A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente dois casos
referentes à correção monetária dos débitos trabalhistas em processo de
execução, após a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgar
improcedente a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional
dos Bancos (Fenaban) contra decisão do TST que determinara a adoção do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa
Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas.
Ambos tiveram como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa.
Nos
dois processos, a Primeira Turma do TST negou provimento a agravos
contra decisões monocráticas do relator. Pelos acórdãos, houve
entendimento de aplicação do IPCA-E à atualização monetária das
condenações impostas tanto à Fazenda Pública quanto às empresas
privadas. Sobre as empresas privadas incidiu o princípio da simetria e
paralelismo, que deve existir entre as disposições que dão coerência ao
sistema jurídico.
Princípio da simetria
Em
um dos casos julgados, era discutido qual índice de correção seria
aplicado sobre valores referentes à diferença de complementação de
aposentadoria devida a um trabalhador da Petrobrás pela Fundação
Petrobrás de Seguridade Social (Petros). No agravo, a Fundação se
insurgiu contra decisão monocrática que havia negado seguimento a agravo
de instrumento em recurso de revista pelo qual defendia a aplicação da
Taxa Referencial Diária (TR) como correção para os débitos trabalhistas,
sob a pena de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Na
decisão, o relator lembrou que o Tribunal Pleno do TST, seguindo voto
da relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, declarou a
inconstitucionalidade incidental da expressão “equivalente a TRD”,
contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo o IPCA-E como fator de atualização a ser utilizado na Justiça do Trabalho para correção de débitos trabalhista.
Walmir
Oliveira recordou que o STF, ao julgar o RE 870947/SE, com relatoria do
ministro Luiz Fux, em que se discutia a aplicação de juros de mora e
correção monetária nos casos de condenação do Poder Público, por
maioria, entendeu que o índice a ser aplicado nas correções de
precatórios era o IPCA-E, afastando a aplicação da Taxa Referencial
(TR).
Portanto, para o relator, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF do artigo 1º F da Lei 9.494/97,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública, seria correto, “de forma a emprestar a
máxima efetividade ao princípio da simetria ou do paralelismo, que deve
existir entre as disposições que dão coerência ao sistema,” estender o
mesmo entendimento para a atualização monetária dos débitos trabalhistas
das empresas privadas, no caso a Petros, – ou seja, manter a aplicação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como
deliberado pelo Regional.
Fazenda Pública
O
outro julgado da Primeira Turma tratava de um agravo regimental em
agravo de instrumento pelo qual a Fundação Estadual de Proteção
Ambiental Henrique Luís Roessler (Fepam) sustentava a aplicação da Taxa
Referencial (TR) ou da Tabela de Fatores de Atualização e Conversão de
Débitos Trabalhistas (FACDT), como índices de correção dos montantes
devidos por entidades públicas.
Nessa
decisão, o ministro fundamentou seu voto no julgamento do RE 870947/SE,
em que o STF fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser
aplicado nas condenações à Fazenda Pública.
Entenda a questão
A
decisão do TST, objeto da reclamação da Fenaban, e a tabela única
editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estavam
suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro Dias Toffoli,
relator da reclamação. No mérito, o relator rejeitou a conclusão do TST
de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à
TRD”, no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991,
ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs
4357 e 4425. Seu entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes.
Prevaleceu,
porém, a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no
sentido da improcedência da reclamação. Ele citou diversos precedentes
das duas Turmas do STF de que o conteúdo das decisões que determinaram a
utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos
débitos trabalhistas não guarda relação com o decidido pelo STF nas duas
ADIs. Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson
Fachin, formando assim a corrente majoritária no julgamento.
Processos: 129900-61.2009.5.04.0203 e 72100-66.2009.5.04.0012
Fonte: TST
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