NOTA: Atualizada até a Resolução nº242, de 10/09/2008 ( DOPJ 13/09/2008)
EMENTA: Institui o Juizado Informal de Família, disciplina seu funcionamento e procedimentos e dá outrasprovidências.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (Art. 1°, III, da C.F.);
CONSIDERANDO que a jurisdição na área da família deve ser exercida valorizando a auto-composição dos litígios, por ser a mais adequada e duradoura;
CONSIDERANDO a necessidade de agilização dos processos face à natureza dos direitos ali discutidos;
CONSIDERANDO que a experiência do Projeto “Conciliação na Família”, realizado no ano de 1999, sob a iniciativa e coordenação de Dr. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (Juiz da 1ª Vara de Família) e de Dra. Helena Ribeiro Fernandes (Chefe do Centro de Apoio Psicossocial), revelou elevado percentual conciliatório, demonstrando, destarte, a necessidade de uma abordagem multidisciplinar para eficiente solução dos conflitos familiares; e
CONSIDERANDO, afinal, o permissivo do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil.
RESOLVE:
Art. 1° - Instituir o Juizado Informal de Família na jurisdição das Varas de Família da Capital.
Art. 2° - O Juizado Informal será integrado por:
I – Juiz de Direito;
II – Servidores de Justiça;
III – Profissionais do Centro de Apoio Psicossocial;
IV – Estagiários;
V – Voluntários.
Art. 3° - A Coordenação do Juizado estará a cargo de Juiz de Direito designado pelo presidente do Tribunal de Justiça, e contará com o apoio do CAP.
Art. 4º - Os processos litigiosos passíveis de transação distribuídos para quaisquer das Varas Privativas de Família, poderão, após autuação, a critério do Juiz, ser encaminhados para o Juizado Informal de Família.
NOTA: Artigo alterado pelo art.1º da Resolução nº242,de 10/09/2008 ( DOPJ 13/09/2008) Redação anterior:"Art. 4° - Os processos litigiosos passíveis de transação distribuídos para quaisquer das Varas Privativas de Família, poderão, após autuação, a critério do Juiz, ser encaminhados para o Juizado Informal de Família." |
Art. 5º - O Juiz coordenador funcionará em exercício cumulativo, como auxiliar dos Juízos das Varas de Família, nos processos a elas distribuídos e que forem remetidos ao Juizado Informal de Família.
Art. 6° - O Juiz designará audiência preliminar de conciliação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1° - A Secretaria do Juizado expedirá carta de intimação às partes, que seguirá via correio, com aviso de recebimento (AR), procedendo-se a intimação dos advogados por pauta. Em casos emergenciais, a intimação poderá ser feita por telegrama, fax, telefone ou e-mail.
Parágrafo 2° - Antes do início da audiência, as partes participarão de trabalho de sensibilização com os profissionais do Centro de Apoio Psicossocial.
Parágrafo 3º - A audiência preliminar de conciliação poderá ser conduzida por conciliador, sob supervisão do Juiz Coordenador.
Art. 7° - Caso haja conciliação, o acordo será reduzido a termo na ata da audiência e, após parecer do Ministério Público, será homologado pelo Juiz, na própria audiência.
Parágrafo único – Resultando inexitosa a conciliação, o réu será de logo citado e o processo devolvido à Secretaria da Vara de Família respectiva para prosseguimento do feito.
Art. 8° - Em casos previstos na legislação vigente, poderá o Juiz proferir decisão liminar ou antecipatória de tutela.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 28 de maio de 2001.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE.
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