Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

segunda-feira, 30 de abril de 2018

Atenção eleitor: TRE-PE aumenta o horário de atendimento


Até o fim do cadastro eleitoral, os cartórios de todo o estado funcionarão até às 16h 

Faltam 10 dias para o prazo final da regularização da situação eleitoral (9 de maio), que permitirá que o cidadão vote nas eleições de outubro. Em vista disso, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), buscando oferecer um melhor atendimento e aliviar a correria do último dia, aumentou o horário de atendimento dos cartórios eleitorais de todo o estado, indo agora das 8h às 16h. 

Pela Constituição Federal, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios aos brasileiros a partir dos 18 anos e facultativos aos jovens de 16 e 17 anos, aos maiores de 70 anos e aos analfabetos.

Vale lembrar que 9 de maio também é a data limite para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar transferência para uma seção eleitoral com acessibilidade.

Finalmente, este é o prazo final para que os presos provisórios e os adolescentes internados, que não possuírem inscrição eleitoral regular, sejam alistados ou requeiram a regularização de sua situação para votar no pleito deste ano.

Fonte: TRE/PE

Por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, empregador deve pagar pensão por morte a viúva de trabalhador falecido

O juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, titular da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), condenou um empregador a pagar pensão por morte para a viúva de um trabalhador falecido, por ter deixado de recolher as contribuições previdenciárias durante o pacto laboral. De acordo com o magistrado, se o empregador tivesse cumprido a lei e feito os devidos recolhimentos, a viúva do falecido estaria recebendo regularmente o benefício previdenciário.

O espólio do empregado, falecido em abril de 2017, e sua esposa, autores da reclamação, contam que o empregado prestou serviços para o empregador como trabalhador rural, sem registro na Carteira de Trabalho, entre outubro de 2014 e novembro de 2016, quando teria sido demitido de forma discriminatória, segundo os autores, por conta de uma doença que o acometia.

A ausência da anotação do registro na Carteira de Trabalho acarretou a omissão em fazer os recolhimentos das contribuições previdenciárias do falecido, o que levou a viúva a não poder usufruir do benefício previdenciário cabível, no caso a pensão por morte. Com esse argumento, os autores pediram a condenação do empregador ao pagamento de reparação patrimonial, baseada na equivalência ao prejuízo causado.

Danos materiais

No tocante ao pedido de pagamento de pensão por morte, a defesa sustentou falta de legitimidade para responder a ação em relação pleito. Para o empregador, quem deveria responder à ação, nesse ponto, seria o INSS, sujeito jurídico competente para concessão.

Na sentença, o magistrado rebateu esse argumento ao argumento de que a pretensão de receber, em substituição ao INSS, o valor correspondente à pensão por morte que foi negado pelo ente autárquico, foi feito com fundamento na falta de condição de segurado pelo ex-empregado do reclamado falecido, por conta de omissão do empregador.

A responsabilidade civil tem como fundamento o fato de que "ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem", disse o magistrado. Nesse sentido, explicou, o artigo 927 do Código Civil aponta que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a fazer o ressarcimento do prejuízo causado.

Essa responsabilidade, prosseguiu o magistrado, surge da conduta ilícita do agente. O ato ilícito gera o dever de compensar a vítima. Portanto, a conduta injurídica causadora do dano representa o elemento desencadeador do direito à reparação. No caso presente, ressaltou, "se o empregador tivesse feito os recolhimentos das contribuições previdenciárias, cumprindo a lei, a viúva do falecido estaria a receber o benefício previdenciário, pensão por morte". Para o magistrado, foi em razão da conduta omissa do empregador que adveio o prejuízo que a viúva busca reparação.

Assim, lembrando que para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, sempre deve estar presente a ação ou omissão voluntária culposa do agente, relação de causalidade ou nexo causal e dano, o magistrado deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais, condenando o empregador a pagar o valor correspondente à pensão que deveria ser paga pelo INSS, de acordo com as regras legais estabelecidas, na forma do que vier a ser apurado em liquidação de sentença, por perícia.

Despedida discriminatória

Na ação, os autores pediram ainda a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da dor moral decorrente da situação de desemprego causado por ato discriminatório, bem como o estado de penúria, por falta de fonte de sustento, em que se encontra a viúva do falecido. Nesse ponto, os autores relatam que durante o pacto laboral, a condição de saúde do trabalhador foi piorando à medida que o tempo passava, o que o levou a não conseguir mais desempenhar o seu labor com a mesma qualidade. A partir daí, dizem os autores, o empregador teria passado a tratar o trabalhador de maneira fria e distante, até que em novembro de 2016, após confirmação do diagnóstico de câncer, demitiu sumariamente o trabalhador, que veio a falecer em abril de 2017.

Em defesa, o empregador negou que tenha havido dispensa discriminatória, alegando que não tinha conhecimento da doença que vitimou o ex-empregado.

Sobre essa questão, o juiz revelou entendimento no sentido de que a despedida foi realmente discriminatória. Inicialmente, o juiz ressaltou que nos casos de trabalhadores rurais, em determinadas circunstâncias, o câncer pode ser considerado doença estigmatizante, "pois a anomalia, conforme a condição de saúde do doente, tem largo potencial para comprometer a produtividade do empregado rural e, com isso, configurar doença estigmatizante". Além do mais, o magistrado frisou que o trabalhador era o único empregado da propriedade rural de seu empregador, o que sugere que a manutenção de empregado sem condições ideais de saúde geraria grande incômodo.

Depois de analisar o conjunto probatório constante dos autos, o magistrado revelou não haver dúvidas de que o falecido apresentou os primeiros graves sintomas incapacitantes do seu estado de saúde ainda durante o contrato de trabalho. Consta dos autos dois atestados médicos para afastamento por motivo de saúde, com durações de cinco e sete dias, ressaltou o magistrado. E, pela postura adotada em sua defesa, o empregador assume ter tido conhecimento dessa documentação durante a vigência do contrato de trabalho.

O magistrado disse ter estranhado a alegação da defesa do reclamado sobre pactuação amigável entre as partes de rescisão imotivada do contrato de trabalho em condições vantajosas apenas para o empregado, e com a finalidade exclusiva de atender a vontade deste em se vincular a outro contrato de trabalho. O magistrado disse que chamou a atenção, também, o fato da rescisão não ter sido submetida a homologação, conforme determina a lei.

A prova documental traça um quadro capaz de estabelecer certeza quanto ao conhecimento pelo empregador da incapacidade laborativa do falecido, único empregado à época da propriedade rural do reclamado, frisou o juiz, lembrando ainda que, além desse conjunto probatório, a prova oral produzida no processo confirma a tese de que o empregador tinha conhecimento do problema de saúde do empregado.

"Não há dúvidas de que a incapacidade laborativa foi o vetor motivacional a determinar a rescisão do contrato de trabalho, em virtude da equivocada opção menos onerosa feita pelo empregador, para livrar-se do empregado informal que não ostentava a condição de segurado e deixara de ser produtivo", concluiu o magistrado ao deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 30 mil.

Também foram deferidos os pedidos de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho do empregado falecido e o de pagamento de salários em dobro no período entre o desligamento e a data de falecimento do trabalhador.

Processo nº 0000898-55.2017.5.10.0861 (PJe)

Fonte: TRT 6

Frase do dia!

"Alguns juízes são absolutamente incorruptíveis. Ninguém consegue induzi-los a fazer justiça." Bertolt Brecht

sábado, 28 de abril de 2018

Negativa de gestante de retornar ao emprego não caracteriza renúncia à estabilidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que, depois de ser demitida pela Indústria de Calçados Samuel Ltda., de Nova Serrana (MG), se recusou a retornar ao emprego. Para a Turma, a recusa não configura renúncia à estabilidade nem à indenização substitutiva.

A empregada, admitida como acabadeira na fábrica de calçados, afirmou que já estava grávida ao ser demitida e que a empregadora tinha ciência disso. Na reclamação trabalhista, sustentou que a reintegração não era cabível, pois poderia causar graves danos à gravidez e ao nascituro devido às humilhações e ao desrespeito a que era submetida na empresa. Por isso, pediu a conversão da estabilidade em indenização substitutiva, com o pagamento de todos os salários desde a sua demissão até o término da licença-maternidade de 150 dias.

A empresa afirmou, em sua defesa, que, ao tomar ciência da gravidez, notificou a empregada para que fosse reintegrada, mas ela recusou a oferta. Para a indústria, a recusa seria "uma tentativa maliciosa" de enriquecimento às suas expensas, e a situação caracterizaria abandono de emprego, com a perda do direito à estabilidade.

O juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho (MG) deferiu a indenização, entendendo ser desaconselhável a reintegração. Embora as alegações da gestante relativas às condições de trabalho não tenham sido comprovadas, a decisão considerou que ela precisava de repouso absoluto.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, a gestante perdeu o direito à estabilidade e, mesmo diante de sua saúde fragilizada, deveria ter aceitado a reintegração e acertado com a empresa que, caso persistisse sua incapacidade para o trabalho, poderia ser afastada pela Previdência Social. A decisão ressaltou que a estabilidade provisória existe para garantir o emprego contra a despedida arbitrária, e não para o pagamento da indenização do período correspondente.

No exame de recurso de revista da empregada, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a recusa em retornar ao emprego, por si só, não é capaz de afastar a estabilidade. "A oferta de retorno ao trabalho não retira do empregador as consequências legais da dispensa imotivada, ainda que tanto o empregador quanto a empregada não tivessem conhecimento da gravidez por ocasião da dispensa", afirmou. "A estabilidade constitui direito irrenunciável, porque se trata de garantia constitucional direcionada eminentemente ao nascituro".

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização correspondente a todas as parcelas devidas desde a dispensa até cinco meses após o parto.

Processo: 10243-82.2016.5.03.0050

 Fonte: TST

terça-feira, 24 de abril de 2018

Bíblia Sagrada

"E o vinho que alegra o coração do homem, e o azeite que faz reduzir o seu rosto, e o pão que fortalece o coração do homem." Salmo 104:15

domingo, 22 de abril de 2018

Audiências públicas discutirão adicionais para agentes socioeducativos da Fundação Casa

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, do Tribunal Superior do Trabalho, designou para o dia 15/6 a realização de audiências públicas para discutir se os agentes de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) têm direito aos adicionais de periculosidade, em razão da exposição permanente ao risco de sofrer violência física, e de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços. A matéria é objeto de recursos afetados à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) dentro da sistemática dos recursos repetitivos.

O objetivo das audiências é ouvir interessados, entidades estatais e privadas envolvidas com a matéria e representantes da sociedade civil visando à obtenção de informações úteis à formação do convencimento dos ministros acerca da melhor solução da controvérsia sobre as questões jurídicas tratadas nos recursos. Os interessados em participar das audiências como ouvintes ou expositores devem fazer inscrição entre os dias 7 e 25/5.

Confira aqui a íntegra dos editais de convocação.


Fonte: TST

sábado, 14 de abril de 2018

Eleições 2018: reajuste de servidores públicos acima da inflação está proibido a partir desta terça-feira (10)

A partir desta terça-feira (10) até a posse dos candidatos eleitos em 2018 (1º de janeiro para presidente da República e governadores), é proibido aos agentes públicos fazer, na circunscrição da eleição, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que supere a recomposição da perda de seu poder aquisitivo no ano eleitoral. Essa proibição está na Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VIII (Lei das Eleições) e na Resolução-TSE nº 22.252/2006.


A circunscrição eleitoral é a região onde ocorre a eleição. No caso da eleição para prefeito e vereador, é o município. No caso da eleição para governador, senador e deputado federal e estadual, o estado. E com relação à eleição para presidente da República, o país.


O artigo 73 da Lei das Eleições proíbe aos agentes públicos, como o presidente da República, governadores e prefeitos, condutas capazes de afetar a igualdade dos candidatos na disputa eleitoral. 

Essas restrições buscam impedir o uso de recursos públicos para a promoção de campanhas eleitorais.


A proibição de um reajuste superior à inflação em ano eleitoral abrange todas as formas de remuneração dos servidores públicos. Esse reajuste só vale quando lei específica nesse sentido é aprovada pelo Legislativo da respectiva esfera administrativa (Governo Federal, estado e município), segundo o artigo 39 da Constituição Federal. O objetivo de se vedarem reajustes na remuneração dos servidores públicos acima da inflação em ano eleitoral é justamente prevenir a influência de aumentos superiores ao teto inflacionário no resultado da eleição.


O chefe da Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),  Sérgio Ricardo dos Santos, explica que a norma não proíbe aumento aos servidores em ano eleitoral. No entanto,  o reajuste tem que ficar no limite da inflação apurada no período.

“Então, no ano da eleição, até hoje, se tivermos uma inflação acumulada de 10%, é esse o valor que poderá ser concedido como aumento salarial. O que exceder a isso fica caracterizado como conduta vedada”, exemplificou.


Segundo Sérgio Ricardo, os agentes públicos que infringirem as normas legais sobre condutas proibidas “podem e devem” responder na esfera jurídica, e também na administrativa. Ele informa que não somente o agente pode ser punido, como também quem se beneficia da conduta vedada pode responder e ter, eventualmente, o registro de candidatura cassado. “O importante dessa proteção que a legislação oferece é garantir uma disputa eleitoral equilibrada e livre de qualquer abuso”, afirmou o chefe da Assessoria Consultiva. 


Entre as punições previstas pelo artigo 73 da Lei das Eleições para o agente público que cometer alguma conduta vedada, estão a suspensão imediata da conduta ilegal, multa e, nos casos mais graves, a possibilidade de cassação do registro de candidatura ou do diploma se o candidato tiver sido eleito. Contra o agente público infrator poderá ainda ser aplicada a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), se for o caso.  


Esta terça-feira é ainda o último dia para a direção nacional de partido publicar, no Diário Oficial da União (DOU), as normas para escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, no caso de omissão do estatuto, pela Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º.


Confira a seguir algumas definições importantes ligadas ao assunto:

O que é agente político?


O agente político é quem detém cargo eletivo, para um mandato transitório, como os chefes do Executivo e membros do Legislativo, além de cargos de ministros de Estado e de secretários estaduais. (Fonte: site Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União)


O que é agente público?


O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado – funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão – significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) traz o agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Abrange, pois, o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado. (Fonte: site Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União)


Quais as diferenças entre servidor público, empregado público e agente público contratado por tempo determinado?


Servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais).


O empregado público pode ser:


a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei 9.962/2000, contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento impessoal.


b) Ocupante de emprego público na administração pública indireta, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob regime da CLT.


O agente público contratado por tempo determinado desempenha funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma precária e temporária, como os contratados por tempo determinado para necessidade temporária de interesse público, desobrigados de concurso público. 

Regulados pela Lei nº 8.745, de 09/12/93, não se sujeitam aos dispositivos da Lei nº 8.112/90. (Fonte: site do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União)

Matéria correlata: http://gamalielmarques.blogspot.com.br/2014/03/reajuste-salarial-em-ano-eleitoral-o.html

Fonte: TSE

segunda-feira, 9 de abril de 2018

Veja as situações em que o funcionário pode se ausentar do serviço sem prejuízo

Os direitos dos trabalhadores, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitem o funcionário se ausentar do serviço em determinadas circunstâncias sem prejuízos no salário. Porém algumas regras são adaptadas de acordo com a categoria de trabalhador e da convenção coletiva.

Então, o ReclameAQUI separou 10 situações em que o empregado tem o direito de se ausentar e não obter prejuízo salarial:

Serviço Militar

Quando o funcionário é chamado para algum serviço militar, a empresa é obrigada a liberar o empregado.

Casamento

O funcionário que oficializa a união tem direito a três dias de descanso após o casamento. Mas existem empresas que o período se estende para cinco dias, então o ideal é conversar com o RH da sua empresa.

Licença-maternidade e paternidade

A funcionária mulher tem o direito de se ausentar por quatro até seis meses para cuidar de seu filho. Vale ressaltar que as grávidas não podem ser demitidas e após a licença-maternidade, há um período de estabilidade na empresa de 12 meses. Já a licença-paternidade concede 20 dias de licença aos homens (Empresa Cidadã), mas pela CLT ele tem direito a cinco dias. Os dias podem ser maiores dependendo da sua relação com a empresa e pelo acordo de convenção coletiva.

Luto

A lei estabelece que o funcionário possa se ausentar por dois dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou dependente.

Audiência Judicial

O empregado pode faltar quantas vezes forem necessárias para participação de audiências judiciais, mas é importante que o funcionário apresente um atestado ou um comprovante de participação na audiência.

Eleições
 
Por lei, o funcionário acima de 18 anos tem o direito de faltar até dois dias no trabalho para tirar o título de eleitor. E para aqueles que são convocados ou se ofereceram para trabalhar nas eleições como mesário, a empresa não pode descontar a ausência do mesmo e deve-se conceder dois dias de folga (data escolhida pelo funcionário) para que ele descanse após cumprir sua obrigação de cidadão.

Vestibular

Nos dias em que o funcionário estiver prestando vestibular, a empresa não pode descontar os dias de ausência ou seu salário.

Doar sangue

Para doação de sangue, o empregado tem direito a um dia por ano de ausência do serviço.

Saúde

A falta em casos de doenças deve ser justificada com a apresentação de um atestado médico. Se a licença for de até 15 dias, a empresa não deve descontar os dias e ainda deve pagar de forma integral o salário do colaborador, mas para licenças acima de 15 dias, o funcionário deve procurar o INSS para o recebimento.

Acompanhamento médico

O funcionário tem dois dias para acompanhar o cônjuge no médico e um dia por ano para acompanhar o filho(a) de até seis anos. Vale ressaltar que é obrigatório a apresentação de atestado médico na empresa.

Fonte: Senado Federal/IG

domingo, 8 de abril de 2018

Editora libera download do livro de Lula ‘A Verdade Vencerá’

A editora Boitempo disponibilizou gratuitamente o livro sobre a vida do ex-presidente Luiz Inácio Lula da SilvaA Verdade Vencerá: O Povo Sabe Por Que Me Condenam, nas livrarias digitais. O e-book da obra ficará disponível nos sites da Amazon, Apple, Cultura e Saraiva até a próxima sexta-feira, 13, sem qualquer custo para download. 

No site da editora Boitempo, a versão impressa do livro ainda está disponível na promoção “pague 1, leve 2” até a mesma data por 35 reais. Lançado em março deste ano, A Verdade Vencerá traz uma linha histórica da vida de Lula, além de entrevistas com o ex-presidente dadas aos jornalistas Juca Kfouri e Maria Inês Nassif, ao professor de relações internacionais Gilberto Maringoni e à Ivana Jinkings, fundadora e diretora da Boitempo.

 Lançado há menos de um mês, o livro teve tiragem inicial de 30 mil exemplares. Segundo a editora, os direitos de tradução estão sendo negociados com editoras da América Latina, Espanha, Estado Unidos, Inglaterra, França, Alemanha, Itália, China e Coreia do Sul.

quinta-feira, 5 de abril de 2018

Getrin6 dá início à campanha Abril Verde

Para iniciar as ações da campanha Abril Verde, acontece nesta terça-feira, 3 de abril, às 16h, no hall do edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), o lançamento da exposição "A Linha do Tempo do Combate ao Trabalho Infantil". Os painéis mostram uma cronologia sobre o tema no país, relatando os expedientes extensos em que jovens são submetidos em carvoarias, lixões e atividades domésticas, e outras formas de exploração, incluindo o abuso sexual. Ao longo do ano, os painéis ficarão expostos em locais como centros comerciais, rodoviárias e escolas públicas, nos municípios do interior e da região metropolitana. 


Preocupado com o aumento de acidentes e doenças ocupacionais, o Grupo Interinstitucional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Getrin6), vai intensificar, neste mês de abril, as ações visando desenvolver, junto a magistrados, servidores, advogados, entidades sindicais, organizações, empresas, estudantes e à sociedade em geral uma cultura prevencionista, voltada a um ambiente de trabalho mais seguro e saudável.


Aderindo ao movimento, o Getrin6 promove exposições, encontros, palestras, seminários, debates e mobilizações sociais em referência à segurança e à saúde do trabalhador, a fim de chamar a atenção para a realidade dos acidentes e doenças ocupacionais em Pernambuco.


Outra atividade do Abril Verde será a realização do seminário “e-Social e os Desafios para a Segurança e Saúde do Trabalho”, dia 26 de abril, às 9h, no auditório da Fundacentro/PE. O evento traz os palestrantes Luiz Melo (coordenador da Fundacentro) e Audenor Marinho (diretor da AESPE), com mediação do desembargador do TRT-PE Paulo Alcantara. As inscrições já podem ser feitas pelo email: eventos.crpe@fundacentro.gov.br.


Movimento Abril Verde


Criado em 2014, pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Estado do Paraná, a campanha visa marcar o mês com a cor da segurança no calendário nacional, dando mais visibilidade a manifestações de apoio à causa. Com um mês inteiro dedicado à conscientização para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, a intenção é de concentrar anualmente, nesse período, atividades disseminadoras da cultura de prevenção. Verde é a cor que representa a Segurança do Trabalho e abril foi escolhido pela celebração do Dia Mundial da Saúde (07) e do Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes do Trabalho (28).


Getrin6


Criado em julho de 2012, o Getrin6 é integrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), Ministério Público do Trabalho (MPT-PE), Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (MTE-SRTE/PE), Advocacia-Geral da União (AGU) e Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), além da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro/PE), Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Prefeitura Municipal de Olinda, Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco (OAB/CAAPE) e Instituto Nacional de Educação, Meio Ambiente, Saúde, Trabalho e Tecnologia (Inemast).


O Grupo desenvolve em Pernambuco as ações do Programa Trabalho Seguro – iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e tem como gestores regionais os magistrados do TRT-PE, desembargador Paulo Alcantara e juiz Milton Gouveia.

Fonte: TST e Movimento Abril Verde