A Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma
recepcionista do Laboratório de Patologia Clínica e Análises Clínicas
Carlos Chagas Ltda., de Patos de Minas (MG), que pediu demissão sem
saber que estava grávida. O fundamento da decisão foi o fato de a
rescisão contratual ter sido homologada sem a assistência do sindicato
ou do Ministério do Trabalho.
A
trabalhadora deixou o emprego por livre e espontânea vontade, após oito
meses de serviço, e quis retornar quando soube da gravidez, mas não
conseguiu. Depois que seu pedido de reintegração foi indeferido na
primeira instância, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), sustentando que a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) é irrenunciável, e que a ruptura do contrato por iniciativa da
gestante só é válida quando há assistência do sindicato da categoria
profissional, o que não ocorre no seu caso, como prevê o artigo 500 da CLT para os empregados estáveis.
O
TRT-MG decretou a improcedência da ação, baseando-se na premissa de que
a própria gestante pediu demissão e de que não houve vício de
consentimento que pudesse invalidar o ato. Contra essa decisão, ela
recorreu ao TST e a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista, em
decorrência da Súmula 126.
O colegiado destacou que o TST vem considerando válido o pedido de
demissão de empregada gestante, afastando a estabilidade, quando não se
tratar de dispensa arbitrária ou imotivada.
SDI-1
No
recurso de embargos, a recepcionista alegou que a decisão da Quarta
Turma diverge da jurisprudência majoritária do Tribunal, no sentido de
que a assistência sindical prevista na CLT,
no caso de gestante, é uma formalidade “essencial e imprescindível, sem
a qual o ato jurídico não se perfaz e, como consequência, presume-se a
dispensa sem justa causa”.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora observando que o artigo 500 da CLT
não faz distinção entre as estabilidades existentes no direito. Por
isso, a interpretação mais adequada seria a da sua aplicabilidade às
gestantes.
Com
essa fundamentação, a SDI-1 deu provimento ao recurso da trabalhadora e
determinou à empresa o pagamento de indenização substitutiva ao período
de estabilidade, correspondente aos salários desde a dispensa até cinco
meses após o parto. A decisão foi unânime, com ressalvas de
entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho.
Processo: 603-26.2015.5.03.0071
Fonte: TST
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