15/07/2016 - O Ministério Público de Pernambuco recomendou aos agentes públicos, sejam eles servidores ou não, da 76ª Zona Eleitoral (Serrita e Cedro), da 74ª Zona Eleitoral (São José do Belmonte e Mirandiba), da 78ª Zona Eleitoral (Parnamirim e Terra Nova), da 93ª Zona Eleitoral (Vicência) e da 134ª Zona Eleitoral (Jataúba), que se abstenham de realizar uma série de condutas vedadas pela Lei Eleitoral.
Não poderão ser cedidos ou utilizados, em benefício de candidatos, partidos ou coligações, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A ressalva é a realização de convenção partidária.
Da mesma forma, não poderão ser utilizados materiais ou serviços custeados pelos governos ou casas legislativas que excedam as prerrogativas previstas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
De acordo com os promotores de Justiça Eleitoral Carlos Henrique Tavares Almeida (76ª Zona eleitoral), Thinneke Hernalsteens (74ª Zona Eleitoral), Carmen de Brito (78ª Zona Eleitoral), Aline Daniela Florêncio Laranjeira (93ª Zona Eleitoral) e Henrique Ramos Rodrigues (134ª Zona Eleitoral), os agentes públicos não poderão ceder ou utilizar os serviços de servidor ou empregado da administração direta ou indireta, federal estadual ou municipal do Poder Executivo, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o funcionário estiver licenciado.
Também é vedado nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional, remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição da eleição nos três meses que a antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
Também é proibido fazer ou permitir, em favor de candidato, partido ou coligação, uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
A partir de 2 de julho até a realização das eleições, fica proibida a transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e aquelas destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Durante o período citado, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, os agentes públicos deverão abster-se de realizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta. A exceção fica por conta dos casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Ainda considerando o espaço de tempo de 2 de julho até a realização do pleito, deverá ser evitado o pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, exceto quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica
Em ano de eleição, antes do prazo citado acima, são proibidas despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração Indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito, ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o menor.
Por fim, também é proibido fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 5 de abril de 2016 até a posse dos eleitos.
O descumprimento das vedações citadas na recomendação acarretarão, quando for o caso, na suspensão imediata da conduta vedada, e sujeitarão os agentes responsáveis a multa de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00. O candidato beneficiado, seja ele agente público ou não, pode ainda ficar sujeito à cassação do registro ou diploma, além de outras sanções de caráter constitucional, administrativo e disciplinar.
No documento, o MPPE ressalta ainda que em ano eleitoral fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos previstos por lei. Os programas sociais não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato e a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A partir de 2 de julho, também passa a ser proibida a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos e a qualquer candidato de comparecer a inaugurações de obras públicas. Tais condutas podem acarretar em cassação do registro ou diploma.
Fonte: Ministério Público de Pernambuco
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