O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de medida cautelar formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo, em Reclamação (Rcl 11515) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que negou a remoção do advogado M.R.M. para sala de Estado-Maior ou, na ausência desta, para prisão domiciliar. A cautelar assegura ao advogado, denunciado pelo Ministério Público Federal, sob a acusação de fazer parte de organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, o recolhimento a prisão domiciliar, diante da inexistência de sala de Estado Maior nas unidades da Polícia Militar de São Paulo, até o julgamento final da reclamação “e desde que ainda não transitada em julgado eventual condenação penal”.
De acordo com a OAB/SP, M.R.M. está preso na Penitenciária Dr. José Augusto Salgado (Tremembé II) em cela separa de outros presos comuns, “na companhia de outros detentos que possuem curso superior”. A entidade alega que a situação viola decisão do STF no julgamento da ADI 1127, que reconheceu a validade constitucional do artigo 7º, inciso V, da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB). O dispositivo garante aos advogados o direito de “não ser recolhido, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.
O pedido foi indeferido pelo TRF3 com o fundamento de que, conforme a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, a PM paulista “não mais possui sala de Estado-Maior com condições de segurança apropriadas para o que se requer”. Segundo o acórdão, embora o STF tenha firmado a constitucionalidade da prisão especial do advogado, “inexiste definição legal do que seja sala de Estado-Maior”.
Para a OAB/SP, “a definição é simples”: trata-se do “local de reunião entre Comando e subalternos das Forças Armadas, Polícias Militares e Bombeiros militares”, e, portanto, um ambiente militar. “Equiparar a prisão especial em local destinado a presos comuns com nível superior com a sala de Estado-Maior é fazer uma interpretação errada do que foi decidido no STF”, alega a inicial.
Diante desse contexto, o ministro Celso de Mello observa ser necessário reafirmar o direito conferido pela lei aos advogados – “desde que não haja ‘sala de Estado-Maior’” – de permanecer em prisão domiciliar até o trânsito em julgado do processo. “Essa prerrogativa legal – inclusive no que concerne ao recolhimento à prisão domiciliar – tem sido garantida pelo STF desde antes do advento da Lei nº 10258/2001 [que trata da prisão especial], subsistindo esse entendimento mesmo após a edição do referido diploma legislativo”, afirma.
O despacho defere o pedido e destaca que caberá ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/Capital “determinar as normas de vigilância e de conduta” do advogado, “ficando igualmente autorizado a fazer cessar o referido recolhimento domiciliar se e quando se registrar eventual abuso” de sua parte. (Grifo meu)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=176390
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