A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da
Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda., condenada a equiparar o
salário de um agente de disciplina, que prestava serviço terceirizado na
Penitenciaria Estadual de Piraquara (PR), ao de agentes penitenciários do Estado
do Paraná, que exerciam as mesmas atribuições.
Segundo o relator
do processo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a terceirização irregular
de serviços na administração pública não gera vínculo de emprego com o ente, já
que os cargos devem ser preenchidos por meio de concurso público, mas não afasta
o princípio da isonomia (igualdade), que garante a mesma remuneração para
profissionais que exerçam a mesma função.
Reclamação
trabalhista
Na reclamação
trabalhista, o agente terceirizado, que trabalhou na penitenciária entre 2002 e
2005, afirmou que executava atividades nas mesmas condições, horários e locais
que a dos servidores públicos do Estado, que recebiam cerca de 200% a mais.
Alegando violação ao artigo 461 da CLT,
solicitou equiparação salarial.
A Montesinos, em sua defesa, alegou que o empregado
estava subordinado aos agentes penitenciários concursados. Afirmou também que o
profissional era celetista, e a remuneração pretendida por ele era garantida
apenas aos trabalhadores admitidos por meio de concurso público.
O juízo da 3ª Vara
do Trabalho do Trabalho de Curitiba (PR) julgou improcedente o pedido de
equiparação, pois a comparação não seria possível entre celetistas e
estatutários. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou
a sentença, por entender que o princípio da isonomia foi violado. Segundo o TRT,
o artigo 3º, parágrafo único, da CLT
garante a não diferenciação relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador.
TST
A empregadora
recorreu TST na tentativa de excluir a condenação, mas, de forma unânime, os
ministros da Sexta Turma não conheceram do recurso e acompanharam o voto do
relator, que destacou na decisão a Orientação
Jurisprudencial 383, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST, que garante isonomia salarial em contratos irregulares de
terceirização na administração pública.
Processo: RR-1717400-13.2005.5.09.0003
Fonte: TST
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