A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a
sentença de destituição do poder familiar de uma mãe biológica e do pai
registral proferida com o fundamento de que a ocorrência de adoção
irregular seria suficiente para a medida. Com o provimento parcial do
recurso, o colegiado determinou a realização de estudo social, conforme
requerido pelos recorrentes, para definir qual a melhor solução para o
caso, do ponto de vista dos interesses da criança.
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, afirmou não ser
razoável, a título de coibir a chamada adoção à brasileira, retirar uma
criança da convivência de seus guardiões de fato desde o nascimento até
os seis meses de vida, “sem ao menos proceder a um competente e
indispensável estudo psicossocial”, sendo que o Ministério Público não
apontou a existência de situação de risco ou abandono.
O MP alegou que a condição de pai biológico, declarada pelo pai
registral, seria falsa, tanto que ele se recusou a fazer o exame de DNA.
O juízo de primeiro grau suspendeu o poder familiar da mãe biológica e
do pai registral e determinou que a criança (que vivia com o pai
registral e outra mulher) fosse recolhida a um abrigo.
Moura Ribeiro destacou que o estudo psicossocial, como condição
prévia para a destituição do poder familiar, não é negado mesmo nos
casos de crianças abandonadas em local público ou até mesmo em lixeiras,
“de modo que não se poderia negar igual direito no caso em tela, em que
a criança não foi simplesmente largada na rua, mas sim entregue para o
suposto pai como guardião de fato, para ser cuidada e educada”. A medida
de destituição, segundo o relator, pressupõe a existência de um
processo com contraditório e ampla defesa.
O voto foi acompanhado pelos demais ministros da turma, com o
entendimento de que a ocorrência da adoção irregular não torna a
realização do estudo psicossocial, com avaliação de todos os envolvidos,
prescindível para a eventual destituição do poder familiar.
Interesse comprovado
Segundo o ministro, o Ministério Público cita de forma abstrata que a
mãe biológica não estaria preocupada com a menor, mas não há provas nos
autos de tal situação. Moura Ribeiro disse que o trâmite processual
demonstra o oposto, ou seja, que a mãe está, sim, preocupada com o
bem-estar da criança, pois vem lutando na Justiça para reverter a
decisão inicial.
Moura Ribeiro destacou ainda que, à época dos fatos, não havia a Lei
13.509/17, a qual estabelece como uma das causas possíveis para a perda
do poder familiar a ocorrência de adoção irregular, nos casos em que os
pais escolhem uma nova família para a criança, desrespeitando o cadastro
regular de adotantes.
“Por oportuno, cabe frisar que a comprovação da prática da adoção à
brasileira tem por consequência, em regra, a possibilidade de condenação
penal e a nulidade do registro civil do adotado, mas não a destituição
do poder familiar, pelo menos ao tempo do ajuizamento da presente ação”,
observou o ministro.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário