Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Lei que facilita divórcio a vítimas de violência doméstica é sancionada com vetos

Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 30, a lei 13.894/19, que garante à vítima de violência doméstica e familiar assistência judiciária para o pedido de divórcio e prioridade de tramitação de processos judiciais neste sentido.

Trechos que versavam sobre a opção da mulher de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foram vetados.

Caberá ao juiz assegurar à mulher vítima de violência ou familiar o encaminhamento para a assistência se ela desejar pedir o divórcio ou dissolução de união estável.

A norma alerta a lei Maria da Penha para prever a competência dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para realizar divórcios, separações, anulação de casamento ou dissolução de união estável em casos de violência doméstica.

A lei também altera o CPC/15 e determina ser de competência do foro domiciliar da vítima de violência doméstica a ação de divórcio. A lei prevê a intervenção obrigatória do Ministério Público para estabelecer a prioridade de tramitação desses processos.   

Por fim, autoridades policiais deverão obrigatoriamente prestarem informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações. 

Vetos

Acatando considerações dos ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o vice-presidente Hamilton Mourão, vetou trechos que versavam sobre a opção da mulher de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Neste caso, estaria excluída a competência dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pretensões relacionadas a partilha de bens. Ainda, a ação proposta pela mulher teria preferência no juízo onde estivesse.  

De acordo com as razões dos vetos, Mourão explicou que esses dispositivos, ao permitirem e regularem a possibilidade da propositura de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, guardam incompatibilidade com o objetivo desses juizados, especialmente no que tange à ágil tramitação das medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha. Assim, segundo a mensagem, os dispositivos contrariam o interesse público.

 Veja a íntegra da lei:
___
LEI Nº 13.894, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................
...........................................................................................................................................

III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.

.................................................................................................................................." (NR)

"Art. 11. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável." (NR)

"Art. 14-A. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO)."

"Art. 18. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 53. ..................................................................................................................

I - ............................................................................................................................
..........................................................................................................................................

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 698. .................................................................................................................

Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)." (NR)

"Art. 1.048. .............................................................................................................
...........................................................................................................................................

III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Sérgio Moro

Damares Regina Alves

Fonte: Imprensa Nacional

terça-feira, 29 de outubro de 2019

Pleno do TRT6 considera que aposentadoria é impenhorável

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) decidiu que os valores originários de aposentadoria não podem ser penhorados para pagamento de uma questão trabalhista.

A decisão foi tomada no julgamento de um mandado de segurança impetrado pelo réu da ação trabalhista originária, contra a determinação da Vara do Trabalho. A unidade judiciária de primeira instância havia determinado o bloqueio, em banco, de créditos fruto do recebimento de sua aposentadoria, da ordem de 30%, mensalmente, após as deduções legais do imposto de renda e contribuição previdenciária, com validade até a satisfação integral da execução.

Com o julgamento do Pleno, o réu, além de poder dispor novamente da cifra decorrente de seus proventos já bloqueada, obteve o direito de não sofrer novos bloqueios sobre a quantia que advém da prestação previdenciária.

A relatora do processo, Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, argumenta, no acórdão, que, segundo o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), fica preservada a impenhorabilidade absoluta de salário, assim como de aposentadoria. O CPC traz apenas uma exceção, quando se trata de prestação alimentícia, o que não contempla dívida trabalhista. Acrescenta a relatora que o dispositivo legal “deve ser interpretado de forma restritiva, não se podendo admitir sequer a constrição de percentual salarial, o que ocorreu na situação examinada, efetivado à razão de 30% sobre a aposentadoria do impetrante.”.

A decisão se deu por maioria e preservou o mesmo entendimento da liminar anteriormente concedida ao réu.


Fonte: TRT6

quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Frase do dia!

“Cada um de nós, tem as suas predileções, também em questões de compaixão. Os homens são diferentes entre eles até na maneira de sentir a caridade. Também este é um aspecto da nossa insuficiência. Existem aqueles que concebem o pobre com a figura do faminto, outros do vagabundo, outros do enfermo; para mim, o mais pobre de todos os pobres é o encarcerado”. Francesco Carnelutti, in “As misérias do processo penal”  fls. 21

terça-feira, 22 de outubro de 2019

VI Congresso Pernambucano do Trabalho Seguro

O Grupo Interinstitucional de Prevenção de Acidentes de Trabalho da 6ª Região (Getrin6) promove, entre os dias 25 e 27 de novembro, o VI Congresso Pernambucano do Trabalho Seguro, que este ano traz como tema “Agenda 2030 da ONU para o desenvolvimento sustentável: do enfrentamento às boas práticas contra violências no trabalho”. O evento será realizado no auditório da Faculdade Frassinetti do Recife (Fafire).

Palestras, painéis, debates e exposições, além de apresentação cultural, farão parte da programação, que é voltada a magistrados, servidores, advogados, entidades sindicais, profissionais da área de saúde, empresários, órgãos públicos e organizações não governamentais, além de estudantes de Direito, Saúde, Psicologia, Engenharia do Trabalho e Segurança do Trabalho. Durante os três dias, renomados especialistas em segurança e saúde laborais irão discutir as mais atuais e relevantes questões em suas áreas de atuação.

As inscrições para o Congresso já podem ser feitas através do site www.sympla.com.br. (link externo)
 
A participação no evento é gratuita e garantirá certificado. Os organizadores solicitam aos participantes que levem 2kg de alimento não perecível no momento do credenciamento (que será feito no dia 25/11, no local do evento). 

O Congresso tem apoio da Escola Judicial (EJ6), da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (AmatraVI), da Associação dos Servidores do Tribunal (Astra6), da Associação dos Engenheiros de Segurança do Trabalho de Pernambuco (Aespe) e dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) do Recife e de Jaboatão dos Guararapes.

Getrin6

O Getrin6 é integrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), Ministério Público do Trabalho (MPT-PE), Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/PE), Advocacia-Geral da União (AGU) e Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), além da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro/PE), Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Prefeitura Municipal de Olinda, Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco (Caape) e Instituto Nacional de Educação, Meio Ambiente, Saúde, Trabalho e Tecnologia (Inemast). O Grupo desenvolve, em Pernambuco, as ações do Programa Trabalho Seguro – iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

VI Congresso Pernambucano do Trabalho Seguro

25, 26 e 27 de novembro de 2019

Faculdade Frassinetti do Recife (Fafire)

Av. Conde da Boa Vista, 921, Recife/PE


Mais Informações: (81) 2122-3500

Fonte: TRT6

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Seminário “Redução dos estoques de demandas judiciais” está com inscrições abertas


Na próxima quinta-feira (24), às 15h, acontece o segundo seminário do ciclo Redução dos estoques de demandas judiciais, com as palestras “Instrumentos de valorização dos precedentes na Justiça do Trabalho”, do juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) Danilo Gaspar; “Perspectivas das execuções fiscais”, do procurador do Estado do Rio de Janeiro Guilherme Sokal; e “A atuação dos tribunais superiores para redução de litigiosidade”, do advogado e professor da Universidade de Pernambuco Alexandre Bartilotti. Aberto ao público e com inscrições gratuitas, o evento ocorre no auditório da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE).

Para se inscrever, basta preencher o formulário eletrônico (link externo) no site da Procuradoria do Estado. O projeto é fruto de uma parceria entre a Escola Judicial do TRT-PE, com o Centro de Estudos Jurídicos da PGE-PE e a Escola da Advocacia Geral da União da 5ª Região.

Serviço:

Seminário – Redução dos estoques de demandas judiais

Módulo 2 – Dia 24 de outubro (quinta-feira), às 15h

PGE-PE, Rua do Sol, 143, Santo Antônio, Recife


Fonte: TRT6

domingo, 13 de outubro de 2019

Live no dia 14 de outubro, sobre a maioridade penal no Brasil, qual é sua opinião?

As discussões sobre a redução da maioridade penal para 16 anos vez ou outra volta a tona, isto em virtude dos crimes bárbaros praticados por menores, mas, as autoridades competentes não tem a coragem de discutir seriamente a questão.


Este sempre foi um assunto que dividiu opiniões, e assim será por muito tempo. Os defensores da diminuição alegam, por exemplo, que os jovens sabem que não podem ser presos e punidos como adultos, e isso os motiva a praticar crimes, facilitando, inclusive, o aliciamento pelo crime organizado; afirmam que o Brasil precisa alinhar sua legislação a de países desenvolvidos, como os EUA, onde, em alguns estados, menores a partir de 12 anos já podem ser julgados como adultos; que a legislação criminal precisa estar em compasso com outras leis que trazem responsabilidades aos jovens com 16 anos, como o direito de votar e casar. Por fim, aduzem que a imensa maioria da população é favor da redução da maioridade penal.

Contrariamente, há setores da sociedade que repudiam esta diminuição. Por estes são apresentados os argumentos de que o sistema prisional brasileiro não promove a reinserção social; que a pressão popular pela aprovação da PEC se baseia em casos isolados de violência, pois, de acordo com a Secretaria Nacional de Segurança Pública, os crimes praticados por menores representam apenas 0,9% dos crimes ocorridos no país; de que a solução para esta mazela social é adoção de políticas públicas voltadas aos jovens, principalmente de cunho educacional e cultural.

Qual é sua opinião?

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sábado, 12 de outubro de 2019

Feliz Dia das Crianças! 10 princípios dos Direitos da Criança

10 princípios dos Direitos da Criança

Toda criança é amparada por um conjunto de direitos fundamentais que garantem seu bem-estar, liberdade, estudo e convívio social. São os chamados direitos das crianças.

Este conjunto de direitos é fundamentado e baseado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que são propostos em dez princípios que devem ser respeitados e preconizados.
No Brasil, os direitos das crianças estão amparados pela lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, também chamada de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Veja detalhadamente cada um dos princípios que fundamenta os direitos das crianças:

1. Todas as crianças, independentemente de cor, sexo, língua, religião ou opinião, devem ter os direitos garantidos.

 

Este primeiro princípio é o que garante que toda criança será assistida dos direitos propostos pela UNICEF, com base na Declaração dos Direitos da Pequena Criança.
Neste conjunto de direitos, a criança poderá desfrutar de todos os direitos desta declaração, sem distinção de raça, religião, nacionalidade, idioma, opiniões políticas ou razão de qualquer outra natureza que seja inerente à própria criança ou à sua família.

2. A criança será protegida e terá direito ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social adequados.

 

Este princípio garante o direito a proteção especial da criança para o seu desenvolvimento físico, mental e social. Ou seja, ela terá proteção e a oportunidade de dispor de serviços estabelecidos por lei que possam ajudá-la no seu processo de desenvolvimento, seja físico, mental, moral, espiritual e social.

Estes serviços devem ser estabelecidos em lei e oferecidos de forma saudável e normal, além de terem condições de liberdade e dignidades para as crianças.

3. Crianças têm direito a nome e nacionalidade.

 

Este princípio garante que toda criança tem direito, desde o seu nascimento, a ter um nome e uma nacionalidade.

O registro do nome fica sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis legais da criança, bem como a alegação de sua nacionalidade.

4. Toda criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica.

 

Neste princípio é assegurado a toda criança o direito a ter alimentação, moradia e assistência médica adequadas, tanto para criança, quanto para mãe.

A criança e sua mãe então poderão ter a garantia de uma boa saúde, onde são disponibilizados cuidados especiais que vão desde o pré-natal até o pós-natal, além de um local para morar e os serviços médicos adequados.

5. Toda criança portadora de necessidades especiais terá direito a tratamento, educação e cuidados especiais.

 

Este princípio é voltado para a garantia de que a saúde, a educação e o tratamento de crianças portadoras de necessidades especiais seja oferecida.

Estas crianças sofrem algum tipo de impedimento social e devem receber o tratamento adequado para sua inserção na sociedade, tendo também em vista as particularidades do seu caso.

6. Toda criança precisa de amor e compreensão.

 

Neste princípio é garantido que toda criança deve ter direito ao amor e compreensão tanto por parte dos pais, quanto da sociedade.

Por estar em fase de desenvolvimento, a criança necessita de amor e compreensão para que ela cresça de maneira plena e harmoniosa, tendo o amparo necessário dos pais e responsáveis.

7. Toda criança terá direito a receber educação, que será gratuita pelo menos no grau primário.

 

Este princípio aborda a garantia do direito a educação gratuita das crianças e o direito ao lazer infantil.

O interesse da criança em aprender deve ser superior e direcionador daqueles que têm a responsabilidade de educá-los.

Portanto, a criança deve ter seus ensinamentos e aprendizados através de dinâmicas lúdicas como jogos e brincadeiras, além de ter o direito de receber a educação escolar de forma gratuita e obrigatória, pelo menos nas etapas elementares.

Ela necessita de uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral, vindo a ser um membro útil à sociedade.

8. Toda criança estará, em qualquer circunstância, entre os primeiros a receber proteção e socorro.

 

Este princípio fala sobre o direito da criança de ser socorrida em primeiro lugar, em casos de acidentes ou catástrofes. Ela deve figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio.

9. A criança será protegida contra qualquer crueldade e exploração.

 

Neste princípio é garantido o direito à criança de ser protegida contra o abandono e a exploração no trabalho.

A criança não deve ser objeto de nenhum tipo de tráfico e nem ser utilizada como mão-de-obra para qualquer tipo de trabalho sem ter uma idade mínima adequada.

Ela também não pode se ocupar de nenhum tipo de emprego ou trabalho que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

10. Toda criança terá proteção contra atos de discriminação.

 

O último princípio trata do direito à criança de crescer dentro de uma sociedade solidária, compreensiva, fraterna e justa.

Ela deve ser protegida contra toda e qualquer prática que fomente a discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra espécie, devendo ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Prazo de filiação eleitoral para as eleições de 2020, qual é o tempo necessário para concorrer?




Pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput) e a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput), aqueles que quiserem ser candidatos devem ter domicílio eleitoral na circunscrição em desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido seis meses antes do pleito, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo maior.

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quarta-feira, 2 de outubro de 2019

Domicílio Eleitoral nas eleições de 2020, qual é o tempo necessário para concorrer?


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Definição de domicílio, segundo o TSE:

Domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral, de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Ou, segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos políticos, sociais, patrimoniais e de negócios. É assim que o Glossário Eleitoral Brasileiro define esse importante conceito, que trata de um dos requisitos de elegibilidade de um candidato.

De acordo com o artigo 9º da Lei das Eleições (Lei nº 9. 504/1997), para disputar um pleito, o candidato deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pela qual deseja concorrer pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. Isso entre outros requisitos, como não incorrer em incompatibilidades ou inelegibilidades.

Bíblia Sagrada

"O temor do Senhor é o princípio da sabedoria, e o conhecimento do Santo é entendimento." Provérbios 9:10