Quando estabelecido regime aberto do cumprimento da pena privativa de liberdade e há falta de vaga em albergue, o preso pode cumprir a pena em prisão domiciliar. O pedido de liminar em habeas-corpus que pretendia reverter a prisão em penitenciária foi deferido pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a defesa, o preso, não reincidente, condenado por roubo e cumprindo pena no regime aberto, estava recolhido na Penitenciária Industrial de Caxias do Sul (RS) em razão da inexistência de albergue. Diante de tal situação, foi pedido que cumprisse pena em prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Criminar da Comarca de Caxias do Sul.
Ao impetrar habeas-corpus no STJ, foi alegado que a prisão domiciliar pode ser concedida diante da inexistência de vaga em casa de albergado ou inexistência desta e, a título de liminar, foi pedido o deferimento da pena em prisão domiciliar até o julgamento definitivo do mérito.
Segundo o ministro, é firme a jurisprudência do STJ na compreensão de que, estabelecido o regime aberto como inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, caracteriza-se constrangimento ilegal que se recolha ou permaneça o condenado em estabelecimento penal diverso da casa de albergado, ou que se deixe deferir a prisão domiciliar quando inexista vaga.
Com esse entendimento, o ministro Hamilton Carvalhido deferiu a liminar, para assegurar que o preso cumpra a pena em prisão domiciliar, enquanto inexistir vaga nos estabelecimentos próprios ao regime aberto. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma, sendo relator o ministro Paulo Gallotti.
HC 124659
Fonte: STJ
Academia brasileira de direito, 15/1/2009 16:56:26
Site:http://www.abdir.com.br/noticias/ver.asp?not_id=12612
Segundo a defesa, o preso, não reincidente, condenado por roubo e cumprindo pena no regime aberto, estava recolhido na Penitenciária Industrial de Caxias do Sul (RS) em razão da inexistência de albergue. Diante de tal situação, foi pedido que cumprisse pena em prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Criminar da Comarca de Caxias do Sul.
Ao impetrar habeas-corpus no STJ, foi alegado que a prisão domiciliar pode ser concedida diante da inexistência de vaga em casa de albergado ou inexistência desta e, a título de liminar, foi pedido o deferimento da pena em prisão domiciliar até o julgamento definitivo do mérito.
Segundo o ministro, é firme a jurisprudência do STJ na compreensão de que, estabelecido o regime aberto como inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, caracteriza-se constrangimento ilegal que se recolha ou permaneça o condenado em estabelecimento penal diverso da casa de albergado, ou que se deixe deferir a prisão domiciliar quando inexista vaga.
Com esse entendimento, o ministro Hamilton Carvalhido deferiu a liminar, para assegurar que o preso cumpra a pena em prisão domiciliar, enquanto inexistir vaga nos estabelecimentos próprios ao regime aberto. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma, sendo relator o ministro Paulo Gallotti.
HC 124659
Fonte: STJ
Academia brasileira de direito, 15/1/2009 16:56:26
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