A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de
Habeas Corpus (HC 127978) apresentado pela Defensoria Pública da União
(DPU) em favor de R.J.F. Ele foi denunciado por desenvolver atividade
clandestina de telecomunicações – crime descrito no artigo 183, da Lei
nº 9.472/1997 –, por supostamente transmitir, clandestinamente, sinal de
internet por meio de radiofrequência.
Por unanimidade dos votos, os ministros que compõem a Turma
concederam o HC, nesta terça-feira (24), para absolver R.J.F., com base
no inciso III, artigo 386, do Código de Processo Penal (CPP). Esse
dispositivo estabelece que o juiz absolverá o réu quando reconhecer que o
fato não constitui infração penal.
Consta dos autos que o Juízo da Terceira Vara Federal da Seção
Judiciária da Paraíba recebeu a denúncia, que posteriormente foi
transformada em ação penal. A DPU impetrou habeas corpus para o
arquivamento dessa ação, sob o argumento de atipicidade da conduta,
“sustentando a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado”. O pedido foi
deferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Paraíba) por
entender que o serviço oferecido por R.J.F. não poderia ser considerado
de telecomunicação, mas apenas de valor adicionado, conforme o artigo
61, parágrafo 1º, da Lei nº 9.472/1997.
O Ministério Público Federal (MPF) protocolou recurso especial no
Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que o tipo penal em questão
alcança todas as formas de uso indevido do sistema nacional de
telecomunicações. O relator, ao prover o recurso, determinou o
prosseguimento da ação penal, ressaltando que a transmissão clandestina
de sinal de internet, via rádio, engloba duas categorias de serviços –
de telecomunicação e de valor adicionado –, o que implica a tipicidade
da conduta. Por fim, ele salientou a impossibilidade de se observar o
princípio da insignificância, tendo em conta o fato de o referido crime
ser de perigo abstrato, cuja lesividade é presumida.
A Defensoria interpôs agravo regimental no qual destacou a
atipicidade formal da conduta, por considerar que o caso não
configuraria atividade clandestina de telecomunicações. Também observou a
existência do princípio da insignificância, uma vez que não houve lesão
a bem jurídico tutelado. Porém, a Quinta Turma do STJ desproveu o
recurso.
No habeas corpus apresentado perante o Supremo, a Defensoria Pública
da União retomou os argumentos anteriores e pediu, liminarmente, a
manutenção do acórdão do TRF-5 no sentido do arquivamento da ação penal
e, sucessivamente, a observância do princípio da bagatela. No mérito,
solicitava a confirmação do pedido.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento
do habeas corpus. Para ele, a oferta de serviço de internet não é
passível de ser enquadrada como atividade clandestina de
telecomunicações. O ministro destacou que, segundo o parágrafo 1º do
artigo 61 da Lei nº 9.472/97, o serviço de internet é serviço de valor
adicionado, não constituindo serviço de telecomunicação,
“classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte,
com os direitos e deveres inerentes a essa condição”. De acordo com o
relator, o artigo 183 da lei define o crime de atividade clandestina
“jungindo-o às telecomunicações”.
Assim, o ministro Marco Aurélio deferiu o pedido de habeas corpus
para restabelecer o entendimento do TRF da 5ª Região e absolver R.J.F.,
com base no inciso III do artigo 386 do CPP. O voto do relator foi
seguido por unanimidade.
Fonte: STF
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