O TRT da 18ª
região, em sessão plenária e por unanimidade, concluiu que não constitui
ato ilícito a determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios
executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas
as tentativas de satisfação do débito executado.
No
caso, o juízo de 1º grau determinou a retenção e proibição de renovação
das carteiras; os motoristas impetraram MS, sob a alegação de estarem
impedidos de exercerem seu direito fundamental de ir e vir.
O
relator do MS, desembargador Eugênio Rosa, manteve a liminar anterior
que negou a retratação do ato determinado pelo juízo da 14ª vara. Rosa
salientou que a aplicação destas medidas no âmbito trabalhista encontra
amparo no artigo 15 do CPC,
que permite a aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais
civis quando houver ausência de normas que regulem processos
trabalhistas. O desembargador citou os artigos 769 e 889 da CLT, que permitem a aplicação subsidiária da norma processual comum em razão da omissão sobre a matéria na CLT.
“Ademais,
a Instrução Normativa nº 39 do C. TST, aprovada pela Resolução nº 203
de 15 de março de 2016, expressamente assegurou a aplicação das medidas
necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada,
não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal.”
O
relator ressaltou que, na execução trabalhista, os atos processuais são
praticados por iniciativa do juiz condutor e como assentado acima, as
medidas assecuratórias do cumprimento da decisão judicial são normas
imperativas. No caso, salientou, verifica-se que a norma é imperativa na
medida em que tais medidas buscam dar efetividade ao provimento
jurisdicional, resultado útil ao processo.
O
magistrado também ressaltou que não há violação ao princípio da
dignidade da pessoa humana pela determinação das medidas restritivas.
“Quem
tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado
judicialmente. Nem há que se falar em violação ao princípio da menor
onerosidade do devedor, da proporcionalidade e razoabilidade. No caso,
diversos atos expropriatórios foram tentados, sem êxito."
O
relator lembrou que a habilitação para condução de veículos é uma
faculdade concedida aos cidadãos pelo Estado, que pode ou não ser
exercida, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos na legislação em
vigor. E, ao prosseguir seu voto, salientou que do mesmo modo que é uma
concessão estatal, o Estado, em seu seu poder-dever de fiscalizar e
punir, também pode restringir tal direito.
“Da
mesma forma pode o Judiciário, autorizado por lei, a implementar
medidas para que o devedor cumpra a obrigação que lhe foi imputada
judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da dignidade
da pessoa humana.”
Por
outro lado, sobre a restrição ao princípio constitucional de ir e vir, o
relator considerou que a restrição das CNHs dos executados não impede a
locomoção dos impetrantes, porque poderão se locomover utilizando
qualquer outra forma de transporte.
Processo: 0010837-98.2017.5.18.0000
Fonte: TRT 18
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