A partir desta terça-feira (10) até a posse dos candidatos eleitos em
2018 (1º de janeiro para presidente da República e governadores), é
proibido aos agentes públicos fazer, na circunscrição da eleição,
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que supere a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo no ano eleitoral. Essa
proibição está na Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VIII (Lei das Eleições) e na Resolução-TSE nº 22.252/2006.
A circunscrição eleitoral é a região onde ocorre a eleição. No caso
da eleição para prefeito e vereador, é o município. No caso da eleição
para governador, senador e deputado federal e estadual, o estado. E com
relação à eleição para presidente da República, o país.
O artigo 73 da Lei das Eleições proíbe aos agentes públicos, como o
presidente da República, governadores e prefeitos, condutas capazes de
afetar a igualdade dos candidatos na disputa eleitoral.
Essas restrições
buscam impedir o uso de recursos públicos para a promoção de campanhas
eleitorais.
A proibição de um reajuste superior à inflação em ano eleitoral
abrange todas as formas de remuneração dos servidores públicos. Esse
reajuste só vale quando lei específica nesse sentido é aprovada pelo
Legislativo da respectiva esfera administrativa (Governo Federal, estado
e município), segundo o artigo 39 da Constituição Federal.
O objetivo de se vedarem reajustes na remuneração dos servidores
públicos acima da inflação em ano eleitoral é justamente prevenir a
influência de aumentos superiores ao teto inflacionário no resultado da
eleição.
O chefe da Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), Sérgio Ricardo dos Santos, explica que a norma não proíbe
aumento aos servidores em ano eleitoral. No entanto, o reajuste tem que
ficar no limite da inflação apurada no período.
“Então, no ano da eleição, até hoje, se tivermos uma inflação
acumulada de 10%, é esse o valor que poderá ser concedido como aumento
salarial. O que exceder a isso fica caracterizado como conduta vedada”,
exemplificou.
Segundo Sérgio Ricardo, os agentes públicos que infringirem as normas
legais sobre condutas proibidas “podem e devem” responder na esfera
jurídica, e também na administrativa. Ele informa que não somente o
agente pode ser punido, como também quem se beneficia da conduta vedada
pode responder e ter, eventualmente, o registro de candidatura
cassado. “O importante dessa proteção que a legislação oferece é
garantir uma disputa eleitoral equilibrada e livre de qualquer abuso”,
afirmou o chefe da Assessoria Consultiva.
Entre as punições previstas pelo artigo 73 da Lei das Eleições para o
agente público que cometer alguma conduta vedada, estão a suspensão
imediata da conduta ilegal, multa e, nos casos mais graves, a
possibilidade de cassação do registro de candidatura ou do diploma se o
candidato tiver sido eleito. Contra o agente público infrator poderá
ainda ser aplicada a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), se for o caso.
Esta terça-feira é ainda o último dia para a direção nacional de
partido publicar, no Diário Oficial da União (DOU), as normas para
escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, no
caso de omissão do estatuto, pela Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º.
Confira a seguir algumas definições importantes ligadas ao assunto:
O que é agente político?
O agente político é quem detém cargo eletivo, para um mandato
transitório, como os chefes do Executivo e membros do Legislativo, além
de cargos de ministros de Estado e de secretários estaduais. (Fonte:
site Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União)
O que é agente público?
O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao
Estado – funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa
expressão – significando qualquer atividade pública. A Lei de
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) traz o agente público como
“todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma
de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior”. Abrange, pois, o servidor
público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo
determinado. (Fonte: site Ministério da Transparência e
Controladoria-Geral da União)
Quais as diferenças entre servidor público, empregado público e agente público contratado por tempo determinado?
Servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou
cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/90 (que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais).
O empregado público pode ser:
a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e
fundações, nos termos da Lei 9.962/2000, contratados sob regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em
ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento
administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção
de provas, ampla defesa e julgamento impessoal.
b) Ocupante de emprego público na administração pública indireta, nas
empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas fundações
públicas de direito privado. Também são contratados sob regime da CLT.
O agente público contratado por tempo determinado desempenha funções
públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma
precária e temporária, como os contratados por tempo determinado para
necessidade temporária de interesse público, desobrigados de concurso
público.
Regulados pela Lei nº 8.745, de 09/12/93, não se sujeitam aos
dispositivos da Lei nº 8.112/90. (Fonte: site do Ministério da
Transparência e Controladoria-Geral da União)
Matéria correlata: http://gamalielmarques.blogspot.com.br/2014/03/reajuste-salarial-em-ano-eleitoral-o.html
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Fonte: TSE
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