Não é preciso
comprovar a quitação de créditos tributários, contribuições federais e
outras imposições pecuniárias compulsórias para fazer qualquer operação
financeira no registro de imóveis.
A
decisão, unânime, é do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que
analisou um processo proposto pela União contra a Corregedoria do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou aos cartórios de
registro de imóveis do estado fluminense, por meio do Provimento
41/2013, que deixem de cobrar, de ofício, certidão negativa de débito
previdenciária (CND) nas operações notariais.
A Advocacia-Geral da União argumentou, no processo, que a cobrança é obrigatória pela Lei 8.212/91.
Além disso, para a AGU, toda averbação notarial de bem imóvel deve ser
acompanhada da necessária apresentação da certidão negativa de débito,
sob pena de acarretar prejuízo legal e patrimonial em razão da perda de
arrecadação de tributo destinado à Previdência Social.
No
CNJ, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha,
relator do processo, deu parecer de que não se pode falar em
comprovação da quitação de imposições pecuniárias compulsórias para o
ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis por
representar uma forma oblíqua de cobrança do Estado, retirando do
contribuinte o direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
De
acordo com o voto do relator, acompanhado pelos demais conselheiros do
CNJ, a própria Receita Federal e a Procuradoria de Fazenda Nacional já
editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751, de 2/10/14, dispensando
comprovações de regularidade fiscal para registro de imóveis quando
necessário à atividade econômica da empresa.
Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário