A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à
estabilidade de uma gestante que, depois de ser demitida pela Indústria
de Calçados Samuel Ltda., de Nova Serrana (MG), se recusou a retornar ao
emprego. Para a Turma, a recusa não configura renúncia à estabilidade
nem à indenização substitutiva.
A
empregada, admitida como acabadeira na fábrica de calçados, afirmou que
já estava grávida ao ser demitida e que a empregadora tinha ciência
disso. Na reclamação trabalhista, sustentou que a reintegração não era
cabível, pois poderia causar graves danos à gravidez e ao nascituro
devido às humilhações e ao desrespeito a que era submetida na empresa.
Por isso, pediu a conversão da estabilidade em indenização substitutiva,
com o pagamento de todos os salários desde a sua demissão até o término
da licença-maternidade de 150 dias.
A
empresa afirmou, em sua defesa, que, ao tomar ciência da gravidez,
notificou a empregada para que fosse reintegrada, mas ela recusou a
oferta. Para a indústria, a recusa seria "uma tentativa maliciosa" de
enriquecimento às suas expensas, e a situação caracterizaria abandono de
emprego, com a perda do direito à estabilidade.
O
juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho (MG) deferiu a indenização,
entendendo ser desaconselhável a reintegração. Embora as alegações da
gestante relativas às condições de trabalho não tenham sido comprovadas,
a decisão considerou que ela precisava de repouso absoluto.
Para
o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, a
gestante perdeu o direito à estabilidade e, mesmo diante de sua saúde
fragilizada, deveria ter aceitado a reintegração e acertado com a
empresa que, caso persistisse sua incapacidade para o trabalho, poderia
ser afastada pela Previdência Social. A decisão ressaltou que a
estabilidade provisória existe para garantir o emprego contra a
despedida arbitrária, e não para o pagamento da indenização do período
correspondente.
No
exame de recurso de revista da empregada, o relator, ministro Walmir
Oliveira da Costa, destacou que a recusa em retornar ao emprego, por si
só, não é capaz de afastar a estabilidade. "A oferta de retorno ao
trabalho não retira do empregador as consequências legais da dispensa
imotivada, ainda que tanto o empregador quanto a empregada não tivessem
conhecimento da gravidez por ocasião da dispensa", afirmou. "A
estabilidade constitui direito irrenunciável, porque se trata de
garantia constitucional direcionada eminentemente ao nascituro".
Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a
sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização
correspondente a todas as parcelas devidas desde a dispensa até cinco
meses após o parto.
Processo: 10243-82.2016.5.03.0050
Fonte: TST
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