Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 30, a lei 13.894/19,
que garante à vítima de violência doméstica e familiar assistência
judiciária para o pedido de divórcio e prioridade de tramitação de
processos judiciais neste sentido.
Trechos
que versavam sobre a opção da mulher de propor ação de divórcio ou de
dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher foram vetados.
Caberá
ao juiz assegurar à mulher vítima de violência ou familiar o
encaminhamento para a assistência se ela desejar pedir o divórcio ou
dissolução de união estável.
A norma alerta a lei Maria da Penha
para prever a competência dos juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher para realizar divórcios, separações, anulação
de casamento ou dissolução de união estável em casos de violência
doméstica.
A lei também altera o CPC/15
e determina ser de competência do foro domiciliar da vítima de
violência doméstica a ação de divórcio. A lei prevê a intervenção
obrigatória do Ministério Público para estabelecer a prioridade de
tramitação desses processos.
Por
fim, autoridades policiais deverão obrigatoriamente prestarem
informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de
assistência judiciária ajuizarem as ações.
Vetos
Acatando
considerações dos ministérios da Justiça e Segurança Pública e da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o vice-presidente Hamilton
Mourão, vetou trechos que versavam sobre a opção da mulher de propor
ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Neste
caso, estaria excluída a competência dos juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher pretensões relacionadas a partilha
de bens. Ainda, a ação proposta pela mulher teria preferência no juízo
onde estivesse.
De
acordo com as razões dos vetos, Mourão explicou que esses dispositivos,
ao permitirem e regularem a possibilidade da propositura de ação de
divórcio ou de dissolução de união estável, guardam incompatibilidade
com o objetivo desses juizados, especialmente no que tange à ágil
tramitação das medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da
Penha. Assim, segundo a mensagem, os dispositivos contrariam o interesse
público.
Veja a íntegra da lei:
___
LEI Nº 13.894, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
Altera
a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para
prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de
casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para
tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os
serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e
altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de
violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação
judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser
dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério
Público nas ações de família em que figure como parte vítima de
violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de
tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima
de violência doméstica e familiar.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III
- encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive
para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio,
de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o
juízo competente.
.................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 11. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
V
- informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os
serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o
eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação
judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de
união estável." (NR)
"Art. 14-A. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO)."
"Art. 18. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II
- determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência
judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de
separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de
dissolução de união estável perante o juízo competente;
.................................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 53. ..................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
d)
de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 698. .................................................................................................................
Parágrafo
único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações
de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e
familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria
da Penha)." (NR)
"Art. 1.048. .............................................................................................................
...........................................................................................................................................
III
- em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar,
nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha).
.................................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
Fonte: Imprensa Nacional