O juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, titular da Vara do Trabalho de
Guaraí (TO), condenou um empregador a pagar pensão por morte para a
viúva de um trabalhador falecido, por ter deixado de recolher as
contribuições previdenciárias durante o pacto laboral. De acordo com o
magistrado, se o empregador tivesse cumprido a lei e feito os devidos
recolhimentos, a viúva do falecido estaria recebendo regularmente o
benefício previdenciário.
O espólio do empregado, falecido em abril de 2017, e sua esposa,
autores da reclamação, contam que o empregado prestou serviços para o
empregador como trabalhador rural, sem registro na Carteira de Trabalho,
entre outubro de 2014 e novembro de 2016, quando teria sido demitido de
forma discriminatória, segundo os autores, por conta de uma doença que o
acometia.
A ausência da anotação do registro na Carteira de Trabalho acarretou a
omissão em fazer os recolhimentos das contribuições previdenciárias do
falecido, o que levou a viúva a não poder usufruir do benefício
previdenciário cabível, no caso a pensão por morte. Com esse argumento,
os autores pediram a condenação do empregador ao pagamento de reparação
patrimonial, baseada na equivalência ao prejuízo causado.
Danos materiais
No tocante ao pedido de pagamento de pensão por morte, a defesa
sustentou falta de legitimidade para responder a ação em relação pleito.
Para o empregador, quem deveria responder à ação, nesse ponto, seria o
INSS, sujeito jurídico competente para concessão.
Na sentença, o magistrado rebateu esse argumento ao argumento de que a
pretensão de receber, em substituição ao INSS, o valor correspondente à
pensão por morte que foi negado pelo ente autárquico, foi feito com
fundamento na falta de condição de segurado pelo ex-empregado do
reclamado falecido, por conta de omissão do empregador.
A responsabilidade civil tem como fundamento o fato de que "ninguém
pode lesar interesse ou direito de outrem", disse o magistrado. Nesse
sentido, explicou, o artigo 927 do Código Civil aponta que aquele que,
por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a fazer o
ressarcimento do prejuízo causado.
Essa responsabilidade, prosseguiu o magistrado, surge da conduta
ilícita do agente. O ato ilícito gera o dever de compensar a vítima.
Portanto, a conduta injurídica causadora do dano representa o elemento
desencadeador do direito à reparação. No caso presente, ressaltou, "se o
empregador tivesse feito os recolhimentos das contribuições
previdenciárias, cumprindo a lei, a viúva do falecido estaria a receber o
benefício previdenciário, pensão por morte". Para o magistrado, foi em
razão da conduta omissa do empregador que adveio o prejuízo que a viúva
busca reparação.
Assim, lembrando que para que se configure o dever de indenizar
advindo da responsabilidade civil, sempre deve estar presente a ação ou
omissão voluntária culposa do agente, relação de causalidade ou nexo
causal e dano, o magistrado deferiu o pedido de pagamento de indenização
por danos morais, condenando o empregador a pagar o valor
correspondente à pensão que deveria ser paga pelo INSS, de acordo com as
regras legais estabelecidas, na forma do que vier a ser apurado em
liquidação de sentença, por perícia.
Despedida discriminatória
Na ação, os autores pediram ainda a condenação do empregador ao
pagamento de indenização por danos morais, em virtude da dor moral
decorrente da situação de desemprego causado por ato discriminatório,
bem como o estado de penúria, por falta de fonte de sustento, em que se
encontra a viúva do falecido. Nesse ponto, os autores relatam que
durante o pacto laboral, a condição de saúde do trabalhador foi piorando
à medida que o tempo passava, o que o levou a não conseguir mais
desempenhar o seu labor com a mesma qualidade. A partir daí, dizem os
autores, o empregador teria passado a tratar o trabalhador de maneira
fria e distante, até que em novembro de 2016, após confirmação do
diagnóstico de câncer, demitiu sumariamente o trabalhador, que veio a
falecer em abril de 2017.
Em defesa, o empregador negou que tenha havido dispensa
discriminatória, alegando que não tinha conhecimento da doença que
vitimou o ex-empregado.
Sobre essa questão, o juiz revelou entendimento no sentido de que a
despedida foi realmente discriminatória. Inicialmente, o juiz ressaltou
que nos casos de trabalhadores rurais, em determinadas circunstâncias, o
câncer pode ser considerado doença estigmatizante, "pois a anomalia,
conforme a condição de saúde do doente, tem largo potencial para
comprometer a produtividade do empregado rural e, com isso, configurar
doença estigmatizante". Além do mais, o magistrado frisou que o
trabalhador era o único empregado da propriedade rural de seu
empregador, o que sugere que a manutenção de empregado sem condições
ideais de saúde geraria grande incômodo.
Depois de analisar o conjunto probatório constante dos autos, o
magistrado revelou não haver dúvidas de que o falecido apresentou os
primeiros graves sintomas incapacitantes do seu estado de saúde ainda
durante o contrato de trabalho. Consta dos autos dois atestados médicos
para afastamento por motivo de saúde, com durações de cinco e sete dias,
ressaltou o magistrado. E, pela postura adotada em sua defesa, o
empregador assume ter tido conhecimento dessa documentação durante a
vigência do contrato de trabalho.
O magistrado disse ter estranhado a alegação da defesa do reclamado
sobre pactuação amigável entre as partes de rescisão imotivada do
contrato de trabalho em condições vantajosas apenas para o empregado, e
com a finalidade exclusiva de atender a vontade deste em se vincular a
outro contrato de trabalho. O magistrado disse que chamou a atenção,
também, o fato da rescisão não ter sido submetida a homologação,
conforme determina a lei.
A prova documental traça um quadro capaz de estabelecer certeza
quanto ao conhecimento pelo empregador da incapacidade laborativa do
falecido, único empregado à época da propriedade rural do reclamado,
frisou o juiz, lembrando ainda que, além desse conjunto probatório, a
prova oral produzida no processo confirma a tese de que o empregador
tinha conhecimento do problema de saúde do empregado.
"Não há dúvidas de que a incapacidade laborativa foi o vetor
motivacional a determinar a rescisão do contrato de trabalho, em virtude
da equivocada opção menos onerosa feita pelo empregador, para livrar-se
do empregado informal que não ostentava a condição de segurado e
deixara de ser produtivo", concluiu o magistrado ao deferir o pleito de
pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 30 mil.
Também foram deferidos os pedidos de anotação do contrato de trabalho
na Carteira de Trabalho do empregado falecido e o de pagamento de
salários em dobro no período entre o desligamento e a data de
falecimento do trabalhador.
Processo nº 0000898-55.2017.5.10.0861 (PJe)
Fonte: TRT 6
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