A Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 300 mil para R$ 30 mil o
valor da reparação por danos morais a ser pago pelo Makro Atacadista
S.A. a uma operadora de caixa que entrou em estado de depressão grave
depois que passou a sofrer assédio no trabalho. Para a Turma, o valor
inicialmente arbitrado não observava o princípio da proporcionalidade.
A
trabalhadora pagou R$ 1.644 a um cliente que apresentou uma nota de
crédito falsa referente a uma devolução. Segundo a empresa, ela não
teria observado os procedimentos de conferência de assinaturas, e foi
suspensa por 15 dias. O fato também foi registrado em boletim de
ocorrência policial.
A
operadora alegou que não recebeu treinamento para a atividade e que,
depois de se recusar a assinar o boletim de ocorrência sobre o pagamento
da nota de crédito, por discordar das informações dadas pela empresa no
documento, passou a sofrer agressões verbais e constrangimentos
frequentes. Isso causou a depressão, com sintomas de "choros frequentes,
insônia e falta de vontade de retornar ao trabalho". Mas, por
necessitar do emprego, continuou na empresa.
O
exame médico pericial constatou doença psiquiátrica e a inaptidão da
empregada para o trabalho, devido a episódio depressivo grave com
sintomas psicóticos, diagnóstico que se manteve três anos após a
ocorrência.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a condenação
de R$ 300 mil estipulada pelo juízo de primeiro grau, entendendo, com
base nas provas existentes, que não havia sinais evidentes de
falsificação da nota de crédito. Segundo o Regional, a empresa não
adotou procedimento investigatório contra a empregada na autoridade
policial, mas “pressionou-a psicologicamente para obter confissão, o que
desencadeou a doença".
No
recurso contra a decisão regional, o Makro sustentou que o montante era
desproporcional e “irrazoável”, pedindo que fossem examinadas não só a
extensão e a gravidade do dano, mas as circunstâncias do caso.
A
relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o
cálculo da indenização, devido à inexistência de critérios claramente
definidos, “tem relação direta com fatores de índole subjetiva e
objetiva”, como a extensão do dano, a responsabilidade das partes, o
nexo de causalidade, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter
pedagógico da condenação. Na sua avaliação, o valor de R$ 300 mil foi
excessivo, “em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros
indicados”. Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e reduziu a
condenação para R$ 30 mil.
Processo: 820-42.2014.5.08.0111
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário