No último dia 10 de maio,
foi aprovada no Senado mudanças significativa na Lei das Domésticas, e agora
aguardam sanção da presidente Dilma Rousseff. Depois da sanção, as medidas
entrarão em vigor em 120 dias. Os principais direitos conquistados estão
recolhimento do FGTS, seguro por acidente de trabalho, adicional noturno de 20%
e pagamento de horas extras.
As conquistas ampliam os
direitos das Domésticas, a PEC em 2013 estabeleceu: 44 horas, multas de R$
805,06 para quem não registrar o trabalhador, vale-transporte, e a obrigação de
pagar o salário mínimo.
Se for sancionada sem
nenhuma alteração, vai promover um aumento de 8% nos encargos trabalhistas
quando contratar uma doméstica, ou seja, quem paga um salário mínimo no valor
de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), com os encargos ficará em
954,59 novecentos cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos, o
acréscimo de R$ 63,04 (sessenta e três reais e quatro centavos). Mesmo com estes acréscimos, a contribuição
previdenciária teve uma redução passando de 12% para 8% para o empregador,
continuando em 8% para a empregada.
Outra novidade é a criação
de um portal após a sanção presidencial pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), denominado Super Simples Doméstica, no qual os empregadores poderão
imprimir o boleto único para pagamento dos encargos.
Vemos esclarecer algumas de
suas dúvidas abaixo:
1.
Quem é o trabalhador doméstico?
Homem
ou mulher que presta serviço de forma continua a pessoa ou família por mais de
dois dias na semana.
2.
Qual a jornada de trabalho permitida pela
lei?
A
jornada de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais.
3.
É permitido contratar trabalhador doméstico
por período menor?
Sim,
mas segundo a lei, o regime do tempo parcial não pode exceder a 25 (vinte e
cinco) horas semanais de trabalho, com limite de uma hora extra diária.
4.
O trabalhador e patrão podem negociar a
jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso.
5.
O empregado deve registrar a sua jornada de
trabalho diariamente, a anotação deve ser manual, mecânico ou eletrônico.
6.
Não há previsão na lei de quantas horas
extras devem ser realizadas pelo, agora devem ser acrescidas de no mínimo 50%
do salário.
7.
O trabalhador doméstico pode ter um banco de
horas, desde que as primeiras 40 horas extras sejam pagas em dinheiro.
8.
Os trabalhos realizados aos domingos e
feriados devem ser pagos em dobro, a não ser que o empregado ganhe uma folga
para compensar o dia trabalhado.
9.
Após um ano de trabalho o empregado doméstico
tem direito a férias, com o acréscimo de um terço a mais no seu salário.
10. É
possível dividir as férias do empregado doméstico em 2 (dois) períodos no ano,
sendo que um deles tem que ter no mínimo 14 (quatorze) dias.
11. O
trabalhador pode vender um terço das férias, com direito a receber o abono
pecuniário.
12. Durante
as férias o empregado que mora no emprego não precisa sair da casa que
trabalha.
13. O
trabalho noturno é aquele realizado entre as 22h e às 5h.
14. O acréscimo
de no mínimo 20% para o trabalho noturno, sobre o valor da hora diurna.
15. A
duração da hora trabalhada noturno é menor, ou seja, 52 minutos e 30 segundos,
isto quer dizer: que além do adicional noturno, o trabalhador recebe mais pelo
trabalho noturno, já que a hora é menor.
16. O
trabalhador tem direito a parada de 1 (uma) hora durante a jornada de trabalho
de 8 (oito) horas para descanso e alimentação. Pode ser feito um acordo para o
descanso ser reduzido para meia hora.
17. O
período de descanso para o trabalhador que mora no emprego pode ser desmembrado
em dois períodos. Cada um deles no mínimo uma hora com o limite máximo de
quatro horas.
18. O
intervalo de descanso entre jornadas de dois dias de trabalho, mínimo de 11
horas consecutivas.
19. O
empregador não pode efetuar descontos no salário do empregado doméstico nos
gastos com moradia, alimentação, vestuário e higiene. Outrossim, em viajem
também não pode descontar gastos com transporte e hospedagem.
20. É
permitido ao empregado descontar no limite de até 25% do salário do empregado,
se autorizado pelo mesmo, adiantamento de salário, planos de saúde e
odontológicos, seguro e previdência privada.
21. Na
demissão do empregado é preciso dar aviso prévio de 30 dias, com acréscimo de 3
dias a cada ano trabalhado. O limite total do aviso prévio é de 90 dias.
22. Se o
empregador não der o aviso prévio, precisa pagar o salário equivalente ao
período.
23. O
trabalhador também precisa pagar o aviso prévio, se não cumprir o aviso prévio
o empregador pode descontar, o período equivalente ao aviso prévio não
trabalhado.
24. A
única exceção para o dispensa do aviso prévio do empregado doméstico é ele
estar mudando de emprego.
25. O
empregador pode demitir o empregado doméstico por justa causa pelos seguintes
motivos: maus tratos a idosos, enfermos, pessoas com deficiência e crianças sob
o cuidado direto ou indireto; praticar mau procedimento; condenação criminal do
empregado, após conclusão de todo o processo; preguiça no desempenho das funções;
embriaguez habitual ou em serviço; violação da intimidade do empregador e de
sua família; indisciplina ou insubordinação; abandono do emprego (quando o
trabalhador se ausentar do trabalho sem justificativa por mais de 30 dias);
praticar ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa, inclusive
empregador ou família, durante o serviço; praticar jogos de azar.
26. O
trabalhador pode pedir a rescisão do contrato por culpa do empregador nos
seguintes casos: quando forem exigidos serviços superiores à força do empregado
doméstico, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao
contrato; quando o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou sua
família com rigor excessivo ou de forma degradante; quando o trabalhador estive
em risco; quando o empregador não cumprir com obrigações do contrato; quando o
empregador ou família praticarem ato lesivo à honra ou boa fama ou agredirem o
trabalhador e família.
27. O
trabalhador doméstico terá direito ao seguro desemprego se não for demitido por
justa causa. Para isto precisa comprovar vínculo empregatício de pelo menos 15
meses nos últimos dois anos.
28. O
trabalhador doméstico receberá um salário mínimo por 3 meses.
29. O
doméstico terá direito ao FGTS, recolhidos 8% do salário para o fundo de
garantia.
30. O trabalhador
doméstico não terá direito à multa de 40%, a lei cria um instrumento
alternativo, patrões vão recolher 3,2% do salário pago para compensação do
trabalhador caso percam o emprego.
31. No caso
de demissão por justa causa ou o empregado pedir demissão o valor recolhido de
3,2% volta para o empregador.
32. O valor
recolhido de 3,2% ficará depositado em uma conta vinculada ao contrato de
trabalho do empregado, mas distinta da do FGTS, o valor só poderá ser
movimentado após a rescisão do contrato.
33. O empregador
deve pagar os tributos do trabalhador. A lei cria o Simples Doméstico, que
unifica a cobrança de impostos, e prevê que o sistema esteja regulamentado em
120 dias após entrada em vigor. Por este meio será recolhidos à Contribuição Previdenciária,
o pagamento da contribuição para acidentes do trabalho, o FGTS, o equivalente a
indenização por fim do contrato do trabalho e também o imposto de renda (quando
necessário).
34. Os valores
recolhidos são: 8% a 11% de INSS descontados do salário do trabalhador, 8% de
contribuição patronal para o INSS; 8% para o FGTS; 3,2% para a indenização por
perda de trabalho; 0,8% para acidentes do trabalho; imposto de renda (quando
necessário).
Fonte: JC