Estamos quase a entrar no novo ano que será mágico e repleto de
realizações. Deus preparou 365 dias de muita paz, alegria e amor para
todos nós. Este será um ano muito abençoado!
Dr. Gamaliel Marques
segunda-feira, 31 de dezembro de 2018
segunda-feira, 24 de dezembro de 2018
Feliz Natal!!!
Chegou o Natal – a época mais linda de todas; a data mais encantada e
colorida. Desejo a todos uma celebração mágica e abençoada pelo Senhor.
Deus preparou mais um Natal repleto de amor e paz para todos nós.
Que Jesus renasça nos nossos corações e o espírito natalino ganhe vida nos nossos lares. Feliz Natal!
Que Jesus renasça nos nossos corações e o espírito natalino ganhe vida nos nossos lares. Feliz Natal!
sábado, 22 de dezembro de 2018
TJPE entra em recesso forense a partir de sábado (22/12)
O recesso forense no Poder Judiciário estadual tem início neste
sábado (22/12) e segue até o dia 1º de janeiro. Durante o período, o
funcionamento das unidades do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
acontece em regime de plantão para ações criminais e cíveis em caráter
de urgência. As atividades judiciárias voltam ao normal no dia 2 de
janeiro de 2019.
Nos plantões judiciários, a competência do Juízo contempla ações como
habeas corpus; comunicação de flagrante; apreciação de pedido de
liberdade provisória, em caso de justificada urgência; representação, da
autoridade policial ou do Ministério Público, para decretação de prisão
preventiva ou temporária; mandado de segurança; e medidas cautelares.
O Plantão do 1º Grau na Capital acontece no Fórum Desembargador
Rodolfo Aureliano, localizado na avenida Desembargador Guerra Barreto,
s/n, Ilha Joana Bezerra. Na Região Metropolitana do Recife (RMR) e nas
comarcas do Interior de Pernambuco, os plantões serão realizados em 14
unidades judiciárias, com atendimento ao público das 13h às 17h.
Além do Recife, recebem plantões e atendem a população de municípios
circunvizinhos, as unidades localizadas nas seguintes comarcas: Jaboatão
dos Guararapes, Cabo de Santo Agostinho, Olinda, Nazaré da Mata,
Limoeiro, Vitória de Santo Antão, Palmares, Caruaru, Garanhuns,
Arcoverde, Afogados da Ingazeira, Serra Talhada, Ouricuri e Petrolina.
O Plantão do 2º Grau será realizado no Núcleo de Distribuição e Informação Processual, localizado no térreo do Palácio da Justiça, no bairro de Santo Antônio, no Recife. O horário de atendimento também é das 13h às 17h.
O Plantão do 2º Grau será realizado no Núcleo de Distribuição e Informação Processual, localizado no térreo do Palácio da Justiça, no bairro de Santo Antônio, no Recife. O horário de atendimento também é das 13h às 17h.
Confira todos os endereços, números de telefone e mais detalhes na página do Plantão Judiciário.
Fonte: TJPE
quinta-feira, 20 de dezembro de 2018
Prazos processuais suspensos durante o recesso, inspeção e plantão judiciário
Desta
quinta-feira (20) a 20 de janeiro de 2019 os prazos processuais no
TRT-PE ficarão suspensos. Até o dia 6 acontece o recesso do Poder
Judiciário, conforme previsto no inciso I do art. 62 da Lei 5.010/1966 (link externo) e art. 220 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) (link externo),
intervalo durante o qual não haverá expediente nas unidades judiciárias
e administrativas do Tribunal. Os casos urgentes serão atendidos por
meio do Plantão Judiciário. A partir do dia 7, o TRT-PE volta a
funcionar, no entanto, sem audiências ou sessões de julgamento.
Entre 7 e 11/01 serão realizadas as inspeções gerais de regularidade
dos serviços das Secretarias do Pleno, das Turmas, das Varas do Trabalho
(VTs) do Regional, do Núcleo de Distribuição de Mandados Judiciais do
Recife, dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas (CEJUSCs) no 1º e 2º Graus, e do Núcleo de Pesquisa
Patrimonial. No intervalo, não haverá atendimento ao público nas
unidades em inspeção, cabendo ao magistrado realizar conciliações e
analisar petições que contemplem caráter de urgência ou relevância.
Já no período de 14 a 18/01, as Secretarias do Pleno, das Turmas e
das VTs, além dos CEJUSCs, estarão abertas para atendimento ao público,
porém, sem realizar sessões de julgamento ou audiências.
Fonte: TRT6
Por força de liminar judicial, Lafepe deverá convocar candidato aprovado dentro das vagas do concurso público
Candidato aprovado dentro das 124 vagas ofertadas para o cargo
de operador de produção industrial pelo Laboratório Farmacêutico do
Estado de Pernambuco (Lafepe) impetrou mandado de segurança junto ao
Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
(TRT-PE), requerendo o reconhecimento de seu direito subjetivo à
nomeação no cargo, uma vez que não foi convocado dentro da validade do
certame, apesar de se encontrar dentro do número de vagas informadas no
edital de abertura. Os magistrados membros da Corte, por maioria,
concederam a segurança.
“[...] os autos revelam a existência de prova
pré-constituída da homologação de certame em que o impetrante foi
classificado dentro do número das vagas previstas no edital e que não
foi observado o seu direito à nomeação no prazo de validade do
concurso”, afirmou o relator da decisão, desembargador Fábio André de Farias.
Conforme o magistrado, e tomando como base julgamento
de tema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), a
Administração Pública, uma vez publicando edital com número específico
de vagas (não cadastro de reserva), cria dever de nomear aqueles
aprovados dentro do quantitativo divulgado. O
relator também afirmou que a expectativa de direito do reclamante se
tornou direito subjetivo à nomeação, quando expirou a validade do
concurso.
Salientou, ainda, presente “o risco de ineficácia da medida (periculum in mora)”
– requisito necessário para a concessão da liminar – porque a demora no
exercício da atividade do autor da ação acarretaria prejuízos à
eficiência administrativa. E pontuou não haver impedimentos legais,
nesse caso, para o procedimento cautelar contra a Fazenda Pública. Por
fim, o desembargador ressaltou que a ordem judicial, determinando o
exercício provisório do cargo público, não assegura direito à nomeação
definitiva.
As
decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo
grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na
legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de
Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz
de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa@trt6.jus.br
e-mail: imprensa@trt6.jus.br
Fonte: TRT6
terça-feira, 18 de dezembro de 2018
8 sinais que seu corpo dá 1 mês antes de infartar
Um mês antes, o corpo dá sinais de que irá infartar. Alguns sinais dados pelo nosso organismo pode chegar a salvar a vida.
E
eles podem ser vincos nos lóbulos da orelha, manchas amareladas na
parte interna das pálpebras, sensibilidade estranha na panturrilha e
cabelos grisalhos prematuramente aparentes em homens. Confira abaixo
quais são estes sintomas:
1. Fadiga
Um
cansaço fora da normalidade pode ser uma forma do seu corpo te avisar de
que algo não está bem. E mais do que isso, pode ser um sinal de que
você está a beira de um infarto. A fadiga não é atribuída ao seu esforço
físico e mental, nesse caso. E a sensação de desconforto pode piorar
mais. Este sintoma dificilmente será ignorado, por se tornar muito
intenso a medida que você tenta fazer as coisas normais do dia a dia.
2. Dor no abdômen
De
acordo com os médicos, a dor abdominal é relatada em 50% dos casos como
um alerta para o infarto. Além da dor na região do abdômen, ela pode
vir acompanhada de náuseas e um desconforto muito grande. Estes de dores
abdominais mais ligadas a um ataque cardíaco eminente. Elas podem não
ser fixas. E assim, vão e voltam de acordo com o estresse do organismo e
do corpo. Por isso, a importância de estar atento aos sinais que o seu
corpo vai dando e procurar um especialista para avaliar o seu caso.
3. Insônia
Os
médicos afirmam que entre as mulheres, em 40 % dos casos, elas afirmam
que tiveram essa dificuldade de dormir antes do infarto. Por isso, a
importância de ser investigar a origem da sua insônia para saber ser um
grande alerta de um ataque cardíaco que está por vir. Tanto o acordar
mais cedo que normalmente quanto ter dificuldades para dormir, podem ser
os primeiros sintomas para um infarto.
4. Dificuldade de respirar
Tanto
os homens quando as mulheres costumam apresentar dispneias em 40 % dos
casos como um pré-aviso de um ataque cardíaco. As dispneias nada mais
são do que a dificuldade de fazer uma respiração profunda ou até a
sensação de falta de ar. Comumente este sintoma vem acompanhado de
tonturas causadas pela falta de oxigenação no cérebro. Tenha um médico
de confiança e conte os sintomas à ele. Provavelmente, desta forma você
estará salvando a sua vida.
5. Queda de cabelo
Geralmente
os homens com mais de 50 anos tem maior possibilidade de apresentar
este sintoma, que não deve de forma alguma ser ignorado, pois é
visivelmente fácil de identificar. Além disso, mulheres também podem ser
acometidas pela queda de cabelo. O que comumente gera este sintoma é o
excesso de cortisol, hormônio ligado ao estresse, e que pode ocasionar a
perda de cabelo.
6. Batimentos irregulares
Este
item merece bastante atenção, pois sabemos que qualquer estímulo que
acontece externamente pode ocasionar em taquicardias ou batimentos
irregulares do coração. Este sintoma, principalmente para as mulheres,
está associado à ansiedade e ataques de pânico. Procure um médico para
dar um diagnóstico para este problema.
7. Sudorese
A
transpiração excessiva e descontrolada em qualquer parte do dia e sem
motivo aparente, também é questão de preocupação. Isso porque pode ser
um sinal muito claro de um ataque cardíaco em breve. Novamente, as
mulheres costumam ser mais comumente atingidas por este sintoma. E, por
muitas vezes, é confundida com um sintoma da menopausa.
8. Dor no peito
Logicamente
dores no peito podem ter várias justificativas, mas o infarto também
traz as pontadas, o aperto e também a queimação no peito. Para este
sintoma, são os homens quem devem estar atentos, pois atingem somente
30% das mulheres. Tanto as dores fortes, a sensação de queimação e as
pontadas no peito podem se irradiar pelo braço esquerdo.
terça-feira, 11 de dezembro de 2018
Banco é condenado por dispor de vaga de gerente que ainda não havia sido demitida
A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização por danos
morais a uma gerente por ter publicado em mural interno, antes da
despedida, notícia disponibilizando a vaga ocupada por ela. Para a
Turma, a gerente foi exposta a situação humilhante.
Informativo
Na
reclamação trabalhista, a bancária afirmou ter recebido de um colega a
informação de que o banco havia disponibilizado sua vaga em informativo
de “mural de vagas”. Informou que não sabia da demissão e que passou por
grande constrangimento ao receber ligações de interessados na vaga. Já o
Itaú Unibanco alegou que a gerente não trouxe aos autos documentos
comprovando a existência do mural e que, desse modo, não havia fato
gerador do dano.
Estabilidade
O
banco foi condenado no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, com jurisdição em Minas Gerais, reformou a
sentença. Para o TRT, a simples notícia publicada em mural interno
disponibilizando a vaga ocupada pela gerente antes do seu desligamento
não tem o poder de gerar abalo psicológico. Ainda, de acordo com o
Tribunal Regional, a gerente jamais esteve sob o manto da estabilidade e
poderia ser realmente dispensada a qualquer momento.
Vexatória
De
acordo com o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício
Godinho Delgado, o banco ultrapassou os limites do poder diretivo ao
publicar em seu mural interno notícia disponibilizando a vaga ocupada
pela gerente antes do seu desligamento. Classificou como vexatória a
situação vivida pela empregada e ressaltou que o exercício do poder
empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que
estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana.
A decisão foi unânime, mas o Itaú Unibanco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-10697-56.2016.5.03.0052
Fonte: TST
quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
Frase do dia
"A pior ditadura é a do poder judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer." Rui Barbosa
quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
Câmara aprova alterações em projeto sobre desistência da compra de imóvel
Deputados aprovaram nove emendas do Senado ao Projeto de Lei
1220/15, que disciplina os valores a receber pelo mutuário que desistir
da compra de imóvel
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou
nesta quarta-feira (5) nove emendas do Senado ao Projeto de Lei 1220/15,
do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que disciplina os valores a
receber pelo mutuário na desistência da compra de imóvel. A matéria será
enviada à sanção presidencial.
Aprovada na forma do substitutivo
do deputado Jose Stédile (PSB-RS), a proposta determina que, no caso do
empreendimento com patrimônio separado do da construtora, em um
mecanismo chamado de patrimônio de afetação, o comprador que desistir do
imóvel terá direito a receber 50% dos valores pagos, após dedução
antecipada da corretagem.
Se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado dessa
forma, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores
pagos se o comprador desistir do imóvel. O projeto original fixava 10%
de desconto na restituição das parcelas pagas para qualquer caso.
Russomanno comemorou avanços trazidos pelas emendas do Senado, como
taxa menor pelo uso do imóvel durante o período do distrato, embora
reconheça que a devolução do valor pago tenha ficado abaixo do projeto
original. “As incorporadoras têm dificuldades para fazer o distrato por
falta de regras. Não era o que queríamos no início, mas o que foi
aprovado foi o possível”, disse.
Patrimônio separado
Devido à restrição de crédito para o setor imobiliário em razão do baixo número de vendas e alto índice de distratos, a tendência do sistema financeiro é privilegiar empreendimentos com patrimônio afetado por causa da maior segurança de retorno.
Dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e
Poupança (Abecip) indicam o crescimento desse mecanismo desde 2016 na
venda de imóveis na planta na maioria de grandes empresas (Rossi
Residencial, MRV Engenharia, Cyrela, Even Construtora e Incorporadora,
EZTec e Rodobens Negócios Imobiliários).
Com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se
misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e, se ela entrar
em dificuldades financeiras, ele não poderá fazer parte da massa falida.
Para o relator, deputado Jose Stédile, exatamente porque esse
dinheiro é usado para a conclusão do empreendimento que seu texto
permite a devolução de 50% dos valores apenas depois de 30 dias da
emissão do “habite-se”.
Já a devolução dos valores com a multa de 25% para empreendimentos
sem patrimônio afetado ocorrerá em 180 dias depois do distrato.
Descontos
Em ambos os casos, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso, antes mesmo do “habite-se”, a incorporadora imobiliária poderá descontar ainda valores relativos aos impostos incidentes sobre a unidade; cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores; demais encargos previstos em contrato; e um montante a título de fruição do imóvel.
No texto da Câmara, esse montante será calculado segundo critério
pactuado ou, na falta deste, de forma fixada pelo juiz em valor
equivalente ao de aluguel de imóvel de mesmo padrão e na mesma
localidade.
Emenda do Senado especificou ainda que, quanto aos valores, os
descontos que a incorporadora poderá fazer, como impostos e condomínio,
serão limitados aos valores efetivamente pagos pelo comprador, exceto a
taxa de fruição do imóvel no período.
Nova redação desse dispositivo proposta pelos senadores especifica
que as regras de desfazimento do contrato se aplicam apenas àqueles
assinados diretamente entre o comprador e o incorporador e não aos
contratos de financiamento do sistema financeiro de habitação.
Outro comprador
Quando o comprador desistente apresentar um interessado em ficar com o imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%) desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados.
Já no caso de revenda do imóvel objeto do distrato antes do prazo
para pagamento da restituição, o valor a devolver ao comprador será pago
em até 30 dias da revenda.
Atraso na entrega
Quanto à penalidade pelo atraso na entrega do imóvel, o substitutivo de Stédile dá o prazo de 180 dias de prorrogação dessa entrega sem multa ou motivo de rescisão contratual se isso estiver expressamente pactuado no contrato.
Após esses 180 dias, o comprador poderá pedir a rescisão, sem
prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida,
corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato.
Na hipótese de estourar os 180 dias e o comprador não desejar romper o
contrato, será devida, na data de entrega da unidade, indenização de 1%
do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigidos
monetariamente.
Desistência
O substitutivo disciplina a desistência da compra de imóveis se realizada em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento.
O direito de arrependimento poderá ser exercido em sete dias,
contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente
antecipados, inclusive da comissão de corretagem.
Se o comprador não se manifestar em sete dias, o contrato será considerado irretratável.
Quadro resumo
Informações básicas sobre o contrato de compra e venda de imóveis com as incorporadoras deverão ter um quadro-resumo com dados sobre a transação, como o preço total; a parcela de entrada e sua forma de pagamento; o valor da corretagem; a forma de pagamento e indicação do vencimento das parcelas; os índices de correção monetária; as taxas de juros; e as consequências do desfazimento do contrato.
Se faltar no quadro qualquer uma das informações listadas na emenda
do Senado aprovada pela Câmara, a incorporadora terá 30 dias para
corrigir, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão contratual
por parte do comprador.
sábado, 1 de dezembro de 2018
Bíblia Sagrada
Deus os abençoou e lhes disse: "Sejam férteis e multipliquem-se! Encham e subjuguem a terra! Dominem sobre os peixes do mar, sobre as aves do céu e sobre todos os animais que se movem pela terra". Gênesis 1:28
quarta-feira, 28 de novembro de 2018
STJ nega pronúncia de réu denunciado apenas com base em inquérito policial
Não se admite a pronúncia
de acusado apenas com base em indícios derivados do inquérito policial.
Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao negar a pronúncia de um acusado de homicídio. Para os
ministros, seriam necessários outros elementos de prova produzidos
judicialmente para submeter o réu ao tribunal do júri.
Amparado por depoimento de testemunha ouvida no inquérito, o Ministério Público de Goiás ofereceu denúncia contra dois homens por homicídio qualificado consumado — por motivo fútil, emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Interrogados em juízo, um dos acusados assumiu a autoria do crime, mas o segundo negou a participação.
Em primeiro grau, a denúncia foi aceita, mas o Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento ao recurso defensivo para despronunciar um dos acusados, pois não haveria indícios seguros ou amparados pela prova coletada na Justiça — o que, no caso, seria a confissão de um dos réus. O TJ-GO também excluiu duas qualificadoras — motivo fútil e a de recurso que impossibilitou a defesa da vítima — do réu confesso.
O Ministério Público interpôs, então, recurso especial sustentando a possibilidade de a decisão de pronúncia ser fundamentada em prova inquisitorial. O órgão alegou ainda que a pronúncia requer apenas indícios de autoria e materialidade delitiva, elementos presentes nos autos.
O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, destacou em seu voto que há julgados do tribunal no sentido de admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
Para ele, no entanto, essa não seria a melhor solução para o caso em análise, uma vez que, ao confessar o crime em juízo, um dos corréus assumiu inteiramente a autoria, afirmando que o outro acusado não participou do fato, pois se encontrava em casa dormindo.
“No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal”, esclareceu o ministro.
Segundo Ribeiro Dantas, a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. “Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do conselho de sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial”, disse.
De acordo com o relator, na hipótese em análise, optar por solução diversa implicaria “inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais”.
Contudo, o ministro explicou que essa não foi a opção legislativa. “Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão — a liberdade —, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do tribunal do júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta”, declarou em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.740.921
Fonte: Conjur
Amparado por depoimento de testemunha ouvida no inquérito, o Ministério Público de Goiás ofereceu denúncia contra dois homens por homicídio qualificado consumado — por motivo fútil, emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Interrogados em juízo, um dos acusados assumiu a autoria do crime, mas o segundo negou a participação.
Em primeiro grau, a denúncia foi aceita, mas o Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento ao recurso defensivo para despronunciar um dos acusados, pois não haveria indícios seguros ou amparados pela prova coletada na Justiça — o que, no caso, seria a confissão de um dos réus. O TJ-GO também excluiu duas qualificadoras — motivo fútil e a de recurso que impossibilitou a defesa da vítima — do réu confesso.
O Ministério Público interpôs, então, recurso especial sustentando a possibilidade de a decisão de pronúncia ser fundamentada em prova inquisitorial. O órgão alegou ainda que a pronúncia requer apenas indícios de autoria e materialidade delitiva, elementos presentes nos autos.
O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, destacou em seu voto que há julgados do tribunal no sentido de admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
Para ele, no entanto, essa não seria a melhor solução para o caso em análise, uma vez que, ao confessar o crime em juízo, um dos corréus assumiu inteiramente a autoria, afirmando que o outro acusado não participou do fato, pois se encontrava em casa dormindo.
“No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal”, esclareceu o ministro.
Segundo Ribeiro Dantas, a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. “Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do conselho de sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial”, disse.
De acordo com o relator, na hipótese em análise, optar por solução diversa implicaria “inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais”.
Contudo, o ministro explicou que essa não foi a opção legislativa. “Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão — a liberdade —, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do tribunal do júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta”, declarou em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.740.921
Fonte: Conjur
Reconhecida rescisão indireta e pagamento de salários a trabalhadora impedida de voltar ao serviço mesmo após alta previdenciária
Uma trabalhadora do Carrefour, em Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, entrou em licença previdenciária em 2006 devido à lesão no nervo radial. Em março de 2015, entretanto, foi considerada apta ao trabalho pelo INSS, mas o médico do trabalho da empresa não concordou com o órgão e emitiu atestado de inaptidão. A partir daquele momento, ela ficou sem receber salários da empresa e também sem receber o auxílio-doença público.
A situação descrita acima é conhecida no Poder Judiciário como limbo previdenciário, e fez com que os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconhecessem a rescisão indireta do contrato de trabalho da empregada e determinassem o pagamento dos salários do período entre a alta previdenciária e o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. A decisão modifica parcialmente sentença da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar a ação, em abril de 2016, a empregada informou que foi admitida pelo Carrefour em 2003 e esteve em benefício previdenciário entre junho de 2006 e março de 2015. Em abril daquele ano, ao tentar retornar ao trabalho, teve certidão de inaptidão emitida pelo médico conveniado à empresa. No mesmo período, ajuizou ação na Justiça Federal para tentar restabelecer o benefício previdenciário, pois também considerava-se inapta para o exercício de suas funções. O pedido, entretanto, foi julgado improcedente no primeiro grau da Justiça Federal e teve sentença confirmada pelo Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4), tendo o processo transitado em julgado. Ato contínuo, ajuizou o processo na Justiça do Trabalho pleiteando a rescisão indireta do seu contrato com o Carrefour e o pagamento dos salários do período em que ficou desamparada.
Em primeira instância, a juíza Rosane Marlene de Lemos considerou parcialmente procedentes as alegações. A magistrada reconheceu, na sentença, a rescisão indireta do contrato da trabalhadora, ou seja, a chamada justa causa do empregador, já que o Carrefour interrompeu o pagamento de salários e impediu que a empregada voltasse às atividades, mesmo após a alta previdenciária dada pelo INSS.
A juíza, no entanto, considerou que a empresa deveria pagar pela metade os salários do período compreendido entre a alta previdenciária e o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal que negou o restabelecimento do benefício previdenciário, sob a alegação de que naquele momento a própria reclamante considerava-se inapta. A partir da decisão do TRF4, e até o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, entretanto, os salários deveriam ser quitados de maneira integral. Tanto a empregada como a empregadora recorreram da sentença ao TRT-RS.
Limbo
Para a relatora do recurso na 9ª Turma do TRT-RS, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, ficou demonstrado que a trabalhadora tentou voltar às atividades após a alta previdenciária do INSS, tanto que se submeteu ao exame médico da empresa que a considerou inapta. Nesse contexto, segundo a magistrada, mesmo com o ajuizamento da ação na Justiça Federal por parte da empregada, não havia outra conduta possível a não ser a empresa providenciar a volta da trabalhadora ao serviço, mesmo que fossem necessárias readaptações e alterações de tarefas diante das condições físicas da reclamante. "Não se pode cogitar, de outro lado, que a trabalhadora ficasse ao desabrigo do órgão de previdência social e, ao mesmo tempo, desprotegida em seu contrato de trabalho, cuja suspensão terminou no momento da alta previdenciária. Vale notar, aliás, que o caso da reclamante era ainda mais dramático, pois na alta previdenciária estava em estágio final de gravidez (alta em 01.03.2015, nascimento em 25.05.2015)", ressaltou a desembargadora.
Quanto ao pagamento dos salários, a magistrada modificou o entendimento de primeiro grau e determinou a quitação integral. Na visão da relatora, havia o fato de que a trabalhadora teve alta previdenciária e a empresa deveria ou tomar as providências para que a reclamante voltasse ao trabalho ou adotar medidas cabíveis no sentido contrário, mas não podia deixá-la sem o recebimento de salários porque a suspensão do contrato terminou no momento em que o INSS a considerou apta. De outra parte, como observou a magistrada, não havia garantia nenhuma de que a ação na Justiça Federal fosse considerada procedente, e a empregada não poderia ficar desamparada com seu contrato em vigência. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Saiba mais
A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fonte: TRT4
segunda-feira, 26 de novembro de 2018
Policial militar que atuava como segurança patrimonial de igreja tem vínculo de emprego reconhecido
A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um policial militar com a Igreja Universal do Reino de Deus. O policial fazia, nas horas vagas, segurança patrimonial de uma unidade da igreja localizada em Várzea das Flores, próximo de Betim. A decisão foi da 8a Turma do TRT de Minas Gerais.
O segurança prestou serviço para a entidade, de forma ininterrupta, de fevereiro de 2009 a novembro de 2015. Ele alegou que a jornada na igreja era compatível com o trabalho na polícia. E que jamais deixou de prestar serviços para a Polícia Militar.
Para a igreja, a prestação de serviço foi autônoma. Mas, segundo o relator convocado, juiz Antônio Carlos Rodrigues, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a prestação de serviços autônoma.
Segundo o relator, ficaram evidentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação. “Os depoimentos prestados deixaram claro que o chefe de segurança controlava as escalas e que os policiais que faziam a segurança estavam a ele subordinados. A eventual troca entre os policiais também não afasta a relação e emprego existente. Havia policiais escalados e as trocas eram feitas entre eles, não havendo que se falar em falta de pessoalidade por tal motivo”, pontuou o magistrado.
Assim, para o julgador, ficou evidente que o policial trabalhava para a igreja na função de segurança, de forma pessoal, cumprindo jornada especial previamente estabelecida no interesse da entidade, por meio de escalas, de forma não eventual e mediante o pagamento de salários. O magistrado ressaltou que o fato de o trabalhador ser policial militar não impede o reconhecimento do vínculo.
Esse, inclusive, é o entendimento expresso na Súmula nº 386 do TST: “POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”.
Dessa forma, o relator manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego e condenou a igreja ao pagamento das parcelas decorrentes.
PJe: 0011855-56.2016.5.03.0179
Fonte: TRT6
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