Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

terça-feira, 31 de dezembro de 2019

Feliz Ano Novo aos internautas que fazem os programas Direito nas Redes Sociais e Plantão Policial

Dr. Gamaliel Marques e Comunicador Campos Salles agradecem a todos e todas internautas que participaram no ano de 2019 da lives e programações do Direito nas Redes Sociais e Plantão Policial.

Aproveitando do ensejo, deseja a você e seus familiares um Feliz Ano Novo, repleto de paz, harmonia e muito sucesso, com as bençãos de Deus.

Em 2020 Dr. Gamaliel Marques, o Comunicador  Campos Salles e você estaremos juntos em mais um Direito nas Redes Sociais.

segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

Live - 30 de dezembro - DIREITO DA GESTANTE

A mulher grávida merece todos os cuidados em seu momento sublime do nascimento do filho, isto porque toda a criança tem o direito de nascer e se desenvolver em ambiente seguro. E isso só é possível se ela tiver uma gestação saudável, o atendimento adequado e uma segurança nesse seu momento.

sábado, 28 de dezembro de 2019

Frase do dia

"O objetivo de um ano novo não é que nós deveríamos ter um ano novo. É que nós deveríamos ter uma alma nova." G. K. Chesterton

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Live - 23 de dezembro - TRÁFICO DE ÓRGÃOS

O crimes de tráfico de órgãos, considerado e crime do século XXI. Infelizmente o Brasil também faz parte dessa realidade e é considerado lugar de fácil obtenção de órgãos, entrando na zona cinzenta. O Brasil está em segundo lugar no mundo em transplante de órgãos e em primeiro lugar em transplante gratuito feito pelo sistema único de saúde, mas o que leva ao tráfico de órgãos em nosso pais é justamente a escassez de órgãos, falta de investimentos em estrutura hospitalar, de logística, de profissionais competentes e éticos, isso gera filas gigantescas a espera de um transplante, havendo uma supervalorização dos órgãos, chamando a atenção de criminosos que veem nessa precariedade uma forma de obter vantagens financeiras.


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quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Homem que usou símbolo nazista é indiciado por discriminação racial

A Polícia Civil indiciou o homem flagrado usando uma braçadeira com a suástica, símbolo do nazismo, em um bar de Unaí, Noroeste de Minas Gerais. O homem foi indiciado por discriminação racial. A pena prevista para este crime inclui prisão de dois a cinco anos e multa. O caso tomou conhecimento público, após a imagem do suspeito usando o adereço circular nas redes sociais.

O homem aparece sentado na mesa do bar trajando uma camisa de manga comprida e ostentando a suástica no braço esquerdo. Imagens em vídeo, também divulgadas em aplicativos de mensagens e redes sociais, registram a presença de uma viatura da PM no local e mostram os policiais conversando com um homem, em pé, supostamente funcionário do estabelecimento ao lado da mesa onde estava o rapaz com a suástica. Em nenhum momento do vídeo, o cliente é abordado pelos militares.

As investigações começaram na última segunda-feira, após a Polícia Civil tomar conhecimento do fato. Pessoas que estavam no bar foram chamadas para prestarem depoimento como testemunhas do fato. Na terça-feira, foi cumprido mandado de busca e apreensão na casa e fazenda do suspeito, mas nada de ilícito ou vinculado ao nazismo foi encontrado.

No mesmo dia, o homem compareceu à delegacia para prestar depoimento e alegou sofrer de depressão e ansiedade. Segundo ele, em pesquisa na internet, encontrou sítios cibernéticos que diziam que, antes do movimento nazista, a cruz suástica era utilizada como um amuleto da sorte.

O celular do investigado foi periciado e segundo o Delegado Leandro Coccetrone, foram encontrados registros no aparelho. “Ele realizou pesquisa em 35 sites diferentes, durante alguns bons minutos. Por isso, a nosso ver, ele também tinha conhecimento que a cruz suástica era utilizada pelos nazistas”, concluiu.

O que diz a lei

Apologia ao nazismo é crime pela lei brasileira. Nem mesmo é necessário haver atos de violência ou incitação direta à violência para que o delito ocorra. O parágrafo 1º do artigo 20 da Lei 7.716/1989 prevê pena de reclusão de dois a cinco anos para quem “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”.

Segundo a Convenção Internacional de Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, do qual o Brasil é signatário, os estados que fazem parte condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em ideias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou origem étnica e se comprometem a punir esses delitos por lei. O artigo 20 da Lei de Crime Racial prevê que praticar, induzir ou incitar, por meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional é crime com pena de reclusão de dois a cinco anos.

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

DEJT funcionará no recesso judiciário e no período de suspensão de prazo processual

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) poderão, durante o período de recesso forense, enviar matérias para disponibilização no sistema do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

Nos TRTs, o período de recesso e suspensão de prazos vai de 20/12/2019 a 20/1/2020. No TST, começa em 20/12/2019 e termina em 31/1/2020. A data de publicação das matérias disponibilizadas será o primeiro dia útil seguinte a 20/1/2020 (TRTs) e a 31/1/2020 (TST).  

As disponibilizações no DEJT serão diárias e coincidirão com o dia de envio da matéria pelos sistemas processuais ou pelo próprio DEJT. Segundo o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os Tribunais não estão obrigados a disponibilizar matérias no DEJT, apenas estão liberados a fazê-lo. Contudo, a disponibilização dentro desses períodos contribui para evitar que grande volume de matérias seja encaminhado depois de 20/1/2020 e possa ocasionar sobrecarga do sistema DEJT e eventual indisponibilidade.

A disponibilização das matérias será feita em observância ao artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. A sistemática observa ainda o disposto no artigo 28 da Resolução CSJT 185/2017, alterada pela Resolução CSJT 241/2019.
(Secom/TST)

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Live - 16 de dezembro - ASSÉDIO NOS TRANSPORTES COLETIVOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Quase todas as brasileiras com mais de 18 anos 97% (noventa e sete por cento) afirmaram que já passaram por situações de assédio sexual no transporte público, por aplicativo ou em táxis, segundo pesquisa dos institutos Patrícia Galvão e Locomotiva.

O assédio sexual nos meios de transporte é sabido e conhecido por todos, mais anda pouco abordado, como se fosse algo de menor importância. As mulheres enfrentam encoxadas,ejaculação na roupa e nas pernas, são expostas a violência pesada, que fere o direito de ir e vir.

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segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Live - 09 de dezembro - BENS DE FAMÍLIA SÃO PENHORÁVEIS OU IMPENHORÁVEIS?

Hoje, nossa live discutirá sobre bens de família, são penhoráveis ou impenhoráveis? Assista no nosso canal no youtube: https://www.youtube.com/user/GAMARECIFE100, inscreva-se e acione o sininho para acompanhar nossas próximas lives. 

ST confirma decisão do TRT5 de reintegrar diretor de cooperativa dispensado durante aviso-prévio

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do TRT da Bahia de reintegrar ao trabalho um empregado da Paranapanema S.A., de Dias D’Ávila (BA), que havia sido eleito dirigente de cooperativa no curso do aviso-prévio. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do Tribunal Superior relativa à estabilidade provisória do dirigente sindical (Súmula 369). O acórdão, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, foi unânime.

O empregado foi admitido em 1984 como operador e, ao ser dispensado sem justa causa em junho de 2016, não compareceu, na data prevista, para a homologação da rescisão. No dia da dispensa, a Cooperativa Técnico-Educacional dos Empregados da Paranapanema (Coopcobre) informou à empresa que ele havia sido eleito para o cargo de diretor de Comunicação.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, ainda em 2016, o operador obteve a antecipação de tutela no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA) para ser reintegrado ao emprego. A empresa impetrou mandado de segurança contra essa decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a ordem, por entender que o empregado detinha a estabilidade provisória em razão da eleição para o cargo de diretor da cooperativa.

No recurso ordinário ao TST a empresa reiterou o argumento de que não estavam presentes os pressupostos para a concessão da tutela de reintegração.

ESTABILIDADE - A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que ainda não havia sido proferida a sentença na reclamação trabalhista e explicou que a estabilidade de diretores de sociedades cooperativas está assegurada em lei. “A comunicação da eleição do empregado, embora efetuada muito após o evento, foi realizada no período abrangido pelo aviso-prévio, ainda que indenizado. Nesse quadro, de acordo com a Súmula 369, item I, do TST, está assegurada a estabilidade provisória ao empregado dispensado sem justa causa”, afirmou.

Ainda de acordo com a relatora, a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 estabelece que a data de saída anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio. Dessa forma, o tempo do aviso-prévio, mesmo que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins. Portanto, o deferimento do pedido de antecipação de tutela não representa ofensa a direito líquido e certo da Paranapanema.

A decisão na SDI-2 do TST foi unânime.

Processo: RO-1458-33.2016.5.05.0000

Fonte: TRT5 

domingo, 1 de dezembro de 2019

Bíblia Sagrada

O Senhor é a minha força e o meu escudo; nele confiou o meu coração, e fui socorrido; assim o meu coração salta de prazer, e com o meu canto o louvarei. Salmo 28:7

sábado, 30 de novembro de 2019

STJ assegura liberdade a mãe de três crianças condenada por tráfico

A 3ª seção do STJ concedeu ordem requerida pela Defensoria Pública de SP para substituir prisão preventiva de mãe de três crianças por medidas cautelares.

A paciente foi presa em flagrante em 28/8/17, convertida em preventiva no dia seguinte, e no dia 4/4/18 lhe foi deferida a prisão domiciliar. No dia 19/9/18 foi prolatada sentença condenatória que manteve a prisão domiciliar da acusada. Da decisão foi interposto recurso em sentido estrito pelo MP, ao qual foi dado provimento, decretando-se novamente a prisão preventiva da paciente.

O TJ/SP decretou a prisão preventiva por existência de “indícios de que a denunciada praticava o tráfico em sua própria casa, onde residia com seus filhos, criando situação de risco e ambiente inadequado para estes”.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, ao deferir liminar, observou que o juízo de origem, ao sentenciar, manteve a prisão domiciliar ao menos até o trânsito em julgado em segundo grau de jurisdição.

“Com efeito, duas ordens de fundamentos convencionais exigem interpretação diversa: a proteção prioritária à criança e o diferenciado tratamento processual à mãe infratora. (...) É o reconhecimento de que ao lado, e talvez acima, dos interesses na persecução criminal eficiente e protetora da sociedade, também é de suprema importância a atenção aos interesses atingidos de crianças e adolescentes.”


O ministro lembrou o surgimento das Regras de Bangkok, principal marco normativo internacional de tratamento das mulheres presas, a orientar medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. E, no Brasil, o Estatuto da Primeira Infância.

“Na condição de gestante e de mãe de criança, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição. No caso do pai de criança, é exigida a prova de ser o único responsável pelos seus cuidados.”

Assim, o relator identificou a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o delito pelo qual a paciente foi condenada – tráfico de drogas interestadual – foi cometido sem violência ou grave ameaça e não teve como vítima a sua filha.

Como mãe de três crianças, afirmou Nefi Cordeiro na decisão, o excepcionamento à regra geral de proteção da primeira infância pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que não verificou.

Nesta quarta-feira, 27, após o voto-vista antecipado do ministro Schietti, concedendo a ordem, e a rerratificação de voto do relator para conceder a liberdade de ofício, com medidas cautelares penais, confirmando a liminar anteriormente deferida, a seção, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do relator.

Processo: HC 527.500

Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Live - 25 de novembro, às 20h - MEDIDA PROVISÓRIA EXTINGUE DPVAT

Vamos discutir hoje, a extinção do DPVAT. O presidente da República, Jair Bolsonaro, anunciou no dia 11 de novembro a extinção do seguro obrigatório DPVAT a partir de 2020. A medida provisória nº 904 foi publicada no dia 12 de novembro no Diário Oficial da União.

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sábado, 23 de novembro de 2019

Bíblia Sagrada

"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Sentença é anulada por negativa de adiamento de audiência para ouvir testemunhas

Para a 4ª Turma, a decisão causou prejuízos ao empregado.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante contra um condomínio de São José do Rio Preto (SP) em razão do indeferimento de pedido de adiamento da audiência para a intimação de testemunhas. Para a Turma, a decisão causou prejuízos ao empregado e cerceou seu direito de defesa.

Testemunhas

O empregado pretendia, na ação, o reconhecimento do exercício da função de vigilante e condutor de veículos motorizados e as consequentes diferenças salariais. Ele havia sido contratado pela Associação Parque Residencial Damha IV para fazer rondas de motocicleta, mas fora registrado como vigia.

As testemunhas listadas pelo empregado não compareceram à audiência. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, depois de indeferir seu pedido de adiamento para que elas fossem intimadas, julgou a pretensão improcedente por falta de provas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Possibilidade de prova

O relator do recurso de revista do vigia, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o artigo 825 da CLT, as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação. O parágrafo 1º do dispositivo, por sua vez, prevê que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento das partes. Segundo o ministro, isso denota que o procedimento de intimação não é uma faculdade, mas determinação a ser cumprida.

Na sua avaliação, as testemunhas ausentes configurariam uma possibilidade de o empregado fazer prova dos fatos alegados na reclamação. Por isso, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para que fossem intimadas as testemunhas “causou-lhe inegável prejuízo, configurando cerceamento do direito de defesa”.

Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade de todos os atos decisórios a partir da audiência e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para intimação das testemunhas indicadas pelo empregado.


Fonte: TST

segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Embriaguez e Responsabilidade Penal e o tema da live, dia 18 de novembro, às 20h.

Assista hoje segunda-feira, 18 de novembro, às 20h., nossa live, por motivo de força maior não realizamos na semana passada, aproveite e inscreva-se em nosso canal: https://www.youtube.com/user/GAMARECIFE100

responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.



quinta-feira, 7 de novembro de 2019

STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. Nesta quinta-feira (7), a Corte concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que foram julgadas procedentes.

Votaram a favor desse entendimento os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, presidente do STF. Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que entendiam que a execução da pena após a condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência.

A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O julgamento das ADCs foi iniciado em 17/10 com a leitura do relatório do ministro Marco Aurélio e retomado em 23/10, com as manifestações das partes, o voto do relator e os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Na sessão de 24/10, o julgamento prosseguiu com os votos dos ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Na sessão de hoje, proferiram seus votos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli.

Ministra Cármen Lúcia

A ministra aderiu à divergência aberta na sessão de 23/10 pelo ministro Alexandre de Moraes, ao afirmar que a possibilidade da execução da pena com o encerramento do julgamento nas instâncias ordinárias não atinge o princípio da presunção de inocência. Segundo ela, o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal deve ser interpretado em harmonia com os demais dispositivos constitucionais que tratam da prisão, como os incisos LIV (devido processo legal) e LXI (prisão em flagrante delito ou por ordem escrita).

A eficácia do direito penal, na compreensão da ministra, se dá em razão da certeza do cumprimento das penas. Sem essa certeza, “o que impera é a crença da impunidade”. A eficácia do sistema criminal, no entanto, deve resguardar “a imprescindibilidade do devido processo legal e a insuperável observância do princípio do contraditório e das garantias da defesa”.

Ministro Gilmar Mendes

Em voto pela constitucionalidade do artigo 283 do CPP, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, após a decisão do STF, em 2016, que passou a autorizar a execução da pena antes do trânsito em julgado, os tribunais passaram a entender que o procedimento seria automático e obrigatório. Segundo o ministro, a decretação automática da prisão sem que haja a devida especificação e individualização do caso concreto é uma distorção do que foi julgado pelo STF.

Para Mendes, a execução antecipada da pena sem a demonstração dos requisitos para a prisão viola o princípio constitucional da não culpabilidade. Ele salientou que, nos últimos anos, o Congresso Nacional aprovou alterações no CPP com o objetivo de adequar seu texto aos princípios da Constituição de 1988, entre eles o da presunção de inocência.

Ministro Celso de Mello

Ao acompanhar o relator, o ministro afirmou que nenhum juiz do STF discorda da necessidade de repudiar e reprimir todas as modalidades de crime praticadas por agentes públicos e empresários delinquentes. Por isso, considera infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. Segundo ele, a repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados. O decano destacou ainda que a Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.

O ministro ressaltou que sua posição em favor do trânsito em julgado da sentença condenatória é a mesma há 30 anos, desde que passou a integrar o STF. Ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado não impede a decretação da prisão cautelar em suas diversas modalidades.


Ministro Dias Toffoli

Último a votar, o presidente do STF explicou que o julgamento diz respeito a uma análise abstrata da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, sem relação direta com nenhum caso concreto. Para Toffoli, a prisão com fundamento unicamente em condenação penal só pode ser decretada após esgotadas todas as possibilidades de recurso. Esse entendimento, explicou, decorre da opção expressa do legislador e se mostra compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. Segundo ele, o Parlamento tem autonomia para alterar esse dispositivo e definir o momento da prisão.

Para o ministro, a única exceção é a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, de acordo com a Constituição, é soberano em suas decisões. Toffoli ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado não levará à impunidade, pois o sistema judicial tem mecanismos para coibir abusos nos recursos com a finalidade única de obter a prescrição da pena.
 

terça-feira, 5 de novembro de 2019

TRF5 sedia congresso de Direito Processual

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 sedia, na quinta (7) e sexta-feira (8), o VII Congresso de Direito Processual, iniciativa do Projeto Mulheres no Processo, do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), e da Escola da Advocacia Geral da União. O evento terá início às 8h30, na Sala Capibaribe. A desembargadora federal emérita do TRF5, Margarida Cantarelli, será homenageada no evento, que pretende fomentar a pesquisa e produção acadêmica feminina na área do Direito Processual. Os desembargadores federais Vladimir Carvalho (presidente) e Rogério de Meneses Fialho (diretor da Esmafe) participarão da mesa de abertura do congresso. Durante os dois dias de debate serão discutidos temas como “Igualdade de Gênero e Processo”, “Tecnologia no Processo (Inteligência artificial e Blockchain)”, “Processo Constitucional e Ações Ordinárias” e “Juizados Especiais”. Pela primeira vez, painéis sobre Processo do Trabalho, Processo Penal e Processo e Direito de Família integram a programação do evento. Apesar de as inscrições para o congresso já estarem esgotadas, caso haja disponibilidade de vagas na Sala Capibaribe no dia do evento, os interessados poderão se inscrever gratuitamente. A programação do Congresso está disponível no site: http://mulheresnoprocessocivil.com.br/

Premiação - No último dia do congresso, o IBDP premiará os dois melhores artigos científicos escritos por mulheres. As vencedoras receberão um certificado emitido pelo Instituto, além de terem seus artigos publicados no portal JOTA e em livro ou revistas editadas pelo Centro de Estudos de Justiça nas Américas (Ceja), parceira do evento. Elas tam-bém serão contempladas com uma bolsa integral, incluindo passagem, hospedagem e inscrição no Progra-ma Interamericano de Capacitação sobre a Reforma da Justiça Civil do Ceja, vinculado à Organização dos Estados Americanos (OEA).

Fonte: TRF5

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Lei que facilita divórcio a vítimas de violência doméstica é sancionada com vetos

Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 30, a lei 13.894/19, que garante à vítima de violência doméstica e familiar assistência judiciária para o pedido de divórcio e prioridade de tramitação de processos judiciais neste sentido.

Trechos que versavam sobre a opção da mulher de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foram vetados.

Caberá ao juiz assegurar à mulher vítima de violência ou familiar o encaminhamento para a assistência se ela desejar pedir o divórcio ou dissolução de união estável.

A norma alerta a lei Maria da Penha para prever a competência dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para realizar divórcios, separações, anulação de casamento ou dissolução de união estável em casos de violência doméstica.

A lei também altera o CPC/15 e determina ser de competência do foro domiciliar da vítima de violência doméstica a ação de divórcio. A lei prevê a intervenção obrigatória do Ministério Público para estabelecer a prioridade de tramitação desses processos.   

Por fim, autoridades policiais deverão obrigatoriamente prestarem informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações. 

Vetos

Acatando considerações dos ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o vice-presidente Hamilton Mourão, vetou trechos que versavam sobre a opção da mulher de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Neste caso, estaria excluída a competência dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pretensões relacionadas a partilha de bens. Ainda, a ação proposta pela mulher teria preferência no juízo onde estivesse.  

De acordo com as razões dos vetos, Mourão explicou que esses dispositivos, ao permitirem e regularem a possibilidade da propositura de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, guardam incompatibilidade com o objetivo desses juizados, especialmente no que tange à ágil tramitação das medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha. Assim, segundo a mensagem, os dispositivos contrariam o interesse público.

 Veja a íntegra da lei:
___
LEI Nº 13.894, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................
...........................................................................................................................................

III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.

.................................................................................................................................." (NR)

"Art. 11. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável." (NR)

"Art. 14-A. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO)."

"Art. 18. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 53. ..................................................................................................................

I - ............................................................................................................................
..........................................................................................................................................

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 698. .................................................................................................................

Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)." (NR)

"Art. 1.048. .............................................................................................................
...........................................................................................................................................

III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Sérgio Moro

Damares Regina Alves

Fonte: Imprensa Nacional