A OAB Pernambuco, por meio da
sua Diretoria e Colégio de Presidentes de Subsecções, recebeu com grande
preocupação a notícia da aprovação da Resolução nº 464, de 30/11/2021,
do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que alterou o horário de
expediente forense nas comarcas do interior passando a ser das 7h às
13h, ordinariamente, salvo deliberação do Conselho da Magistratura ex-officio ou em virtude de proposição motivada do respectivo Juiz Diretor do Foro.
Tal
medida vem se somar a outras que obstam o acesso do cidadão à
jurisdição, como o aumento das custas judiciais, fechamento de comarcas e
da Câmara Regional de Caruaru, contra as quais a OAB Pernambuco têm
lutado permanentemente.
É difícil imaginar que a solução para um
Judiciário já bastante moroso seja a redução do seu horário de
expediente. A lógica seria exatamente a inversa. O horário integral de
atendimento no Poder Judiciário pernambucano foi uma conquista da
advocacia e da sociedade e que, por isso, não deve ocorrer qualquer tipo
de retrocesso.
A OAB-PE irá tomar as medidas necessárias para que a redução do horário
não se efetive, preservando assim o direito constitucional de acesso à
jurisdição.
"Portanto, não julguem nada antes da hora devida; esperem até que o Senhor venha. Ele trará à luz o que está oculto nas trevas e manifestará as intenções dos corações. Nessa ocasião, cada um receberá de Deus a sua aprovação."1º Coríntios 4:5
A 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que condenou a
distribuidora de bebidas CRBS S/A a pagar o adicional de periculosidade a
um vendedor que usava motocicleta de forma intermitente. Os
desembargadores, por maioria, entenderam que a Portaria nº 5/2015,
editada pelo MTE, que suspende o pagamento de adicional de
periculosidade por um determinado grupo de empresas – do qual a
empregadora faz parte -, não poderia ser aplicada no caso de uso de
motocicleta, uma vez que a CLT não prevê a regulamentação da matéria.
No
presente caso, o vendedor requereu em sua inicial o pagamento de
adicional de periculosidade de 30% sob a alegação do uso diário,
contínuo e obrigatório de motocicleta para desempenho de suas funções.
De acordo com o § 4º do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº
12.997/2014, "são também consideradas perigosas as atividades de
trabalhador em motocicleta".
Em sua
defesa, a distribuidora de bebidas alegou que o trabalhador não
desempenhava as funções de motoboy, mas sim de vendedor, utilizando a
motocicleta para seu deslocamento entre as visitas aos clientes. Alegou
também que fornecia todos os equipamentos de proteção e segurança. Por
fim, argumentou que a Portaria nº 5/2015 trouxe a exceção do pagamento
do adicional às empresas de bebida e distribuição e que, por ser filiada
à Confederação Nacional das Empresas de Logística e Distribuição,
enquadra-se na hipótese de suspensão. A portaria mencionada suspendeu os
efeitos da Portaria 1.565/2014-MTE, que regulamentou as atividades
perigosas em motocicleta, em atendimento a uma medida liminar concedida
pela Justiça Federal.
A juíza do
Trabalho titular da 1ª vara do trabalho de Petrópolis, Rosangela Kraus
de Oliveira Moreli, em sua sentença destacou que, além de independer de
prova pericial, o pagamento de adicional de periculosidade por uso de
motocicleta depende apenas da utilização do transporte em vias públicas,
o que ocorreu no caso dos autos. Apontou que, ainda que o meio seja
utilizado de forma intermitente, não há a descaracterização do direito.
Assim, em primeiro grau a empresa foi condenada a pagar o adicional no
importe de 30% do salário do vendedor e recorreu da decisão.
Em
segundo grau, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira foi
designado como redator. Ele observou que de fato a Portaria nº 5/2015,
editada pelo MTE, suspendeu o pagamento de adicional por
empresas associadas da Associação Brasileira das Indústrias
de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, aos confederados da
Confederação Nacional das Revendas Ambev e às empresas de Logística da
Distribuição. No entanto, ponderou que a Lei 12.997/2014 “ao prever o
pagamento do adicional de periculosidade NÃO fez qualquer referência à
regulamentação da matéria por meio de Portaria, Norma Regulamentadora
ou, quiçá, qualquer outra espécie normativa para eficácia do direito ali
previsto.” Portanto, a norma seria autoaplicável e de eficácia plena
uma vez que, segundo o redator, o trabalho em motocicleta não está
incluído no rol de atividades periculosas que necessitam de
regulamentação.
Ademais, o redator
afirmou que o único requisito a ser verificado é a utilização da
motocicleta pelo empregado. Observou que, no caso em tela, era fato
incontroverso que o vendedor usava o transporte para realizar visitas
aos clientes de fora habitual e intermitente.
Por
fim, concluiu o magistrado que o simples fornecimento dos equipamentos
de proteção individual não exime o empregador de pagar o adicional de
periculosidade visto que “não elimina o risco a que fica exposto o
trabalhador que se desloca de um ponto a outro para prestação de
serviços”.
Assim, o colegiado, por
maioria, seguiu o voto do redator designado, negando provimento ao
recurso ordinário da distribuidora e mantendo a condenação da empresa ao
pagamento do adicional de periculosidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Empresa cometeu infração prevista no Código Brasileiro da Aeronáutica
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
manteve multa de R$ 7 mil aplicada pela Agência Nacional de Aviação
Civil (Anac) a uma companhia aérea, em virtude de extravio e avarias na
bagagem de um passageiro. O voo partiu do Rio de Janeiro a Milão
(Itália), com conexão em Paris (França).
Para os magistrados, ficou comprovado que a empresa cometeu infração prevista no Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA).
De acordo com o processo, o passageiro registrou uma ocorrência na
Anac relatando que não recebeu sua mala ao desembarcar no destino final
em Milão. O objeto foi entregue quatro dias depois, no hotel onde se
hospedou, e estava aberto, quebrado, com pertences faltantes e sem
possibilidade de reparo.
O passageiro registrou o ato em relatório de irregularidade de
bagagem na Itália e a ocorrência, posteriormente, perante à agência
reguladora brasileira. Diante da situação, a Anac aplicou uma multa à
companhia aérea.
A empresa acionou o Judiciário e pediu nulidade do ato infracional.
Após a 14ª Vara Cível de São Paulo/SP julgar o pedido improcedente, a
companhia recorreu ao TRF3.
Na apelação, a aérea alegou que a infração não seria passível de
multa, uma vez que a conduta prevista em lei é genérica e carece de
norma regulamentadora. Além disso, argumentou decadência do direito e
que o valor deveria ser calculado com base na Unidade Fiscal de
Referência (UFIR).
Ao analisar o caso, o desembargador federal Andre Nabarrete, relator
do processo, explicou que o CBA prevê a aplicação de sanção à
concessionária ou permissionária de serviços que infringirem as
Condições Gerais de Transporte e normas sobre os serviços aéreos.
O magistrado acrescentou que a Portaria 676/2000, do Comando da
Aeronáutica, tratou sobre o extravio de objetos. “Desse modo, constatada
a existência de avarias na bagagem do passageiro, verifica-se o
cometimento da infração”, ressaltou.
Quanto à multa, o relator explicou que o montante está de acordo com
precedentes do TRF3 e do TRF2. Segundo o entendimento, a indicação do
valor em moeda segue Resolução da Anac e não viola o disposto no CBA.
“Porquanto em consonância com o poder regulamentar da agência reguladora
estabelecido no artigo 47 da Lei 11.182/2005”, ressaltou.
Por fim, o magistrado pontuou que, entre a data do fato gerador do
auto de infração e a instauração do processo administrativo, não houve
decurso do prazo decadencial.
Assim, por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao pedido da empresa aérea e manteve a multa aplicada pela Anac.
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região – TRF5 aumentou a pena aplicada pela 2ª Vara da Justiça Federal
no Rio Grande do Norte a um indivíduo condenado por armazenar e
compartilhar material pornográfico infantojuvenil. Ele mantinha em seu
notebook pessoal mais de mil vídeos e oito mil imagens contendo
pornografia e cenas de sexo explícito envolvendo crianças e
adolescentes, e compartilhou, pelo menos, 12 desses arquivos pela
internet.
Condenado a três anos, 11 meses e 25 dias de reclusão e ao pagamento
de multa, pelos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto
da Criança e do Adolescente, o réu teve a primeira pena substituída por
duas penas restritivas de direito – prestação de serviços à comunidade e
limitação de fim de semana –, conforme admite o Código Penal para penas
privativas de liberdade inferiores a quatro anos. Ele apelou ao TRF5,
pedindo isenção da multa e substituição de uma das penas restritivas de
direitos por prestação pecuniária.
O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação penal, também
recorreu, requerendo que fosse reconhecido o concurso material entre os
dois crimes pelos quais o réu foi condenado, de modo que as penas
referentes a cada um deles fossem somadas. Na sentença condenatória de
primeira instância, foi aplicado o princípio da consunção, considerando
que o crime previsto no artigo 241-A (compartilhar os arquivos) absorveu
aquele do artigo 241-B (armazenar o material), sendo aplicada apenas a
pena referente ao primeiro.
A Primeira Turma do TRF5 negou provimento ao recurso do réu e acolheu
a apelação do MPF, por entender que a consumação do crime do artigo
241-B independe da prática daquele previsto no artigo 241-A, devendo o
réu responder por ambos. Em seu voto, o desembargador federal Roberto
Wanderley Nogueira, relator do processo, citou jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o armazenamento de
arquivos de pornografia infantojuvenil e sua posterior transmissão
parcial são condutas com autonomia suficiente para configurar o concurso
material, afastando-se a aplicação do princípio da consunção.
O somatório das penas impostas por cada um dos dois crimes resultou
em seis anos, três meses e 25 dias de reclusão, em regime inicialmente
semiaberto. Como a pena privativa de liberdade aplicada ao réu é
superior a quatro anos, não estão preenchidos os requisitos do Código
Penal para a sua substituição por penas restritivas de direitos.
"Aquele que habita no esconderijo do Altíssimo, à sombra do Onipotente descansará. Direi do Senhor: Ele é meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza e nele confiarei." Salmos 91:1,2
No vídeo contém uma síntese do tema em discussão, mas, temos uma playlist contendo vídeos exclusivamente do tema Direito do Trabalho, acesse o meu canal no Youtube: https://www.youtube.com/c/DrGamalielMarquesinscreva-se e acompanhe os debates sobre diversos temas.
CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL
Como preencher os campos da CTPS digital?
Número da carteira de trabalho: insira os sete primeiros dígitos do CPF do colaborador.
Série da carteira de trabalho: informe os quatro últimos dígitos do CPF do trabalhador.
UF da carteira de trabalho: insira a Unidade de Federação do colaborador ou da empresa.
No campo “Data de Emissão” da CTPS utilize a data do dia do atendimento.
Se os funcionários possuírem a CTPS física, os campos acima deverão ser preenchidos com os dados da Carteira física do trabalhador.
A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, no Diário Oficial da União, disciplina o registro de empregados e a anotação da CTPS Digital. Entre os principais anúncios estão os prazos, como:
I – até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:
a) número no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) data de nascimento;
c) data de admissão;
d) matrícula do empregado;
e) categoria do trabalhador;
f) natureza da atividade (urbano/rural);
g) código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;
h) valor do salário contratual; e
i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.
II – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:
a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
b) descrição do cargo e/ou função;
c) descrição do salário variável, quando for o caso;
d) nome e dados cadastrais dos dependentes;
e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;
f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;
h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota;
i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
j) data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e
k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.
III – até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência:
a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas “e” a “i” do inciso I e as alíneas “a” a “i” do inciso II;
b) gozo de férias;
c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;
d) afastamentos temporários descritos no Anexo desta Portaria;
e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;
g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;
h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e
i) reintegração ao emprego.
IV – no 16º (décimo sexto) dia do afastamento:
a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e
b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.
V – de imediato:
a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e
b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.
VI – até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.
VII – até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
O seu acesso é fácil e rápido, basta que o colaborador:
Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:
- dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
- anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
- dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao e-Social.
Ainda posso tirar a Carteira de Trabalho em papel?
Ainda é possível obter a Carteira de Trabalho em papel, mas apenas trabalhadores de órgãos públicos e de organismos internacionais necessitam dela.
Para ter acesso ao documento, o pedido de agendamento deve ser enviado para o e-mail trabalho.(uf)@economia.gov.br. No local do uf, o trabalhador deve digitar a sigla correspondente de seu estado.
Será necessário apresentar os seguintes documentos: CPF; documento oficial de identificação com foto; comprovante de residência; comprovante de estado civil (se for solteiro, a certidão de nascimento; se casado, a de casamento; ou, se separado, divorciado ou viúvo, a certidão com averbação); e uma foto 3x4 colorida.
Em caso de dúvida, é só ligar para o telefone 158.
Ficou mantida a sentença que permitiu que trabalhador sacasse o saldo
de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear
tratamento de saúde de seu filho, que tem Transtorno do Espectro Autista
e transtorno de hiperatividade, todas em condição acentuada, conforme
documentação médica apresentada aos autos. Os/as desembargadores/as da
4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) negaram
provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal, pelo qual se
defendia a impossibilidade do saque.
A instituição bancária alegou que a Lei 8.036/90 (link externo)
estabelece as condições de retirada do FGTS, inclusive prevendo quais
são as doenças graves que habilitam o /a trabalhador/a a utilizar o
depósito fundiário. Argumentou que as enfermidades do filho do
reclamante não estavam listadas na referida Lei e que era necessário
seguir os limites impostos pela legislação para garantir que
todos/as os/as trabalhadores/as pudessem ter os mesmos direitos.
Contudo,
a relatora da decisão da 4ª Turma, desembargadora Ana Cláudia
Petruccelli de Lima, registrou que a construção jurisprudencial sobre o
tema autoriza, massivamente, a liberação do FGTS quando comprovado que
o/a dependente do/da requerente possui doença grave, mesmo que não
esteja listada no rol do Art. 20 da Lei 8.036/90. A magistrada defendeu
que a referida listagem é exemplificativa e não taxativa como afirmou a
Caixa Econômica. “Essa interpretação encontra amparo, essencialmente, no
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, ressaltou
Petruccelli.
A magistrada citou que o valor depositado pertence ao
trabalhador e tem como finalidade a preservação da dignidade da pessoa
humana. Na situação analisada no processo, o filho do reclamante
precisava de diversas terapias especializadas para garantir a saúde e a
qualidade de vida. Tais tratamentos possuem custo elevado e o
trabalhador precisava do valor de seu FGTS para pagá-los. Assim, não
haveria motivos para a constrição da quantia em um momento de
fragilidade como este.
No acordão também foi determinado que a
Caixa Econômica deve pagar honorários de sucumbência, no percentual de
10% do valor da causa, para advogado/a do autor.
“Em briga de marido e mulher, a gente salva a mulher”. Esta
mensagem ganhou as redes sociais recentemente, após a repercussão
nacional de cenas fortes de violência doméstica cometidas por um artista
à sua esposa. Infelizmente, isso mostra a realidade de várias mulheres
do país, já que uma em cada quatro foram vítimas de violência, no
período de janeiro a dezembro de 2020, segundo dados do último Fórum
Brasileiro de Segurança Pública.
Durante a pandemia, houve um aumento significativo de 14% nos casos
de violência doméstica no Estado de Pernambuco. Em razão disso, a
solicitação de medidas protetivas de urgência (MPU) encaminhadas ao
Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) também cresceu. Em 2020: do
total de 15.154 medidas protetivas solicitadas, 14.232 foram concedidas.
E até 24 de agosto de 2021, já são 9.603 MPU’s concedidas às mulheres
pelo TJPE. Comparando os primeiros semestres de cada ano, de janeiro a
junho de 2021, foram concedidas 557 medidas protetivas a mais que no
mesmo período de 2020.
No mês em que comemora 10 anos de existência, a Coordenadoria
Estadual da Mulher, dirigida pela desembargadora Daisy Andrade, lembra
que o Judiciário pernambucano oferece projetos de amparo, apoio e
orientação às mulheres vítimas de violência, bem como apoia campanhas
voltadas ao tema, como o projeto Sinal Vermelho para a Violência contra a
Mulher. “Este programa, por exemplo, foi ampliado para possibilitar
auxílio às vítimas de violência doméstica e familiar que apresentarem o
referido sinal em qualquer estabelecimento comercial ou de serviços,
facilitando assim o fortalecimento do denominado sistema de multi-portas
e auxiliando cada vez mais a mulher. Importante destacar que o combate à
violência contra a mulher é um compromisso que pode e deve ser assumido
por toda a sociedade", comenta a magistrada.
Além disso, o órgão do TJPE, em parceria com a Secretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação (Setic), desenvolveu aplicativos e
canais online com o objetivo de ampliar os meios de proteção às
mulheres vítimas de agressões e maus tratos. "O aplicativo Nísia, por
exemplo, foi desenvolvido pela equipe de tecnologia do TJPE para
viabilizar às vítimas de violência doméstica a consulta dos processos
judiciais sem a necessidade de comparecer às varas. A iniciativa tem
contribuído bastante nesse período em que o acesso presencial às
unidades judiciárias está restrito", destaca a desembargadora Daisy
Andrade.
Confira abaixo algumas das ações e ferramentas lançadas pela Coordenadoria da Mulher durante a pandemia:
Carta de Mulheres - O canal, que funciona de forma
sigilosa, como um meio de apoio e orientação às vítimas de violência
doméstica, encontra-se no site do Tribunal, podendo ser acessado pela
própria vítima ou por outra pessoa que deseja ajudá-la. No local, além
do espaço para o registro de relatos, há esclarecimentos sobre os
procedimentos legais para cada tipo de caso. Através do preenchimento de
um formulário online, o Carta de Mulheresatua
com o recebimento de informações de profissionais especializados, que
analisam cada situação relatada e informam sobre os locais de
atendimento adequado, como delegacias, casas de acolhimento, Defensoria
Pública, Ministério Público, além de outras instituições públicas ou
organizações não governamentais na Capital e no interior.
Aplicativo Nísia -Direcionado às vítimas de
violência doméstica que já têm processos com medidas protetivas no
Judiciário estadual, possibilita que estas acompanhem o trâmite de suas
ações judiciais sem que seja necessário o deslocamento até a unidade
judiciária. O TJPE - também através da Coordenadoria da Mulher – lançou o
aplicativo Nísia em agosto de 2020, e a ferramenta está disponível para
download nas lojas Play Store e App Store. O nome da ferramenta é uma
homenagem à educadora, poetisa e ativista política Nísia Floresta
Brasileira Augusta.
Campanha Sinal Vermelho para a Violência contra a Mulher –
considerando o aumento de violência em decorrência do confinamento
domiciliar na pandemia, o Conselho Nacional de Justiça e a Associação
Brasileira de Magistrados (AMB) lançaram em 2020, a campanha Sinal
Vermelho para a Violência contra a Mulher em todo o Brasil. A
iniciativa, que conta também com o apoio da Coordenadoria da Mulher,
passou a promover a denúncia silenciosa, através da qual as mulheres
vítimas de violência foram recomendadas a marcar um “X” na palma da mão
com batom vermelho ou outro material, simbolizando assim seu pedido de
ajuda, e se dirigirem às farmácias, prefeituras, órgãos do Judiciário ou
agências bancárias da sua cidade. Nesses locais, os atendentes ao verem
o sinal, imediatamente acionam as autoridades policiais pelo telefone
190.
Além desses canais, no próprio site da Coordenadoria da Mulher,
as vítimas de violência doméstica podem encontrar diversas informações e
orientações do Judiciário: endereço das varas da mulher no Estado; como
pedir medida protetiva; como fazer uma denúncia; consulta processual;
rede de proteção; legislação; dúvidas e perguntas frequentes, entre
outras. Os interessados também podem entrar contato com a Coordenadoria
da Mulher através do telefone (81) 3182 0858 ou do e-mail coordenadoria.mulher@tjpe.jus.br.
Para Sexta Turma do TRF3, cláusula de seleção promovida pela Alfândega da Receita Federal do Porto de Santos não encontra amparo legal
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão e julgou ilegal item de edital de processo seletivo da Receita Federal, no Porto de Santos, que previa a inabilitação de candidatos com domicílio localizados a mais de 200 quilômetros da cidade. Para os magistrados, não há lei que sustente a restrição.
Um candidato ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal solicitando a suspensão e o posterior afastamento definitivo do item do edital que previa a restrição geográfica.
Em primeira instância, o pedido foi julgado precedente, ratificando a tutela antecipada para determinar o afastamento da exigência contida no edital para seleção de peritos.
Em recurso ao TRF3, a União sustentou que não havia ilegalidade e que a exigência de proximidade com relação à cidade de Santos foi devidamente justificada pela Comissão de Seleção e atende ao princípio da eficiência.
Lei em sentido estrito
Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, destacou que a jurisprudência majoritária entende que qualquer restrição imposta ao ingresso no serviço público demanda tanto a justificativa pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, quanto a existência de lei em sentido estrito, ou seja, produzida pelo Poder Legislativo.
“A princípio, não se afigura ilegal ou desarrazoada a imposição de uma restrição que se justifica diante das peculiaridades da função ou atividade exercidas. No entanto, a inexistência de lei em sentido formal a sustentar tal restrição, que é veiculada por ato normativo, demonstra a não observância do princípio da legalidade estrita, o que torna a norma limitadora inválida”, ressaltou a magistrada.
Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.
Nesta sexta-feira (27/8), a Escola Judicial de Pernambuco (Esmape) publicou oEdital 19/2021
que torna pública a abertura de inscrições para o XLVIII Fórum Nacional
dos Juizados Especiais FONAJE: “Reinvenção dos Juizados: adequações e
desafios”. O evento vai acontecer nos dias 22, 23 e 24 de setembro, na
modalidade à distância, e oferece 1500 vagas voltadas aos magistrados
(as) e servidores (as) do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE),
advogados (as), estudantes de Direito e demais atores dos sistemas de
Juizados Especiais.
Os interessados devem se inscrever exclusivamente por meio do site https://www.tjpe.jus.br/web/escolajudicial/inscricoes a partir das 13h do dia 27 de agosto até o dia 19 de setembro. O
participante que tiver sua inscrição deferida receberá, exclusivamente
em seu e-mail, até às 13h do dia 22 de setembro, o link para acesso à
plataforma de transmissão ao vivo do evento.
Confira a programação prevista abaixo: Quarta-feira 22.09.2021 - das 19h:00 às 21h:30
Abertura do FONAJE.
Com a participação do Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi e Palestra
Inaugural do Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes.
Quinta-feira 23.09.2021 - das 9h:00 às 12h:00
Painel 1
Tema: Inovação e Motivação
Palestrantes: Juíza Eunice Maria Batista Prado (TJPE) / Juiz José
Faustino Macedo de Souza Ferreira (TJPE/IDEIAS) / Ademir Piccoli
Coordenador: Des. Jones De Figuêiredo Alves (TJPE)
Painel 2
Tema: Argumentação Jurídica e Juizados Especiais.
Palestrantes: Dr. Fernando da Fonseca Gajardoni/ Tiago Gagliano Pinto Alberto
Coordenador: Marcos Pagan (TJSP)
Painel 3
Tema: Uso Sustentável no Sistema de Juizados
Palestrantes: Alexandre Chini (TJRJ)/ Viviane Ferreira Representante da CIJUSPE
Coordenadores: Juíza Ana Luiza Câmara (TJPE) Juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto (TJRJ).
Quinta-feira 23.09.2021 - das 14h às 18h
Divisão em grupos de trabalho temáticos:
Grupo Cível
Coordenador:
Ricardo Chimenti (TJSP)
Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho (TJRN)
Grupo Criminal:
Coordenadores:
Mauro Ferrandin (TJSC)
Joaquim de Almeida Neto (TJRJ)
Grupo Fazendário
Coordenadores:
Salomão Akhnaton (TJES)
Flávia Birchal de Moura (TJMG)
Grupo Recursal, TUJ e Gestão
Coordenadores:
Antônio Augusto Ubaldo (TJSC)
Aiston Henrique de Sousa (TJDF)
Reunião Geral dos Grupos Temáticos.
Interatividade e dinâmicas de inovação
Sexta-feira 24.09.2021 - das 9h às 12h
Palestra EMERJ – Justiça Itinerante
Desa. Cristina Tereza Gaulia / Juiz Erick Linhares / Juiz Eric Scapim Cunha Brandão
Apresentação do Presidente do FONAMEC
Des. José Carlos Ferreira Alves (TJSP)
Apresentação da Presidente da AMB
Juíza Renata Gil
SESSÃO PLENÁRIA
Votação dos enunciados aprovados nos grupos de trabalho.
Leitura da Carta de Recife
Encerramento
Acesse aqui o Edital 19/2021 na íntegra e participe!
Segundo magistrados, autora não se aproveitou do prestígio de renome da companhia de telefonia
A Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma empresa que
comercializa produtos de limpeza e higiene pessoal utilizar a
marca Claro. O registro, obtido no ano 2000, havia sido cancelado pelo
Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) após a companhia de
telecomunicações ter obtido o reconhecimento de alto renome.
Para os magistrados, ficou comprovado nos
autos que a parte autora não tentou utilizar a marca de forma
parasitária para aproveitar o renome da empresa de telefonia. Além
disso, não foi demonstrado que a utilização do nome Claro no ramo de
limpeza pode prejudicar ou ser associado ao segmento de telecomunicação
Conforme o processo, no ano de 2004,
a empresa telefônica requereu o registro junto ao INPI para
reconhecimento de alto renome. A solicitação foi deferida em 2017. De
acordo com a Lei 9.279/1996, o alto renome garante à marca proteção
especial em todos os ramos de atividade.
Por sua vez, a empresa do ramo de produtos
de limpeza pediu judicialmente a anulação da decisão administrativa do
INPI que havia cancelado registro de 2000 e
negado registros posteriores.
O pedido foi indeferido pela 1ª Vara
Federal de Guarulhos/SP, e a autora recorreu ao TRF3. Ao analisar o
caso, a Primeira Turma seguiu entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do próprio TRF3 no sentido de que não cabe ao Poder
Judiciário substituir a função administrativa do INPI e reformar atos
que estão dentro da legalidade.
No entanto, o colegiado garantiu o direito
de uso do nome à companhia, considerando a data em que o registro foi
realizado. “Deve ser assegurada a proteção ao registro da marca que foi
efetuada de boa-fé anteriormente ao registro do alto renome, o qual tem
efeitos ‘ex nunc’ (que não retroagem), conforme pacificado na
jurisprudência do C. STJ”, concluiu o relator do processo, desembargador
federal Valdeci dos Santos.
A
partir deste domingo (1º) a OAB Pernambuco, por meio da Comissão de
Direito do Consumidor (CDC), realiza uma pesquisa de mapeamento de
ligações de números desconhecidos para vendas de serviços/produtos. O
principal objetivo é auxiliar na questão da identificação e subsidiar
pedidos de providência junto aos órgãos competentes, bem como
estabelecer uma possível relação com dano coletivo por desvio produtivo
do consumidor.
A pesquisa, que estará disponível neste link
até o dia 31 de agosto, leva uma média de cinco minutos para ser
concluída. A OAB-PE reforça a importância da pesquisa e conta com a sua
participação.
"Que o Deus da Esperança os encha de toda alegria e paz, por sua confiança nele, para que vocês transbordem de esperança, pelo poder do Espírito Santo." Romanos: 15:13
Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de 1º grau que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar questões relativas a um contrato de trabalho celebrado e mantido na Alemanha. Também rejeitaram, por falta de provas, a unicidade contratual pretendida pelo empregado, que atuou em duas empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, uma delas sediada no Brasil.
O caso se refere à relação profissional entre um executivo e a Hewlett-Packard da Alemanha. Após 25 anos em atividade no país europeu, ele pediu demissão e mudou-se para o Brasil. A vinda ocorreu porque o trabalhador decidiu acompanhar a esposa, que havia sido transferida de emprego. Em território nacional, foi contratado pela Hewlett-Packard do Brasil, onde atuou entre 2011 e 2015, quando teve seu contrato rescindido sem justa causa. No processo, ele pleiteava a unificação do contrato de trabalho brasileiro com o alemão, já que as duas empresas compõem um mesmo grupo econômico.
No acórdão, a 17ª Turma do TRT-2 declarou que, à luz do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o trabalhador alemão, residente naquele território, contratado por companhia com estabelecimento na Alemanha, para atuar em solo alemão, sujeita-se às leis daquele país. Também pontuou que o pedido de demissão para subsequente contratação por unidade brasileira do mesmo grupo econômico não se revelou suficiente para gerar unicidade contratual, considerando que tal situação especial não é abrangida pelo art. 651 da CLT. Por esse dispositivo, a regra para julgamento das reclamações trabalhistas é o local da prestação dos serviços.
Segundo o desembargador-relator Carlos Roberto Husek: "Não há nos autos elementos suficientes para justificar a nulidade contratual pretendida, com unificação do contrato de trabalho brasileiro com o alemão. Sequer há competência desta Justiça do Trabalho para julgar qualquer demanda envolvendo a prestação de serviços na Alemanha".
A 18ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau que condenou uma empresa de autopeças de Osasco-SP a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 65 mil a um trabalhador judeu. O colegiado apenas afastou a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, pois não vislumbrou qualquer conduta ilícita dos advogados da reclamada, mantendo todos os demais pontos da sentença de origem.
Contratado em 2016 para aumentar o canal de vendas da companhia, o profissional alegou que passou a sofrer assédio moral e perseguição a partir de 2019 por um diretor administrativo, o que culminou na rescisão do pacto laboral em 2020. Entre os comportamentos adotados pelo diretor estavam: saudações nazistas (com o braço esticado) em reuniões da empresa; enaltações públicas à figura de Hitler; afirmações de que não gostava de trabalhar com latinos; e até zombaria a ponto sensível da religiosidade do reclamante, o Shabbat. No judaísmo, o Shabbat é o período de descanso e oração que começa no pôr do sol de sexta e se estende até o início da noite de sábado.
Para a juíza-relatora do acórdão, Renata Beneti, ficou evidente a discriminação religiosa sofrida pelo obreiro, confirmada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo. Em seu voto, ela afirmou que o comportamento racista e discriminatório não pode ser tolerado, devendo a reclamada ser responsabilizada pelos atos praticados por seus prepostos (artigo 932 do Código Civil). Além de atentar contra a dignidade humana e constituir crime inafiançável e imprescritível, o racismo constatado no caso não se confunde com liberdade de opinião.
"Registre-se que a liberdade de expressão garantida pelos arts. 5º, IV e 220 da Constituição não retira a natureza ilícita do comportamento do diretor administrativo, que responde civilmente por seus atos e declarações. Note-se que o próprio art. 5º, V, da Constituição Federal assegura direito de resposta e indenização por dano moral e material aos prejudicados, deixando claro que a liberdade de expressão do pensamento não é salvo conduto para a prática de atos ilícitos, tais como aqueles de cunho discriminatório", afirmou.
Ao se manter o valor da indenização, a magistrada considerou que ele se mostrou proporcional ao dano provocado.
A
história mostra que, desde o início da trajetória humana na Terra, o
ser humano buscou formas de amenizar os riscos de suas atividades
diárias. Quando se pensa em equipamentos de proteção individuais (EPIs),
o mais comum é associar o seu desenvolvimento à revolução industrial.
Porém, os EPIs surgiram muito antes disso. Os ancestrais humanos usavam,
por exemplo, peles de animais para se proteger do frio e da chuva, bem
como objetos de proteção contra predadores, como pedras e lanças.
No Brasil, os acidentes com operários tiveram aumento no governo
Vargas, durante o crescimento industrial do país. Após a criação do
Ministério do Trabalho, em novembro de 1930, surgiram, aos poucos,
órgãos regulamentadores voltados ao interesse do trabalhador. Porém, o
marco oficial da luta contra acidentes de trabalho se deu em 1972,
depois de regulamentada a formação técnica em Segurança e Medicina do
Trabalho. Em 27 de julho daquele ano, foram publicadas as portarias
3236, que instituiu o Plano Nacional de Valorização do Trabalhador, e a
3237, que tornou obrigatórios os serviços de medicina do trabalho e
engenharia de segurança do trabalho em empresas com um ou mais
empregados.
Nasceu, assim, o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho,
lembrado sempre em 27 de julho. A data é um marco da luta dos
trabalhadores por ambientes de trabalho mais seguros e que tenham
qualidade de vida. Além disso, tem o papel de alertar empregados,
empregadores, governos e sociedade civil para a importância de práticas
que reduzam o número de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Acidentes de trabalho
Dados doObservatório de Segurança e Saúde no Trabalho da Plataforma SmartLab (link externo),
iniciativa conjunta do MPT e da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), indicam que, apenas em 2020, foram registrados 46,9 mil acidentes
de trabalho no Brasil da população com vínculo de emprego regular.
Contudo, estima-se que esse número seja ainda maior devido à quantidade
de subnotificações.
No período de 2012 a 2020, a lesão mais frequentemente presente em
comunicações de acidentes de trabalho (CAT), considerando o universo de
trabalhadores com vínculo de emprego, foi de corte, laceração, ferida
contusa ou punctura (21%), seguidos de fratura (17%) e
contusão/esmagamento (15%). Quanto às partes do corpo, as mais atingidas
foram dedo (24%), pé (8%), mão (7%) e joelho (5%). Máquinas e
equipamentos (15%), agentes químicos (14%), queda do mesmo nível (13%),
veículos de transporte (12%) e agentes biológicos (12%) compõem os cinco
agentes causadores mais frequentemente citados em notificações de
acidentes de trabalho. Por fim, as ocupações citadas com maior
frequência são alimentador de linha de produção (6%), técnico de
enfermagem (6%) e faxineiro (3%).
Quando considerado o perfil a partir dos afastamentos concedidos pelo
INSS, observa-se que os tipos de doenças mais frequentes são fraturas
(40%), osteomuscular e tecido conjuntivo (23%), traumatismos (8%),
luxações (7%) e ferimentos (5%).
EPIs salvam vidas
Conhecidos os perigos a que algumas atividades econômicas estão
sujeitas, como evitar que tragédias aconteçam? Por meio de medidas de
prevenção a acidentes de trabalho, sendo o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) uma dos meios mais básicos e conhecidos instrumentos
para tal.
De acordo com aNorma Regulamentadora nº 6 (link externo) do
Ministério do Trabalho, considera-se Equipamento de Proteção Individual
(EPI) “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo
trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a
segurança e a saúde no trabalho”. O normativo traz ainda a obrigação da
empresa de fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao
risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as
medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos
de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
para atender a situações de emergência.
Na legislação federal, aConsolidação das Leis do Trabalho (link externo) dispõe,
no artigo 166, que “a empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em
perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas
de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes e danos à saúde dos empregados”. Assim, o EPI não apenas deve
ser fornecido de forma gratuita como também deve ser adequado à
atividade desempenhada.
Tipos de EPIs
Os EPIs são classificados a partir da parte do corpo a ser protegida e
da atividade desempenhada, divididos pela NR 6 em nove categorias:
proteção da cabeça: capacete, capuz ou balaclava;
proteção dos olhos e face: óculos, protetor facial, máscara de solda;
proteção auditiva: protetor auditivo circum-auricular, de inserção, ou semi-auricular;
proteção respiratória: respirador purificador de ar não motorizado ou motorizado; de adução de ar, ou de fuga;
proteção do tronco: vestimentas para proteção, colete à prova de balas;
proteção dos membros superiores: luvas, creme protetor, manga, braçadeira, dedeira;
proteção dos membros inferiores: calçados para proteção, meia, perneira, calça;
proteção do corpo inteiro: macacão; vestimentas de corpo inteiro;
proteção contra quedas com diferença de nível: cinturão de
segurança com dispositivo trava-queda, cinturão de segurança com
talabarte.
Novos EPIS
Para que um novo produto seja classificado como EPI, é necessário um
certificado de aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego. Para isso, é necessário preencher todos os requisitos de
obtenção deste certificado, como conformidade e relatórios dos ensaios
laboratoriais. Os procedimentos estão dispostos na Portaria 11.437/2020 (link externo) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
No caso da invenção de um novo EPI, a empresa fabricante deve
apresentar requerimento para sua inclusão no Anexo I da NR-6 à Comissão
Tripartite Paritária Permanente (CTPP), órgão responsável pela criação e
alteração de Normas Regulamentadoras.
Desde 1978, data de publicação da NR-6, poucos EPIs foram inseridos
no rol de equipamentos da norma, a saber: óculos de tela para proteção
limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes (inserido em
2014); capuz para proteção da cabeça e pescoço contra umidade
proveniente de operações com uso de água (inserido em 2015); manga para
proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos (2015); calça
para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação
pluviométrica (inserido em 2017); macacão para proteção do tronco e
membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de
precipitação pluviométrica (2017); e vestimenta para proteção de todo o
corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica (2017).
Como prevenir os acidentes de trabalhos mais comuns?
A prevenção de acidentes de trabalho envolve esforços na área de
gestão, previsão, planejamento e empenho, com foco em avaliar riscos e
implementar ações. A publicação“Riscos emergentes e novas formas de prevenção num mundo de trabalho em mudança” (link externo) traz,
como formas de prevenção: 1) compartilhamento de conhecimentos,
especialmente sobre riscos emergentes de novos aparelhos e novas
tecnologias, tanto em nível nacional como internacional; 2) avaliação e
gestão de riscos, que inclui ferramentas de prevenção e de controle
tradicionais, complementadas por estratégias concebidas para antecipar e
controlar os riscos emergentes provocados pelas mudanças no mundo do
trabalho, concretizada pela implementação de sistemas de gestão de saúde
e segurança no trabalho em nível nacional e da empresa; 3) promoção da
saúde nos locais de trabalho; por meio de programas tradicionais de
prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
O Ministério da Defesa do governo brasileiro, em notícia sobre prevenção de acidentes no ambiente do trabalho (link externo),
trouxe ainda 15 dicas para evitar acidentes: 1) Utilize os Equipamentos
de Proteção Individual (EPI); 2) Mantenha áreas de circulação
desobstruídas; 3) Não obstrua o acesso aos equipamentos de emergências
(macas, extintores, etc.); 4) Informe ao superior imediato sobre a
ocorrência de incidentes, para que se possa corrigir o problema e evitar
futuros acidentes; 5) Não execute atividade para a qual não esteja
habilitado; 6) Não improvise ferramentas. Solicite a compra de
ferramentas adequadas à atividade; 7) Não faça brincadeiras durante o
trabalho. Sua atenção deve ser voltada apenas para a atividade que está
executando; 8) Oriente os novos colaboradores sobre os riscos das
atividades; 9) Cuidado com tapetes em áreas de circulação; 10) Não
retire os equipamentos de proteção coletiva das máquinas e equipamentos.
Eles protegem você e demais trabalhadores simultaneamente; 11) Não fume
em locais proibidos. Procure os locais destinados para tal; 12) Evite a
pressa, ela é “inimiga da perfeição”. Além de se expor ao nível de
risco maior, seu trabalho não terá uma boa qualidade; 13) Confira sua
máquina ou equipamento de trabalho antes de iniciar suas atividades,
através do check list; 14) Ao sentar-se, verifique a firmeza e a posição
das cadeiras; 15) Não deixe objetos caídos no chão.
No âmbito da empresa, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Norma Regulamentadora 5 (link externo))
é o órgão encarregado da prevenção de acidentes e doenças decorrentes
do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a
preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Deve ser
instalado em empresas com mais de 20 trabalhadores e tem por atribuição
identificar os riscos do processo de trabalho, elaborar plano que
possibilite a ação preventiva, realizar verificações nos ambientes e
condições de trabalho, visando a identificação de situações que venham a
trazer riscos, além de divulgar aos trabalhadores informações relativas
à segurança e saúde no trabalho, entre outros.
Prevenção à covid-19
Durante a pandemia de covid-19, as medidas de prevenção e de estímulo
à saúde e segurança no trabalho ganharam ainda mais importância. A
publicação da OIT “Garantir a segurança e saúde no trabalho durante a pandemia (link externo)”
afirma que é “necessário um acompanhamento contínuo das condições de
SST e uma avaliação adequada dos riscos para garantir que as medidas de
controle relacionadas com o risco de contágio sejam adaptadas aos
processos, condições de trabalho e características específicas da mão de
obra durante o período crítico de contágio e posteriormente”.
O documento traz uma série de riscos profissionais e medidas de
proteção de saúde e segurança do trabalho durante a pandemia. Para
controlar o risco de contágio, por exemplo, é indicado fazer uma
avaliação da probabilidade de contágio e gravidade dos dados para a
saúde - com avaliações sobre questões de distanciamento físico, higiene,
limpeza do local, uso de EPI, etc. Também há medidas específicas para
profissionais da saúde (controle ambiental para reduzir a propagação de
agentes patógenos), trabalhadores de laboratório, profissionais se
serviços dos cuidados da morte, de transporte de emergência, etc.
Em resumo, são quatro pilares fundamentais na resposta à crise do coronavírus:
Estimular a economia e o emprego, através de políticas
orçamentais ativas, políticas monetárias mais favoráveis de empréstimos e
de apoio financeiro a setores específicos, incluindo o setor da saúde;
Apoiar as empresas, o emprego e os rendimentos, através do
alargamento da proteção social a todos, da aplicação de medidas de
retenção de emprego, da concessão de benefícios financeiros/fiscais e
outros destinados às empresas;
Proteger os trabalhadores e as trabalhadoras nos locais de
trabalho, reforçando as medidas de SST, adotando modalidades de trabalho
flexíveis (por exemplo, teletrabalho), prevenindo a discriminação e a
exclusão, proporcionando acesso à saúde para todos e expandindo o acesso
a licenças remuneradas;
Utilizar o diálogo social para soluções, reforçando a capacidade e a
resiliência das organizações de empregadores e de trabalhadores,
reforçando a capacidade dos governos, do diálogo social, das
instituições e dos processos de negociação coletiva e de relações
laborais.
A OIT também divulgou uma lista de verificação das ações de melhoria para prevenção e mitigação da covid-19 no trabalho (link externo),
que envolve iniciativas relacionadas a políticas, planejamento e
organização do trabalho; avaliação dos riscos, gestão e comunicação;
medidas de prevenção e mitigação; procedimentos a serem adotados em
casos suspeitos e confirmados de covid-19.
Justiça do Trabalho
Na Justiça do Trabalho, oPrograma Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Trabalho Seguro) (link externo) atua
em parceria com diversas instituições públicas e privadas na formulação
e execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de
acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de
Segurança e Saúde no Trabalho. Voltado a promover a conscientização da
importância do tema e a contribuindo para o desenvolvimento de uma
cultura de prevenção de acidentes de trabalho, o programa busca a
articulação entre instituições públicas federais, estaduais e
municipais, além de aproximar-se dos atores da sociedade civil, sejam
eles empregados, empregadores, sindicatos, Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes (CIPAs) e instituições de pesquisa e ensino.