O Supremo
Tribunal Federal recebeu nesta segunda-feira (11/12) mais uma ação
contra a reforma trabalhista — a 10ª, pelo menos, desde a publicação da Lei 13.467/2017.
O novo processo, apresentado pela confederação que representa
trabalhadores da área de comunicações e publicidade (Contcop), questiona
o fim da contribuição sindical obrigatória.
A entidade afirma que a mudança tornará “letra morta” dispositivo da CLT (artigo 611-A)
que manda sindicatos ingressarem em ações individuais ou coletivas
envolvendo cláusulas de acordos ou convenções coletivas. Para a autora, o
efeito colateral será o fim da organização sindical e dos próprios
acordos.
“Como
irá subsistir um sindicato sem receitas? Como irá um sindicato sem
receitas defender os interesses dos trabalhadores?”, questiona a
confederação.
Fixar
a contribuição facultativa é inconstitucional, na visão da Contcop,
porque altera tributo por meio de lei ordinária e permite que o
contribuinte escolha se quer ou não pagar, mesmo que exista fato
gerador.
O
fim dessa obrigatoriedade é discutido, ao todo, em seis das dez ações
já em andamento no Supremo. Em outro processo, a Procuradoria-Geral da
República diz que dispositivos da lei (artigos 790-B, 791-A e 844)
sobre pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência
violaram “direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade
judiciária”.
O
trabalho intermitente é alvo de três ações. A federação dos
trabalhadores em empresas de telecomunicações (Fenattel), por exemplo,
afirma que as novas regras permitem remuneração abaixo do salário
mínimo, impede recebimento de horas extras, barra acesso do trabalhador
ao seguro-desemprego e dificulta sua adesão ao Regime Geral da
Previdência Social.
Por
isso, a Fenattel diz que a reforma viola o princípio da isonomia,
ofende o princípio da dignidade humana e ignora a vedação ao retrocesso
social — proibição ao legislador para reduzir, suprimir, diminuir, ainda
que parcialmente, direito social já materializado em âmbito legislativo
e na consciência geral.
O
relator desse e de outros casos, ministro Edson Fachin, já definiu que o
questionamento será analisado pelo Plenário do STF diretamente no
mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, conforme rito fixado
pelo artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs).
Ações contra a reforma
Procuradoria-Geral da República - ADI 5.766 - Pagamento de custas
Confederação dos trabalhadores em transporte aquaviário (Conttmaf) - ADI 5.794 - Fim da contribuição sindical obrigatória
Confederação dos trabalhadores de segurança privada (Contrasp) - ADI 5.806 - Trabalho intermitente
Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp) - ADI 5.810 - Contribuição sindical
Confederação dos Trabalhadores de Logística - ADI 5.811 - Contribuição sindical
Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) - ADI 5.813 - Contribuição sindical
Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) - ADI 5.815 - Contribuição sindical
Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) - ADI 5.826 - Trabalho intermitente
Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) - ADI 5.829 - Trabalho intermitente
Confederação dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop) - ADI 5.850 - Contribuição sindical
A Lei 13.467/2017
está em vigor desde 11 de novembro. Um grupo de advogados tem mapeado
decisões recentes dos tribunais e considera que as discrepâncias de
interpretações estão acima do normal.
Em
Santa Catarina, uma juíza manteve contribuição sindical obrigatória em
favor de uma entidade local. Embora a reforma trabalhista tenha tornado o
repasse optativo, Patrícia Pereira de Santanna concluiu que a
contribuição tem natureza de imposto e, portanto, só poderia ser mexida
por lei complementar.
Fonte: STF
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