A aplicação da nova redação da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) – Lei 13.429/17 – foi abordada em julgamento de
mandado de segurança (MS) pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região (TRT-PE). O recurso foi impetrado pelo reclamante processual
contra ato do juízo de primeiro grau que determinou emenda da petição
inicial, sob a justificativa de que a nova legislação exigia atribuição
de valores individualizados para cada um dos pedidos feitos no documento
de abertura. O acórdão teve relatoria do desembargador Eduardo Pugliesi
e foi seguido por maioria pelos demais magistrados.
O processo em questão teve início 10 dias antes da
vigência da Lei e daí o conflito. Enquanto o juiz entendeu que a
aplicação da normativa era imediata, inclusive para as ações em curso, o
autor do pleito defendeu ter cumprido as normas procedimentais vigentes
à época. Este último asseverou ser ilegal a determinação do magistrado,
por ir de encontro ao princípio da coisa julgada e por trazer
insegurança jurídica. Assim, requereu sua urgente invalidação, mediante
pedido de liminar em MS.
A tutela foi concedida pelo desembargador Eduardo
Pugliesi sob a justificativa de não existir recurso próprio para atacar a
decisão interlocutória, que, se mantida, importaria na extinção do
processo, “gerando procedimento extremamente custoso ao Judiciário e,
especialmente, ao jurisdicionado”, conforme pontuou. O magistrado
ressaltou, ainda, que a decisão antecipatória levou em consideração o
respeito aos princípios da celeridade, efetividade processual e acesso à
Justiça, em especial porque os litígios trabalhistas tratam de verbas
de natureza alimentar.
Na relatoria do acórdão, Pugliesi salientou que,
muito embora a Lei 13.429/17 seja de aplicação imediata, todos os atos
processuais realizados antes da sua vigência devem seguir o conjunto
normativo anterior, sob pena de ferir a segurança jurídica e a
estabilidade processual. “[...]restou evidenciado que a determinação do
Juízo de primeiro grau [...] encontra-se eivada de ilegalidade, em
evidente afronta ao princípio do acesso à justiça e ao princípio da
razoável duração do processo”, concluiu.
Fonte: TRT6
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