Dr. Gamaliel Marques

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domingo, 13 de outubro de 2013

Conselho esclarece novas hipóteses de nepotismo

Conselho esclarece novas hipóteses de nepotismo
 
Configura-se nepotismo a designação para função comissionada de servidor público também nos casos em que o parente dele, ocupante de cargo da mesma natureza, não integre os quadros efetivos da administração. Foi o que decidiu por unanimidade o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 176ª Sessão Ordinária do órgão, realizada na tarde desta terça-feira (8/10). O entendimento resultou na alteração da Resolução CNJ n. 7 – justamente a que veda a prática de nepotismo no Poder Público.
 
A alteração ocorreu na redação do parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução n. 7. Foi proposta pelo conselheiro Guilherme Calmon, relator da Consulta 0001933-18.2012.2.00.0000, julgada na 176ª Sessão. Formulada por um magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o procedimento questionava a possibilidade de um técnico judiciário da corte ser nomeado para cargo em comissão de auxiliar de juiz, sem que isso configurasse nepotismo. É que o irmão do servidor público ocupa função semelhante, apesar de não integrar o quadro efetivo da corte. As vedações para a nomeação de parentes para cargos comissionados estão especificadas nos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução CNJ n. 7. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo, entretanto, especifica as exceções para essas designações.

“É importante identificar que a exceção prevista no parágrafo 2º somente deve ser considerada quando os dois servidores forem efetivos do quadro do Tribunal de Justiça, e não quando um deles não o for. Apesar de não haver subordinação hierárquica ou parentesco entre as autoridades judiciárias a que se subordinam os interessados na Consulta, considero que as situações tais como a retratada nos autos caracterizam prática de nepotismo vedada por ato normativo deste Conselho”, afirmou o conselheiro.
 
Com a anuência do Plenário, a resposta de Calmon à consulta foi no sentido de que a nomeação do técnico judiciário para a função de auxiliar de juiz configuraria nepotismo. “Respondo positivamente à consulta formulada para considerar que a nomeação de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para exercer função comissionada caracteriza prática de nepotismo”, afirmou.
 
Na sequência, o conselheiro propôs a mudança da redação do parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 7, para tornar claro o entendimento do Plenário de que configura nepotismo a nomeação de servidor público para cargo comissionado quando parente do mesmo ocupar função semelhante, mesmo nos casos nos quais o familiar não faz parte dos quadros da administração, ou seja, não ingressou no administração por meio de concurso público.

Com base no novo entendimento, os conselheiros também julgaram procedente o Pedido de Providências 0003100-70.2012.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Rubens Curado. “Esse é o caso de um casal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em que o marido é ocupante de cargo efetivo e a mulher de cargo comissionado”, explicou.

O marido questionava a decisão do tribunal de destituí-lo do cargo comissionado de assessor jurídico. “Verificou-se, então, a ilegalidade da nomeação do marido para o cargo em comissão, de acordo com a nova redação da Resolução CNJ n. 7”, afirmou Curado, cujo voto foi acompanhado pelos demais conselheiros.
 
Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias

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