"O objetivo de um ano novo não é que nós deveríamos ter um ano novo. É que nós deveríamos ter uma alma nova." G. K. Chesterton
Dr. Gamaliel Marques
sábado, 28 de dezembro de 2019
segunda-feira, 23 de dezembro de 2019
Live - 23 de dezembro - TRÁFICO DE ÓRGÃOS
O crimes de tráfico de órgãos, considerado e
crime do século XXI. Infelizmente o Brasil também faz parte dessa
realidade e é considerado lugar de fácil obtenção de órgãos, entrando na
zona cinzenta. O Brasil está em segundo lugar no mundo em transplante
de órgãos e em primeiro lugar em transplante gratuito feito pelo sistema
único de saúde, mas o que leva ao tráfico de órgãos em nosso pais é
justamente a escassez de órgãos, falta de investimentos em estrutura
hospitalar, de logística, de profissionais competentes e éticos, isso
gera filas gigantescas a espera de um transplante, havendo uma
supervalorização dos órgãos, chamando a atenção de criminosos que veem
nessa precariedade uma forma de obter vantagens financeiras.
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quinta-feira, 19 de dezembro de 2019
Homem que usou símbolo nazista é indiciado por discriminação racial
A Polícia Civil indiciou o homem flagrado usando uma braçadeira com a
suástica, símbolo do nazismo, em um bar de Unaí, Noroeste de Minas
Gerais. O homem foi indiciado por discriminação racial. A pena prevista
para este crime inclui prisão de dois a cinco anos e multa. O caso tomou
conhecimento público, após a imagem do suspeito usando o adereço
circular nas redes sociais.
O homem aparece sentado na mesa
do bar trajando uma camisa de manga comprida e ostentando a suástica no
braço esquerdo. Imagens em vídeo, também divulgadas em aplicativos de
mensagens e redes sociais, registram a presença de uma viatura da PM no
local e mostram os policiais conversando com um homem, em pé,
supostamente funcionário do estabelecimento ao lado da mesa onde estava o
rapaz com a suástica. Em nenhum momento do vídeo, o cliente é abordado
pelos militares.
As investigações
começaram na última segunda-feira, após a Polícia Civil tomar
conhecimento do fato. Pessoas que estavam no bar foram chamadas para
prestarem depoimento como testemunhas do fato. Na terça-feira, foi
cumprido mandado de busca e apreensão na casa e fazenda do suspeito, mas
nada de ilícito ou vinculado ao nazismo foi encontrado.
No
mesmo dia, o homem compareceu à delegacia para prestar depoimento e
alegou sofrer de depressão e ansiedade. Segundo ele, em pesquisa na
internet, encontrou sítios cibernéticos que diziam que, antes do
movimento nazista, a cruz suástica era utilizada como um amuleto da
sorte.
O celular do investigado foi periciado e
segundo o Delegado Leandro Coccetrone, foram encontrados registros no
aparelho. “Ele realizou pesquisa em 35 sites diferentes, durante alguns
bons minutos. Por isso, a nosso ver, ele também tinha conhecimento que a
cruz suástica era utilizada pelos nazistas”, concluiu.
O que diz a lei
Apologia
ao nazismo é crime pela lei brasileira. Nem mesmo é necessário haver
atos de violência ou incitação direta à violência para que o delito
ocorra. O parágrafo 1º do artigo 20 da Lei 7.716/1989 prevê pena de
reclusão de dois a cinco anos para quem “fabricar, comercializar,
distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de
divulgação do nazismo”.
Segundo a Convenção
Internacional de Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,
do qual o Brasil é signatário, os estados que fazem parte condenam toda
propaganda e todas as organizações que se inspirem em ideias ou teorias
baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma
certa cor ou origem étnica e se comprometem a punir esses delitos por
lei. O artigo 20 da Lei de Crime Racial prevê que praticar, induzir ou
incitar, por meios de comunicação ou por publicação de qualquer
natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou
procedência nacional é crime com pena de reclusão de dois a cinco anos.
terça-feira, 17 de dezembro de 2019
DEJT funcionará no recesso judiciário e no período de suspensão de prazo processual
Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) poderão, durante o período de recesso forense, enviar
matérias para disponibilização no sistema do Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho (DEJT).
Nos TRTs, o período de recesso e suspensão de prazos vai de
20/12/2019 a 20/1/2020. No TST, começa em 20/12/2019 e termina em
31/1/2020. A data de publicação das matérias disponibilizadas será o
primeiro dia útil seguinte a 20/1/2020 (TRTs) e a 31/1/2020 (TST).
As disponibilizações no DEJT serão diárias e coincidirão com o dia de
envio da matéria pelos sistemas processuais ou pelo próprio DEJT.
Segundo o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os Tribunais não
estão obrigados a disponibilizar matérias no DEJT, apenas estão
liberados a fazê-lo. Contudo, a disponibilização dentro desses períodos
contribui para evitar que grande volume de matérias seja encaminhado
depois de 20/1/2020 e possa ocasionar sobrecarga do sistema DEJT e
eventual indisponibilidade.
A disponibilização das matérias será feita em observância ao artigo
4º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do
processo judicial. A sistemática observa ainda o disposto no artigo 28
da Resolução CSJT 185/2017, alterada pela Resolução CSJT 241/2019.
(Secom/TST)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
segunda-feira, 16 de dezembro de 2019
Live - 16 de dezembro - ASSÉDIO NOS TRANSPORTES COLETIVOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Quase todas as brasileiras com mais de 18 anos 97% (noventa e sete por cento) afirmaram que já passaram por situações de assédio sexual no transporte público, por aplicativo ou em táxis, segundo pesquisa dos institutos Patrícia Galvão e Locomotiva.
O assédio sexual nos meios de transporte é sabido e conhecido por todos, mais anda pouco abordado, como se fosse algo de menor importância. As mulheres enfrentam encoxadas,ejaculação na roupa e nas pernas, são expostas a violência pesada, que fere o direito de ir e vir.
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segunda-feira, 9 de dezembro de 2019
Live - 09 de dezembro - BENS DE FAMÍLIA SÃO PENHORÁVEIS OU IMPENHORÁVEIS?
Hoje, nossa live discutirá sobre bens de família, são penhoráveis ou impenhoráveis? Assista no nosso canal no youtube: https://www.youtube.com/user/GAMARECIFE100, inscreva-se e acione o sininho para acompanhar nossas próximas lives.
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ST confirma decisão do TRT5 de reintegrar diretor de cooperativa dispensado durante aviso-prévio
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a
decisão do TRT da Bahia de reintegrar ao trabalho um empregado da
Paranapanema S.A., de Dias D’Ávila (BA), que havia sido eleito dirigente
de cooperativa no curso do aviso-prévio. A decisão foi fundamentada na
jurisprudência do Tribunal Superior relativa à estabilidade provisória
do dirigente sindical (Súmula 369). O acórdão, da Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, foi unânime.
O empregado foi admitido em 1984 como operador e,
ao ser dispensado sem justa causa em junho de 2016, não compareceu, na
data prevista, para a homologação da rescisão. No dia da dispensa, a
Cooperativa Técnico-Educacional dos Empregados da Paranapanema
(Coopcobre) informou à empresa que ele havia sido eleito para o cargo de
diretor de Comunicação.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, ainda em
2016, o operador obteve a antecipação de tutela no juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Camaçari (BA) para ser reintegrado ao emprego. A empresa
impetrou mandado de segurança contra essa decisão, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a ordem, por entender que
o empregado detinha a estabilidade provisória em razão da eleição para o
cargo de diretor da cooperativa.
No recurso ordinário ao TST a empresa reiterou o
argumento de que não estavam presentes os pressupostos para a concessão
da tutela de reintegração.
ESTABILIDADE - A relatora do
recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que ainda não havia
sido proferida a sentença na reclamação trabalhista e explicou que a
estabilidade de diretores de sociedades cooperativas está assegurada em
lei. “A comunicação da eleição do empregado, embora efetuada muito após o
evento, foi realizada no período abrangido pelo aviso-prévio, ainda que
indenizado. Nesse quadro, de acordo com a Súmula 369, item I, do TST,
está assegurada a estabilidade provisória ao empregado dispensado sem
justa causa”, afirmou.
Ainda de acordo com a relatora, a Orientação
Jurisprudencial 82 da SDI-1 estabelece que a data de saída anotada na
CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio. Dessa
forma, o tempo do aviso-prévio, mesmo que indenizado, integra o contrato
de trabalho para todos os fins. Portanto, o deferimento do pedido de
antecipação de tutela não representa ofensa a direito líquido e certo da
Paranapanema.
A decisão na SDI-2 do TST foi unânime.
Processo: RO-1458-33.2016.5.05.0000
Fonte: TRT5
domingo, 1 de dezembro de 2019
Bíblia Sagrada
O Senhor é a minha força e o meu escudo; nele confiou o meu coração, e fui socorrido; assim o meu coração salta de prazer, e com o meu canto o louvarei. Salmo 28:7
sábado, 30 de novembro de 2019
STJ assegura liberdade a mãe de três crianças condenada por tráfico
A 3ª seção do STJ concedeu ordem
requerida pela Defensoria Pública de SP para substituir prisão
preventiva de mãe de três crianças por medidas cautelares.
A
paciente foi presa em flagrante em 28/8/17, convertida em preventiva no
dia seguinte, e no dia 4/4/18 lhe foi deferida a prisão domiciliar. No
dia 19/9/18 foi prolatada sentença condenatória que manteve a prisão
domiciliar da acusada. Da decisão foi interposto recurso em sentido
estrito pelo MP, ao qual foi dado provimento, decretando-se novamente a
prisão preventiva da paciente.
O
TJ/SP decretou a prisão preventiva por existência de “indícios de que a
denunciada praticava o tráfico em sua própria casa, onde residia com
seus filhos, criando situação de risco e ambiente inadequado para
estes”.
O
relator, ministro Nefi Cordeiro, ao deferir liminar, observou que o
juízo de origem, ao sentenciar, manteve a prisão domiciliar ao menos até
o trânsito em julgado em segundo grau de jurisdição.
“Com
efeito, duas ordens de fundamentos convencionais exigem interpretação
diversa: a proteção prioritária à criança e o diferenciado tratamento
processual à mãe infratora. (...) É o reconhecimento de que ao lado, e
talvez acima, dos interesses na persecução criminal eficiente e
protetora da sociedade, também é de suprema importância a atenção aos
interesses atingidos de crianças e adolescentes.”
O ministro
lembrou o surgimento das Regras de Bangkok, principal marco normativo
internacional de tratamento das mulheres presas, a orientar medidas não
privativas de liberdade para mulheres infratoras. E, no Brasil, o
Estatuto da Primeira Infância.
“Na
condição de gestante e de mãe de criança, nenhum requisito é legalmente
exigido, afora a prova dessa condição. No caso do pai de criança, é
exigida a prova de ser o único responsável pelos seus cuidados.”
Assim,
o relator identificou a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a
concessão da ordem, uma vez que o delito pelo qual a paciente foi
condenada – tráfico de drogas interestadual – foi cometido sem violência
ou grave ameaça e não teve como vítima a sua filha.
Como
mãe de três crianças, afirmou Nefi Cordeiro na decisão, o
excepcionamento à regra geral de proteção da primeira infância pela
presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que não
verificou.
Nesta
quarta-feira, 27, após o voto-vista antecipado do ministro Schietti,
concedendo a ordem, e a rerratificação de voto do relator para conceder a
liberdade de ofício, com medidas cautelares penais, confirmando a
liminar anteriormente deferida, a seção, por unanimidade, concedeu a
ordem, nos termos do voto do relator.
Processo: HC 527.500
Fonte: STJ
segunda-feira, 25 de novembro de 2019
Live - 25 de novembro, às 20h - MEDIDA PROVISÓRIA EXTINGUE DPVAT
Vamos discutir hoje, a extinção do DPVAT. O presidente da República, Jair Bolsonaro, anunciou no dia 11 de novembro a extinção do seguro obrigatório DPVAT a partir de 2020. A medida provisória nº 904 foi publicada no dia 12 de novembro no Diário Oficial da União.
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sábado, 23 de novembro de 2019
Bíblia Sagrada
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Sentença é anulada por negativa de adiamento de audiência para ouvir testemunhas
Para a 4ª Turma, a decisão causou prejuízos ao empregado.
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a sentença
proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante contra um
condomínio de São José do Rio Preto (SP) em razão do indeferimento de
pedido de adiamento da audiência para a intimação de testemunhas. Para a
Turma, a decisão causou prejuízos ao empregado e cerceou seu direito de
defesa.
Testemunhas
O
empregado pretendia, na ação, o reconhecimento do exercício da função
de vigilante e condutor de veículos motorizados e as consequentes
diferenças salariais. Ele havia sido contratado pela Associação Parque
Residencial Damha IV para fazer rondas de motocicleta, mas fora
registrado como vigia.
As
testemunhas listadas pelo empregado não compareceram à audiência. O
juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, depois de
indeferir seu pedido de adiamento para que elas fossem intimadas, julgou
a pretensão improcedente por falta de provas. O Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.
Possibilidade de prova
O
relator do recurso de revista do vigia, ministro Guilherme Caputo
Bastos, assinalou que, de acordo com o artigo 825 da CLT, as testemunhas
deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou
intimação. O parágrafo 1º do dispositivo, por sua vez, prevê que as
testemunhas que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a
requerimento das partes. Segundo o ministro, isso denota que o
procedimento de intimação não é uma faculdade, mas determinação a ser
cumprida.
Na sua avaliação, as
testemunhas ausentes configurariam uma possibilidade de o empregado
fazer prova dos fatos alegados na reclamação. Por isso, o indeferimento
do pedido de adiamento da audiência para que fossem intimadas as
testemunhas “causou-lhe inegável prejuízo, configurando cerceamento do
direito de defesa”.
Por unanimidade,
a Turma declarou a nulidade de todos os atos decisórios a partir da
audiência e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para
intimação das testemunhas indicadas pelo empregado.
Processo: RR-195-49.2011.5.15.0133
Fonte: TST
segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Embriaguez e Responsabilidade Penal e o tema da live, dia 18 de novembro, às 20h.
Assista hoje segunda-feira, 18 de novembro, às 20h., nossa live, por motivo de força maior não realizamos na semana passada, aproveite e inscreva-se em nosso canal: https://www.youtube.com/user/GAMARECIFE100
A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.
quinta-feira, 7 de novembro de 2019
STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal
(CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso
(trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da
pena. Nesta quinta-feira (7), a Corte concluiu o julgamento das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que foram
julgadas procedentes.
Votaram a favor desse entendimento os ministros Marco Aurélio
(relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de
Mello e Dias Toffoli, presidente do STF. Para a corrente vencedora, o
artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém
poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de
sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação
ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”,
está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia
prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ficaram
vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto
Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que entendiam que a execução da pena
após a condenação em segunda instância não viola o princípio da
presunção de inocência.
A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas
estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada,
com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva
previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal.
O julgamento das ADCs foi iniciado em 17/10 com a leitura do relatório do ministro Marco Aurélio e retomado em 23/10, com as manifestações das partes, o voto do relator e os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Na sessão de 24/10,
o julgamento prosseguiu com os votos dos ministros Rosa Weber, Luiz Fux
e Ricardo Lewandowski. Na sessão de hoje, proferiram seus votos a
ministra Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e
Dias Toffoli.
Ministra Cármen Lúcia
A ministra aderiu à divergência aberta na sessão de 23/10 pelo
ministro Alexandre de Moraes, ao afirmar que a possibilidade da execução
da pena com o encerramento do julgamento nas instâncias ordinárias não
atinge o princípio da presunção de inocência. Segundo ela, o inciso LVII
do artigo 5º da Constituição Federal deve ser interpretado em harmonia
com os demais dispositivos constitucionais que tratam da prisão, como os
incisos LIV (devido processo legal) e LXI (prisão em flagrante delito
ou por ordem escrita).
A eficácia do direito penal, na compreensão da ministra, se dá em
razão da certeza do cumprimento das penas. Sem essa certeza, “o que
impera é a crença da impunidade”. A eficácia do sistema criminal, no
entanto, deve resguardar “a imprescindibilidade do devido processo legal
e a insuperável observância do princípio do contraditório e das
garantias da defesa”.
Ministro Gilmar Mendes
Em voto pela constitucionalidade do artigo 283 do CPP, o ministro
Gilmar Mendes afirmou que, após a decisão do STF, em 2016, que passou a
autorizar a execução da pena antes do trânsito em julgado, os tribunais
passaram a entender que o procedimento seria automático e obrigatório.
Segundo o ministro, a decretação automática da prisão sem que haja a
devida especificação e individualização do caso concreto é uma distorção
do que foi julgado pelo STF.
Para Mendes, a execução antecipada da pena sem a demonstração dos
requisitos para a prisão viola o princípio constitucional da não
culpabilidade. Ele salientou que, nos últimos anos, o Congresso Nacional
aprovou alterações no CPP com o objetivo de adequar seu texto aos
princípios da Constituição de 1988, entre eles o da presunção de
inocência.
Ministro Celso de Mello
Ao acompanhar o relator, o ministro afirmou que nenhum juiz do STF
discorda da necessidade de repudiar e reprimir todas as modalidades de
crime praticadas por agentes públicos e empresários delinquentes. Por
isso, considera infundada a interpretação de que a defesa do princípio
da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e
persecutórias do Estado. Segundo ele, a repressão a crimes não pode
desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias
fundamentais dos investigados. O decano destacou ainda que a
Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem
o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.
O ministro ressaltou que sua posição em favor do trânsito em julgado
da sentença condenatória é a mesma há 30 anos, desde que passou a
integrar o STF. Ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado
não impede a decretação da prisão cautelar em suas diversas modalidades.
Ministro Dias Toffoli
Último a votar, o presidente do STF explicou que o julgamento diz
respeito a uma análise abstrata da constitucionalidade do artigo 283 do
CPP, sem relação direta com nenhum caso concreto. Para Toffoli, a prisão
com fundamento unicamente em condenação penal só pode ser decretada
após esgotadas todas as possibilidades de recurso. Esse entendimento,
explicou, decorre da opção expressa do legislador e se mostra compatível
com o princípio constitucional da presunção de inocência. Segundo ele, o
Parlamento tem autonomia para alterar esse dispositivo e definir o
momento da prisão.
Para o ministro, a única exceção é a sentença proferida pelo Tribunal
do Júri, que, de acordo com a Constituição, é soberano em suas
decisões. Toffoli ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado
não levará à impunidade, pois o sistema judicial tem mecanismos para
coibir abusos nos recursos com a finalidade única de obter a prescrição
da pena.
terça-feira, 5 de novembro de 2019
TRF5 sedia congresso de Direito Processual
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 sedia, na quinta (7) e
sexta-feira (8), o VII Congresso de Direito Processual, iniciativa do
Projeto Mulheres no Processo, do Instituto Brasileiro de Direito
Processual (IBDP), e da Escola da Advocacia Geral da União. O evento
terá início às 8h30, na Sala Capibaribe. A desembargadora federal
emérita do TRF5, Margarida Cantarelli, será homenageada no evento, que
pretende fomentar a pesquisa e produção acadêmica feminina na área do
Direito Processual. Os desembargadores federais Vladimir Carvalho
(presidente) e Rogério de Meneses Fialho (diretor da Esmafe)
participarão da mesa de abertura do congresso. Durante os dois dias de
debate serão discutidos temas como “Igualdade de Gênero e Processo”,
“Tecnologia no Processo (Inteligência artificial e Blockchain)”,
“Processo Constitucional e Ações Ordinárias” e “Juizados Especiais”.
Pela primeira vez, painéis sobre Processo do Trabalho, Processo Penal e
Processo e Direito de Família integram a programação do evento. Apesar
de as inscrições para o congresso já estarem esgotadas, caso haja
disponibilidade de vagas na Sala Capibaribe no dia do evento, os
interessados poderão se inscrever gratuitamente. A programação do
Congresso está disponível no site: http://mulheresnoprocessocivil.com.br/
Premiação - No último dia do congresso, o IBDP premiará os dois melhores artigos científicos escritos por mulheres. As vencedoras receberão um certificado emitido pelo Instituto, além de terem seus artigos publicados no portal JOTA e em livro ou revistas editadas pelo Centro de Estudos de Justiça nas Américas (Ceja), parceira do evento. Elas tam-bém serão contempladas com uma bolsa integral, incluindo passagem, hospedagem e inscrição no Progra-ma Interamericano de Capacitação sobre a Reforma da Justiça Civil do Ceja, vinculado à Organização dos Estados Americanos (OEA).
Fonte: TRF5
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