A 10ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao
recurso da reclamada, uma loja de um renomado magazine, e converteu a
decisão do Juizado Especial da Infância e Adolescência de Campinas, que
havia condenado a empresa a reintegrar uma empregada que atuava como
aprendiz e se encontrava grávida quando foi demitida, ao pagamento de
indenização substitutiva correspondente aos salários do período de
estabilidade. A Câmara condenou a empresa, porém, ao pagamento de multa
por litigância de má-fé, arbitrada no importe de 5% do valor corrigido
da causa, por entender que ela "agiu de forma temerária no processo,
simulando uma reintegração que não ocorreu para se ver livre das
penalidades impostas", inclusive com alegação falsa de pagamento de
salários.
Segundo constou dos autos, a reclamante firmou
contrato de aprendizagem com o reclamado em 10.3.2014 e se afastou
definitivamente em 9.3.2015, tendo como causa de afastamento o "término
de contrato menor aprendiz". Ocorre, porém, que a autora se encontrava
grávida na data da extinção do contrato, conforme comprovou a
ultrassonografia juntada aos autos. Ela deu à luz em 1.8.2015.
A empresa se defendeu alegando que "o vínculo entre
as partes restringiu-se a contrato de aprendizagem, com prazo
determinado, que se encerrou 9.3.2015". Na Justiça do Trabalho, o Juízo
de origem determinou a reintegração da reclamante, e a empresa, por
mandado de segurança, questionou o teor da tutela antecipada deferida,
mas não conseguiu afastar a ordem judicial de imediata reintegração no
emprego da reclamante, que determinou ainda à empresa "arcar com as
obrigações contratuais e legais a partir de então, na forma determinada
na decisão atacada, mantendo, por conseguinte, a ordem de reintegração,
sob pena de aplicação da multa fixada".
Apesar de a reclamada ter afirmado que tinha
cumprido a ordem de reintegração no emprego, "não fez quaisquer provas
de sua alegação", afirmou o relator do acórdão, o juiz convocado
Alexandre Vieira dos Anjos. O acórdão ressaltou que apenas a impressão
de recibo de telegrama datado de 19/11/2015 e juntado aos autos "não tem
esse valor probatório, já que jamais foi entregue ao seu destinatário,
conforme comprovante de rastreamento desse telegrama juntado por
certidão".
Para o colegiado, então, "não houve cumprimento da
tutela antecipada até o presente momento", e por isso "a multa diária
fixada em audiência [no valor de R$150] continua incidindo a partir do
10º dia subsequente àquela sessão". Já quanto aos salários devidos à
reclamante em razão da garantia de emprego, o acórdão manteve a ordem
judicial "para pagamento dos salários devidos durante a garantia de
emprego desde a dispensa arbitrária da aprendiz gestante até sua efetiva
reintegração no emprego".
Para a Câmara, a reclamante "ainda que contratada
como aprendiz faz jus à garantia no emprego até cinco meses após o
parto", conforme jurisprudência, consubstanciada no item III da Súmula
244 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão destacou também que "a
discussão acerca do conhecimento da gravidez por parte do empregador é
irrelevante", tampouco o argumento do réu no sentido de que "o término
do curso de aprendizagem obstaria a caracterização da estabilidade
provisória e prorrogação do contrato". "O término do programa de
aprendizagem, embora requisito essencial para a contratação, não se
confunde com causa extintiva do contrato de trabalho em casos de
garantia de emprego", salientou a decisão colegiada, que afirmou ainda
que "para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de
proteção ao nascituro, basta a confirmação da gravidez de forma objetiva
e na vigência do contrato de trabalho", complementou.
Nesse sentido, "se a aprendiz estava grávida
durante o vínculo contratual, isso é o que basta para ter direito à
estabilidade provisória, restringindo-se o direito do empregador de
dispensá-la, salvo por justa causa, sob pena de sujeição às reparações
legais", concluiu o acórdão, com a ressalva de que, tendo em vista que o
parto da criança se deu em 1.8.2015, além do "o manifesto desinteresse
do reclamado de manter o vínculo contratual, não cabe a reintegração,
apenas a indenização decorrente da garantia".
Litigância de má-fé
Litigância de má-fé
A reclamante pediu a condenação da empresa ao
pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do descumprimento da
ordem judicial e pela falsa alegação de pagamento de salários no
período de estabilidade. Em sua defesa, a reclamada afirmou que cumpriu a
tutela antecipada e procedeu à reintegração da reclamante, e confirmou
até mesmo o pagamento dos salários correspondentes. Para o colegiado,
porém, "o réu não comprovou a contento o adimplemento de tais parcelas".
Os recibos de pagamento juntados com o recurso "não são meio hábil" uma
vez que não contêm assinatura e "foram produzidos de forma unilateral",
afirmou o acórdão. Além disso, a reclamante juntou extrato de conta
corrente em que não consta nenhum depósito proveniente do reclamado.
O colegiado concluiu, atendendo assim ao pedido da
reclamante, pela condenação da empresa à litigância de má-fe, arbitrada
no importe de 5% do valor corrigido da causa. (Processo
0011244-65.2015.5.15.0095)
Fonte: TRT6
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