Uma trabalhadora
que foi demitida por justa causa da Clínica Pronto Socorro Infantil e
Hospital Geral de Campina Grande recorreu à Justiça do Trabalho
pleiteando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de
trabalho. Pediu a condenação do empregador ao pagamento de verbas
equivalentes, afirmando que seu salário habitualmente era paga com
atraso, não havia depósito legal do FGTS e as férias eram anotadas,
porém nunca tinha permissão para o gozo.
O relator do processo nº 0001171-87.2017.5.13.0008,
desembargador Thiago de Oliveira verificou que a reclamante foi admitida
em 2015 e dispensada em 2017 e que, “apesar de não haver demonstração
efetiva de atrasos no pagamento de salários, há incontestável
comprovação da não ocorrência dos depósitos ao FGTS no curso da relação
de trabalho”.
De acordo com a Lei 8.036 de 1990, é dever do
empregador efetuar depósito em conta vinculada do empregado no FGTS,
equivalente a 8% do valor de sua remuneração, com recolhimento mensal.
“Por esta verificação, há, de conseguinte, comprovado descumprimento das
obrigações do contrato laboral, incidindo previsão da alínea ‘d’ do
artigo 483 da Constituição”, observou o magistrado.
Multa
A empresa foi condenada ao pagamento de verbas
rescisórias, além de fazer o registro na CTPS e liberar guias de
habilitação no Seguro-Desemprego. “A ambas as obrigações de fazer
imponho multa coercitiva única de R$ 2 mil ao caso de descumprimento”,
concluiu o magistrado, que deu provimento ao recurso ordinário. A
decisão foi mantida, por unanimidade, pela Segunda Turma de Julgamento
do Tribunal do Trabalho da Paraíba.
Fonte: TRT13
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