Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

sexta-feira, 27 de março de 2015

LEI Nº 13.107, DE 24 DE MARÇO DE 2015. Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre fusão de partidos políticos.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre fusão de partidos políticos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o Esta Lei altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre fusão de partidos políticos. 

Art. 2o Os arts. 7o, 29 e 41-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 7o ......................................................................... 
§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
...................................................................................” (NR) 
“Art.29............................................................................
.............................................................................................. 
§ 4o (VETADO).  
§ 5o (VETADO).  
§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.  
§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.  
§ 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.  
§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.” (NR)  
“Art. 41-A......................................................................  
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.” (NR) 
Art. 3o O § 7o do art. 47 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 47...........................................................................
..............................................................................................  
§ 7o Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. 
...................................................................................”  (NR) 
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Brasília, 24 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.  

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo



quarta-feira, 25 de março de 2015

Máfia do DPVAT: Justiça Federal concede liminar em favor da OAB-PE


O juiz federal Hélio Sílvio Ourém Campos, da 6ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco, concedeu medida liminar em ação movida pela OAB-PE, em desfavor da JCY Assessoria DPVAT Ltda.; GS Seguros Ltda.; e MR Assessoria e Serviços Administrativos. As empresas ofereciam e praticavam serviços exclusivos da advocacia, sem registro na OAB, o que caracteriza o exercício ilegal da profissão da advocacia, de acordo com o previsto no Artigo 1º do Estatuto da advocacia e da OAB.

“A assistência jurídica ao cidadão segurado pelo DPVAT é privativo de advogados devidamente inscritos na Ordem. A atuação de empresas nesse segmento caracteriza o exercício ilegal da profissão e, no mais das vezes, enseja em crime que macula a imagem da própria advocacia. A decisão judicial obtida pela OAB-PE é um importante avanço no combate a chamada máfia do DPVAT”, destacou o presidente da OAB-PE, Pedro Henrique Reynaldo Alves.

“Com esta vitória, mesmo que parcial, restabelecemos a dignidade de nossa advocacia”, frisou o presidente da Comissão de Combate ao Exercício Ilegal da Profissão (CEI) da OAB-PE, Hélder Pessoa de Macedo. “Novamente a OAB-PE é protagonista do enfrentamento das grandes causas que visam à proteção não somente da advocacia, mais de toda a sociedade”, ressaltou.

Confira o processo: DECISÃO LIMINAR

Fonte: OAB/PE

domingo, 22 de março de 2015

DETRAN-PE divulga calendário de Licenciamento 2015

Banner Licenciamento 2015

O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE) começa, no início de fevereiro, a entregar os boletos do Licenciamento 2015 na residência dos proprietários de veículos usados. Neste ano, assim como no anterior, o pagamento da primeira parcela ou cota única do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) está concentrado no mês de março, de acordo com o Decreto Estadual Nº 41.396, de 29 de dezembro de 2014.

Para entender melhor, acompanhe o calendário abaixo e verifique os dias no mês de março fixados como prazo para cota única, e as datas do vencimento para parcelamento nos meses subsequentes:

Terminações de placas
Prazo para cota única (com 5% de desconto)
1ª parcela
2ª parcela
3ª parcela
1 e 2
05/03/2015
05/03/2015
06/04/2015
05/05/2015
3 e 4
10/03/2015
10/03/2015
10/04/2015
11/05/2015
5 e 6
16/03/2015
16/03/2015
15/04/2015
15/05/2015
7 e 8
20/03/2015
20/03/2015
20/04/2015
20/05/2015
9 e 0
25/03/2015
25/03/2015
27/04/2015
25/05/2015

O usuário que desejar antecipar o pagamento pode emitir o boleto de licenciamento acessando o site do DETRAN www.detran.pe.gov.br, digitando a placa do veículo, imprimindo-o e efetuando  o pagamento nas agências do Banco do Brasil, Banco Gerador, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal, Itaú, Banco Postal e Casas Lotéricas. Até a liberação do novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV/ 2015), os condutores devem circular com o CRLV 2014 sem a necessidade de apresentar comprovante da quitação dos débitos conforme Resolução CONTRAN nº 205/2006.

O licenciamento é composto do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), taxas (bombeiros, licenciamento), possíveis multas de transito vencidas  e seguro obrigatório (DPVAT). O CRLV, documento de porte obrigatório, só é emitido após a conclusão do licenciamento com o pagamento de todos os débitos. O usuário receberá o novo documento em casa no prazo de 30 dias.

Registro – Os usuários dos municípios de Recife, Olinda, Jaboatão, Paulista, Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Petrolina, Vitória de Santo Antão,  que optarem pelo pagamento antecipado deverão confirmar o CEP, que deve ser o mesmo registrado no cadastro do DETRAN-PE, para que dessa forma possa receber o CRLV 2015 em sua residência, no prazo de 30 dias. Quando o CEP for diferente do cadastrado no sistema do DETRAN-PE o proprietário deverá agendar o serviço de atualização de endereço no site.  Os proprietários dos veículos registrados nos demais municípios deverão solicitar o CRLV 2015 nas CIRETRAN’s Especiais  ou nos demais pontos de atendimentos no prazo de 5 dias após a quitação dos débitos.

Grandes Clientes Empresas com mais de 10 (dez) veículos deverão solicitar a emissão do boleto exclusivamente através do site do DETRAN (www.detran.pe.gov.br). Os CRLVs serão emitidos exclusivamente na sede do DETRAN, mediante solicitação através do endereço emissaocrlvcnpj@detran.pe.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , que serão enviados posteriormente ao local indicado pela empresa solicitante (Sede ou CIRETRAN’s Especiais).


Prazos - Até a liberação do novo documento, os condutores devem circular com CRLV de 2014, porém o prazo limite para este porte depende da terminação da placa do veículo (Vide tabela abaixo de acordo com a Portaria DETRAN/PE Nº 2422/14). Após estas datas, o CRLV anterior (2014) perde a sua validade.  Os veículos de outros estados obedecerão ao calendário nacional  conforme Resolução do CONTRAN 110/2000.


Terminações
Prazo limite para circular com CRLV 2014
1, 2, 3 e 4
até 31/07/2015
5, 6 e 7
até 31/08/2015
8, 9 e 0
até 30/09/2015

Quem estiver circulando com o CRLV 2014 fora do prazo estabelecido acima estará sob pena de ter o veículo retido até a apresentação do CRLV 2015, e pagamento de multa no valor de R$ 191,54 (conforme previsto no artigo 230, Inciso V do CTB ). Além disso, o condutor acumulará sete pontos na carteira. Caso o prazo para o porte do CRLV 2014 esteja vencendo e o proprietário ainda não tenha o de 2015 em mãos, ele deve se dirigir a um dos pontos de atendimento do DETRAN-PE para orientação e solicitação do mesmo (Só o proprietário registrado ou seu procurador legal estão habilitados a receber o CRLV do veículo).

Serviço:
- Pagamento de boletos: Bancos do Brasil, Banco Gerador, Santander, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú, Banco Postal, e Casas Lotéricas
- Emissão de guias avulsas:
www.detran.pe.gov.br


- Tele atendimento: (81) 3453-1514.

Fonte: DETRAN-PE

Frase do dia

"Se uma mesa bagunçada é sinal de uma mente bagunçada, uma mesa vazia é sinal de quê?" Albert Einstein 

quinta-feira, 19 de março de 2015

Agente terceirizado de presídio terá salário equiparado com o de estatutários

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda., condenada a equiparar o salário de um agente de disciplina, que prestava serviço terceirizado na Penitenciaria Estadual de Piraquara (PR), ao de agentes penitenciários do Estado do Paraná, que exerciam as mesmas atribuições.
 
Segundo o relator do processo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a terceirização irregular de serviços na administração pública não gera vínculo de emprego com o ente, já que os cargos devem ser preenchidos por meio de concurso público, mas não afasta o princípio da isonomia (igualdade), que garante a mesma remuneração para profissionais que exerçam a mesma função.
 
Reclamação trabalhista
 
Na reclamação trabalhista, o agente terceirizado, que trabalhou na penitenciária entre 2002 e 2005, afirmou que executava atividades nas mesmas condições, horários e locais que a dos servidores públicos do Estado, que recebiam cerca de 200% a mais. Alegando violação ao artigo 461 da CLT, solicitou equiparação salarial.  
 
A Montesinos, em sua defesa, alegou que o empregado estava subordinado aos agentes penitenciários concursados. Afirmou também que o profissional era celetista, e a remuneração pretendida por ele era garantida apenas aos trabalhadores admitidos por meio de concurso público.
 
O juízo da 3ª Vara do Trabalho do Trabalho de Curitiba (PR) julgou improcedente o pedido de equiparação, pois a comparação não seria possível entre celetistas e estatutários. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, por entender que o princípio da isonomia foi violado. Segundo o TRT, o artigo 3º, parágrafo único, da CLT garante a não diferenciação relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador.
 
TST
 
A empregadora recorreu TST na tentativa de excluir a condenação, mas, de forma unânime, os ministros da Sexta Turma não conheceram do recurso e acompanharam o voto do relator, que destacou na decisão a Orientação Jurisprudencial 383, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que garante isonomia salarial em contratos irregulares de terceirização na administração pública.
 
 
Fonte: TST

Concursos para cargos efetivos no CNJ e no STF terão reserva de 20% das vagas para negros


O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, assinou nesta quarta-feira (18/3) uma instrução normativa e uma resolução que destinam a candidatos negros 20% das vagas ofertadas para cargos efetivos no Conselho e na Suprema Corte em concursos públicos, respectivamente. Os documentos regulamentam a Lei 12.990, de 9 de junho de 2014, que institui a reserva de vagas para negros no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou, durante a solenidade, que em breve o Conselho Nacional de Justiça vai deliberar sobre o assunto, para estender a política afirmativa de reserva de vagas em concursos públicos a todo o Judiciário. “O que o Supremo Tribunal Federal faz hoje é um primeiro passo, mas que em breve deverá ser estendido, por meio de decisão do Conselho Nacional de Justiça, para toda a magistratura”, afirmou durante a cerimônia. O presidente do STF destacou que segundo dados do último censo realizado pelo IBGE, em toda a magistratura brasileira figuram apenas 1,4% de negros.

Segundo o ministro, nos dias atuais em que se multiplicam conflitos regionais, étnicos, religiosos e culturais, é importante resgatar a cordialidade e a fraternidade na sociedade brasileira. Lewandowski lembrou o historiador Sérgio Buarque de Hollanda e o jurista brasileiro Rui Barbosa, afirmando que o que o CNJ e o STF fazem não é um favor e que uma das maneiras de se fazer cumprir o princípio da igualdade é “promover a integração racial de forma absolutamente completa e de forma que não possa dar margem a dúvidas quaisquer, recuperando uma dívida multissecular com aqueles que foram trazidos à força de outro continente”.

A solenidade de assinatura da instrução normativa e da resolução foi realizada na Presidência do STF e contou com a presença de vários convidados e autoridades, entre eles as ministras da Secretaria Especial da Presidência da República para a Igualdade Racial, Nilma Lino Gomes, dos Direitos Humanos, Ideli Salvati, além de parlamentares e do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves, do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e representantes do Unicef, Instituto Afro-Brasileiros, Associação dos Magistrados Brasileiros e outras entidades.

Instrução normativa Os documentos assinados pelo ministro Lewandowski levam em consideração o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288), de 20 de julho de 2010, e a decisão tomada pelo plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, em abril de 2012, quando a Corte considerou constitucional o sistema de cotas raciais adotado na Universidade de Brasília (UnB).

Segundo o texto da instrução normativa, quanto ao provimento de cargos no CNJ, as cotas serão aplicadas sempre que o número de vagas for superior a três e os editais deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.

Poderão concorrer às vagas reservadas os candidatos que se autodeclararem negros ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Relator O ministro Ricardo Lewandowski foi o relator não só da ADPF 186, mas também do Recurso Extraordinário (RE) 597285, em que foi confirmada a legalidade das cotas raciais na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O tema foi alvo de grande repercussão social e debatido em audiência pública convocada pelo ministro-relator.

O julgamento sobre a política de cotas raciais foi realizado em abril de 2012 e os ministros acompanharam por unanimidade o voto do relator. Diante da importância do tema, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), órgão ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), publicou como livro o voto do ministro Lewandowski. O acórdão do julgamento da ADPF 186 foi publicado no dia 20 de outubro de 2014 no Diário de Justiça eletrônico (DJe) do Supremo Tribunal Federal.

Leia a ínte
gra da instrução normativa
.
 
Fonte: CNJ

Presidnta Dilma sanciona lei que criminaliza a venda de bebida alcoólica a menores

A presidente  da República Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.106, que torna crime a venda de bebida alcoólica para crianças e adolescentes. O texto, publicado no Diário Oficial da União (DOU), prevê pena de 2 a 4 anos de prisão e multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil pelo descumprimento da determinação. De acordo com a lei, o estabelecimento ainda poderá ser interditado até o recolhimento da multa aplicada.
 
Pelo texto, configura-se crime "vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica". O texto sancionado, que foi aprovado pelo Congresso no mês passado, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente e revoga o inciso I do artigo 63 da Lei das Contravenções Penais.
 
Agora vamos ficar atento e denunciar os que praticam este crime, a lei tem que sair do papel, para isto depende de nossa fiscalização.

segunda-feira, 16 de março de 2015

Dilma sanciona novo CPC

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira, 16, o novo CPC. A cerimônia ocorreu no Palácio do Planalto nesta tarde. De acordo com a presidente, "o espírito do novo Código valoriza mais do que nunca a conciliação". O texto deve ser publicado no DOU amanhã.

Dilma ressaltou que a intensa participação da sociedade ao intenso debate fizeram nascer
"um texto moderno para valorizar três importantes preceitos: garantia do direito da defesa e o direito do contraditório, duração razoável do processos legal e eficácia das decisões tomadas pela justiça”.

Em seu discurso, o ministro Luiz Fux, presidente da comissão juristas que elaborou o anteprojeto do novo Código, ressaltou que a comissão ouviu a população e realizou cerca de 100 audiências públicas para elaboração do texto. De acordo com ele, 80% das sugestões de setores da sociedade foram acatadas.

Durante a cerimônia, o deputado Paulo Teixeira, ressaltou que o novo texto é o primeiro Código Civil a ser sancionado em um regime democrático. "Ele foi fruto de um debate intenso de todos os seguimentos que operam a justiça do Brasil". O deputado ainda ressaltou que o novo CPC, apesar de não resolver todos os problemas, neste momento, "vai dar luzes ao Judiciário brasileiro".

Relator do novo CPC no Senado, Vital do Rêgo, ministro do TCU, também discursou durante a cerimônia. Ele afirmou que atualmente o processo é "moroso" e lembrou que esse é primeiro Código nascido "fora dos porões do autoritarismo".
 
Fonte: Nação Jurídica

Whatsapp testa chamada de voz para iPhone: serviço deve estar próximo de ser lançado no iOS

Whatsapp testa chamada de voz para iPhone: serviço deve estar próximo de ser lançado no iOS
O mensageiro mais popular do Brasil, Whatsapp, prometeu lançar um novo serviço de chamadas gratuitas, parecido com o Viber, no começo de 2015. Por isso disponibilizou a função em celulares Android em março de 2015. Porém os donos de iPhone ficaram de fora da festa do app do Facebook... Mas não por muito tempo, afinal o site "BRG" da Índia recebeu imagens de um leitor que já estava testando as chamadas de voz pelo iOS. Sinal que o aplicativo está lançando, aos poucos, a nova versão do software.
 
Segundo o leitor, a versão beta (2.11.17.444) apresenta mudanças no visual do aplicativo do Facebook. O ícone de um telefone foi adicionado no canto superior direito da janela de bate-papo, onde costumava ficar a foto do contato. Ao clicar no ícone, a conversa é redirecionada para a chamada de voz. O visual da ligação é similar ao aplicativo telefone, do iOS.
 
Apesar do sistema de ligação não ser novidade no mundo dos aplicativos. A incorporação desta função pelo Whatsapp, comprado em 2014 pelo Facebook, é bem-vinda. Afinal a maior parte dos brasileiros possuem o mensageiro e poderão se comunicar com mais facilidade, e gratuitamente, com outras pessoas.
 
Fonte: MSN

sexta-feira, 13 de março de 2015

Nos dias 11 e 12 de março os Agentes e Assistentes Socioeducativos de Pernambuco foram a Audiência Pública e Passeata na busca de seus direitos

No dia 11 de março, na Assembleia Legislativa foi realizada uma Audiência Pública, intitulada: Direito Humanos para os Agentes de Segurança, desta vez os Agentes e Assistentes Socioeducativos estavam incluídos na pauta, a iniciativa foi do Deputado Estadual Edílson Silva, Presidente  da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia, na ocasião foram discutidos os diversos aspectos do sistema, com a participação do Ministério Público  e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Diversos temas foram discutidos, entre eles: a falta de condições de trabalho nas unidades, o assédio moral, o problema dos colegas da matrícula 19 e 20, e a pauta de reivindicações, que incluem: risco  de vidas, aumento do salário, concurso público dentro de 90 (noventa) dias, etc. Ao final da matéria você pode ler a pauta na integra.
Já no dia 12 de março, os Agentes e Assistentes Socioeducativos saíram em passeata do Parque Amorim (Av. Agamenon Magalhães), fechando uma das faixas por 20 (vinte) minutos, e seguiram pela Av. Rosa e Silva até a sede da FUNASE, no caminho foram gritando palavras de ordem, e na frente da sede ficaram até serem convidados pelos diretores para entrar, e no auditório foi discutida a pauta, tendo como resposta o compromisso de dar uma resposta no próximo dia 16 de março. Aceita a pelos presentes, que também colocaram suas ansiedades.
Na ocasião foram dadas entrevistas, e a FUNASE respondeu ao Diário de Pernambuco, falando que não reconhecia os agentes que estavam no protesto, que só reconhecia o sindicato, é no mínimo um contrassenso. Os Agentes e Assistentes perguntam por que receberam estes na sede e marcaram uma data para dar a resposta? O sindicato existe? Porque só aparece o “presidente Rafa Lima”, cadê os outros diretores? É o sindicato de uma pessoa só? Existe legitimidade nesta representação?
Os Agentes e Assistentes Socioeducativos que vieram de toda a parte do Estado (Garanhuns, Vitória, Caruaru, Timbaúba, e de outras unidades do interior e Região Metropolitana) prometem que a luta estar apenas começando, depois da resposta dia 16 de março, vão tomar uma decisão sobre o andamento das reivindicações.


REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA A CURTO PRAZO:

1-    RISCO DE VIDA, EM IGUALDADE COM OS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS;


2-    EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS AGENTES SOCIOEDUCATIVOS DA REGIÃO NORDESTE;


3-    CONCURSO PÚBLICO DENTRO DE 90 (NOVENTA) DIAS, COM PROVA DE TÍTULO, PARA PREENCHIMENTOS DAS VAGAS DEFICITÁRIAS;


4-    REAJUSTE DO VALE-TRANSPORTE PARA OS AGENTES E ASSISTENTES SOCIOEDUCATIVOS DO INTERIOR, TENDO EM VISTA QUE O VALOR ESTAR ABAIXO DA REALIDADE;


5-    ESTABILIDADE DE 2 (DOIS) ANOS NO ATUAL CONTRATO, RESCISÃO DO CONTRATO SÓ POR FALTA GRAVE, COM DIREITO A AMPLA DEFESA;


6-    DIREITO AO USO DO HOSPITAL DO SERVIDOR;

7-    RESOLUÇÃO PARA OS AGENTES E ASSISTENTES DAS MATRÍCULAS 19 E 20, QUE ESTÃO NO FINAL DO CONTRATO, TENDO EM VISTA QUE AS UNIDADES JÁ ESTÃO SEM QUANDROS SUFICIENTE, COM SAÍDA DESTES AGRAVA AINDA MAIS A SITUAÇÃO.

quinta-feira, 12 de março de 2015

domingo, 8 de março de 2015

Feliz Dia das Mulheres!!


No dia de ontem, 07 de março, registrei mais um acidente na Serra das Russas, desta vez sem vítimas fatais.


Uma carreta carregada de gesso saiu pista no lado contrário ao abismo e subiu um morro, os motivos são os mesmos de outros acidentes relatados neste blog, ou seja, excesso de peso, velocidade além da permitida e falta de fiscalização dos órgãos “competentes”.
Até quando vamos registrar isto não se sabe, mas tenho a esperança que criem vergonha e ativem as balanças nas estradas brasileiras, e coloquem mais radar neste trecho ou façam blitz’s com os radares itinerantes, o que não se admite é a todo o momento se estar correndo o risco de morte na Serra das Russas por falta de vontade do governo federal e estadual.

sábado, 7 de março de 2015

UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA BIANOR TEODÓSIO NO BAIRRO DE DOIS UNIDOS SE ENCONTRA SEM MÉDICOS


A população de Dois Unidos que se serve da Unidade de Saúde da Família Bianor Teodósio se encontra abandonada, são 2 (duas) áreas (territórios) sem médicos, muitas pessoas que fizeram consultas e os médicos passaram exames estão com os resultados prontos e não tem para quem mostrar, outras pessoas que sofrem com problemas de pressão estão sem consultas, recebendo remédios com receituário de outros meses.
Os responsáveis pela unidade não tem previsão de quando vai  ter médicos, a população reclama, diz que o Prefeito Geraldo Júlio pintou o posto e colocou uma nova fachada, por sinal já se encontra pichada, e com aspecto de desprezo, na lateral se encontra acumulado entulho e o capim, e ainda esqueceu que é preciso contratar médicos, afinal são eles quem consultam.
O povo quer ser encaminhado para outra unidade que tenha médico, o que não pode é ficar da maneira que estar.

segunda-feira, 2 de março de 2015

Quando Sacar o FGTS

sacado nas seguintes ocorrências:

- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Para saber detalhes sobre a utilização do FGTS na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio, clique aqui.

Se você quer conhecer mais sobre a utilização do FGTS na aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional, clique aqui
.
Demissão sem justa causa:
Documentos necessários para o saque:
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão, ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, homologado pelo órgão competente, quando o vínculo for maior que 1 ano, com data de afastamento até 31/01/2013, ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT.
- Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado.
 
Término de contrato por prazo determinado:
Documentos necessários para o saque:
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, (com data de afastamento até 31/01/2013), homologado pelo órgão competente quando o vínculo for maior que 1 ano ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT.
- Cópia do contrato firmado entre as partes com as devidas prorrogações se houver.
Rescisão do contrato por Extinção Total da Empresa; Supressão de parte de suas atividades; Fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, Filiais ou Agências; Falecimento do empregador individual ou Decretação de nulidade do contrato de trabalho - Inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário:

Documentos necessários para o saque:
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, (para contratos rescindidos até 31/01/2013), homologado quando legalmente exigível , ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT.
- Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Declaração escrita do empregador, confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de parte de suas atividades; ou
- Cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial deliberando sobre a extinção total da empresa, fechamento de quaisquer dos estabelecimentos, filiais ou agências; ou
- Certidão de óbito do empregador individual; ou
- Decisão judicial transitada em julgado, documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz e declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando a rescisão do contrato de trabalho em consequência da falência; ou
- Documento emitido pela autoridade competente, no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho.
Culpa recíproca ou força maior:

A culpa recíproca ocorre quando, por decisão da Justiça do Trabalho, o empregador e o trabalhador forem responsáveis, na mesma proporção, pela rescisão do contrato de trabalho. Considera-se força maior quando ocorre um fato imprevisível que obrigue o empregador a rescindir o contrato de trabalho, como, por exemplo, um incêndio que impeça a continuidade do trabalho.
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
-Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias ou estatuto da sociedade e, quando for o caso, o regimento interno do Conselho de Administração, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Sentença transitada em julgado estabelecendo culpa recíproca ou força maior, expedida pela Justiça do Trabalho e TRCT quando houver; ou
- Termo de audiência da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do processo reconhecendo a culpa recíproca, quando esta resultar de acordo ou conciliação em reclamação trabalhista.
Necessidade pessoal em face da urgência e gravidade decorrente de desastre natural:

Trabalhador ou diretor não-empregado residente nas áreas atingidas de municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública que tenha sido formalmente reconhecida pelo Governo Federal, pode sacar o FGTS.

Documentos necessários para o saque:
     I - Fornecidos pelo Governo Municipal à CAIXA:
- Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão:
a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/Unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja a determinada (s) unidade (s) residencial (is) ou;
b) nome do logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas.
A declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao Decreto Municipal e à Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.
- Formulário de Informações do Desastre - FIDE;
- Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.

     II - Documentos de comprovação a serem fornecidos pelo trabalhador:
- Documento de identificação pessoal do trabalhador ou diretor não-empregado;
-Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias. Poderá ser acatada declaração de autoridade competente, emitida em papel timbrado do órgão emitente, devidamente datada e assinada, da qual constem nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.

Valor a ser recebido:
O valor do saque corresponde ao saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$6.220,00 por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.

Observações:
1. A solicitação e a habilitação ao saque fundamentada nesta hipótese somente podem ser realizadas a partir do reconhecimento do Governo Federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
2. A solicitação de saque poderá ser apresentada até o 90º dia subsequente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
3. Só poderá ser realizado um saque por evento em cada conta do FGTS.
Aposentadoria:

Documentos necessários para o saque:
-Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente ou, ainda, portaria publicada em Diário Oficial, que comprove a aposentadoria; e
- TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a Data de Início do Benefício - DIB da aposentadoria; ou
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.
Suspensão Total do Trabalho Avulso por período igual ou superior a 90 dias:

Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do trabalhador avulso;
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
- Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra, quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
Falecimento do titular da conta:

Podem sacar os dependentes do trabalhador informados na Relação de Dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; ou

Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do sacador; e
- Número de inscrição PIS/PASEP do titular da conta vinculada, ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Carteira de Trabalho do titular falecido ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Certidão de Óbito do titular falecido, se em poder do interessado; e
- Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido; e
- Certidão de Nascimento e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.
Trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos:

Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do titular da conta.
Portador de HIV - SIDA/AIDS:

Pode sacar o FGTS o trabalhador portador do vírus HIV ou que possuir dependente portador do vírus HIV.
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Cópia do atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, no qual deve constar o nome da doença ou o código da CID - Classificação Internacional de Doenças, o número de inscrição do médico no CRM -- Conselho Regional de Medicina e a assinatura, sobre carimbo; e
- Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for portador do vírus HIV; e
- Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
Neoplasia maligna (câncer):

O trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependente acometido de neoplasia maligna pode sacar o FGTS.
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente: "Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº. 8.922/94", ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº. 5.860/2006"; e
- Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; e
- Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença; e
- Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
Estágio terminal em decorrência de doença grave:

O trabalhador em estágio terminal em razão de doença grave ou que possuir dependente em estágio terminal, em razão de doença grave, pode sacar o FGTS.
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Atestado médico contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente: "Paciente em estágio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o CID________"; e
- Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular em estágio terminal de vida, em razão de doença grave; e
- Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
Contas inativas do FGTS:
O trabalhador ou diretor não empregado que permanecer 03(três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, inclusive.
Documentos necessários para o saque:
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; e
- Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de 03 anos ininterruptos, fora do regime do FGTS; e
- Documento de identificação do titular da conta; e
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual, no INSS, quando empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
- CTPS e cópia das páginas em que conste a identificação do trabalhador, o vínculo empregatício do qual está sendo solicitado o saque e a página imediatamente posterior que deve estar sem preenchimento ou que contenha contrato firmado cuja admissão seja posterior aos 3 anos ininterruptos.
Observação.:Após o trabalhador ter permanecido 03 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, o saque da conta vinculada poderá ser requerido a partir do mês do seu próximo aniversário.

Permanência da conta vinculada por 3 (três) anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive:
Documentos necessários para o saque:
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- Documento que comprove o vínculo empregatício e o afastamento do trabalhador , quando não constante da CTPS; ou
- Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; e
- Documento de identificação do titular da conta; e
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual, no INSS, quando empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
- CTPS e cópia das páginas da qualificação civil e do(s) contrato(s) de trabalho objeto de saque que contenham data de afastamento ou informação do afastamento temporário, ocorrido até 13/07/1990, inclusive, na parte de anotações gerais e que se conservaram sem crédito de depósito até a data da solicitação de saque; ou
- Cópia do comprovante do desligamento do trabalhador, quando não constante na CTPS.