Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) que, em ação de cobrança de cotas condominiais, manteve
condenação de devedor ao pagamento das despesas vencidas e a vencer até o
trânsito em julgado do processo.
O condomínio interpôs recurso especial sob o fundamento de que as
despesas condominiais têm natureza continuada e periódica e, por esse
motivo, a execução da sentença que reconhece seu débito deveria alcançar
as prestações vencidas até a efetiva quitação, e não até o trânsito em
julgado, em respeito à efetividade da prestação jurisdicional e à
economia e utilidade do processo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo
ela, como a sentença das relações continuativas fixa, na fase de
conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor, basta
para a execução que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento
da execução do título executivo judicial. Já ao devedor, cabe demonstrar
o cumprimento da obrigação.
Utilidade e economia
Segundo a ministra, o objetivo é evitar litígios idênticos e,
consequentemente, uma melhor utilidade e economia do processo. “As
prestações podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação,
ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em
julgado da sentença condenatória”, explicou.
Ela destacou ainda o entendimento do STJ que considera que as
prestações vincendas (periódicas) estão implícitas no pedido, devendo
ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação,
dispensado novo processo de conhecimento.
“A sentença e o acórdão recorrido dissentiram do entendimento do STJ e
desprestigiaram o princípio da economia processual, ao exigirem o
ajuizamento de nova ação para a discussão das prestações que fossem
vencidas e não pagas após o trânsito em julgado da sentença, mas ainda
antes de sua execução”, disse a relatora.
Com a reforma do acórdão, o colegiado estendeu o alcance do título
executivo judicial às parcelas condominiais vencidas e vincendas até a
data do efetivo pagamento.
Fonte: STJ
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