o equivalente a seis meses, e, segundo a decisão regional, a certidão de óbito aponta que o feto apresentava má formação congênita grave e teve de ser retirado do ventre da mãe sem vida.
 
Para a desembargadora, vale o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “O requisito objetivo para a aquisição da estabilidade provisória é que a concepção ocorra no curso do contrato de trabalho”, concluiu.
 
Com a decisão, e se não houver recurso, a empresa terá de pagar todas as verbas trabalhistas desde a rescisão do contrato até cinco meses após o parto, conforme determinado em sentença.
 
 
Fonte: TST