A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional
de periculosidade a um promotor de vendas e estoquista da Tete
Atacadista de Alimentos Ltda. que, na realização do seu trabalho,
conduzia motocicleta em vias públicas de Fortaleza (CE). Conforme o
colegiado, a habitualidade no uso da moto enquadra a situação na Súmula 364 do TST.
Opção pessoal
Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau condenou a Tete
Atacadista a pagar o adicional relativamente ao período em que o
empregado havia utilizado o veículo. O perito, a partir da análise das
atividades e das condições de trabalho do promotor e das regras contidas
na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, constatou a existência de condições técnicas de periculosidade (30%).
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou
improcedente o pedido do adicional. De acordo com o TRT, a atividade
confiada ao empregado poderia ser realizada mediante outro meio de
transporte, como carro, táxi ou ônibus. “O veículo por ele escolhido
para tal não é indispensável a seu trabalho, mas opção pessoal, não uma
imposição da empresa”, assinalou.
Uso habitual
No recurso de revista, o promotor de vendas argumentou que, ainda que
não exigisse expressamente do empregado o uso da motocicleta, o
empregador tinha conhecimento da prática e a motivava ou tolerava. No
seu entendimento, teria havido consentimento, o que gera direito à
reparação.
Consentimento
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, de acordo com a Súmula 364,
"tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de
risco”, e que o artigo 193, caput e parágrafo 4º, da CLT
dispõe que o trabalho com uso de motocicleta é motivo para pagamento de
adicional de periculosidade. Esse dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014,
ao inserir, na NR 16, o item que especifica serem consideradas
perigosas “as atividades laborais com utilização de motocicleta ou
motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”.
No caso em julgamento, o ministro ressaltou que, apesar da
possibilidade de utilização de outros meios de transporte, ficou
demonstrado que o empregado se deslocava habitualmente usando a
motocicleta com o consentimento da empregadora. “Assim, incontroversa a
utilização de motocicleta em vias públicas para a realização do seu
trabalho, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade”,
concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1625-94.2016.5.07.0032
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