A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a GK
Restaurante Ltda. (DOC Casual Dinning) a pagar indenização por dano
moral coletivo por não integrar gorjetas à remuneração dos empregados.
Para a Turma, a conduta ilícita da empresa demandada extrapolou os
interesses individuais de seus empregados para atingir o patrimônio
imaterial de toda a sociedade.
Natureza salarial
A CLT (link externo),
no artigo 457, dispõe que as gorjetas fazem parte da remuneração dos
empregados para todos os efeitos legais. Por isso, devem ser integradas
na base de cálculo do 13º, das férias, do FGTS e das contribuições
previdenciárias.
Durante fiscalização realizada pela Receita Federal em restaurantes
de Salvador, foi constatado que a GK não integrava as gorjetas nos
valores declarados na folha de pagamento. A prática caracteriza
ilicitude fiscal-tributária e trabalhista.De janeiro a julho de 2010, a
Receita lavrou auto de infração e determinou que a empresa recolhesse, a
título de contribuições sociais e multa, o valor de R$ 26,7 mil.
Prática comum
Ao ajuizar a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho
sustentou que a prática era comum no restaurante. O juízo da 9ª Vara do
Trabalho de Salvador (BA) condenou o restaurante ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo de R$ 107 mil e, no caso de
descumprimento da obrigação, fixou multa de R$ 30 mil por empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto,excluiu
a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por
considerar que não houve prova de ato ilícito indenizável e que a
empresa teria posteriormente regularizado a situação.
Resistência
No recurso de revista, o MPT sustentou que o descumprimento do
disposto no artigo 457 da CLT e a resistência da empresa em firmar o
Termo de Ajuste de Conduta (TAC) seriam motivos suficientes para
caracterizar o dano moral coletivo. Defendeu, ainda, o caráter
inibitório da multa, cuja finalidade é impedir a prática, a repetição ou
a continuação do ilícito.
Apropriação indébita
Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, o
descumprimento do artigo 457 da CLT repercute de forma negativa nos
valores finais recebidos pelo empregado ou recolhidos ao INSS,
caracterizando, assim, apropriação indébita e sonegação fiscal.
O ministro ressaltou que o dever de indenizar a coletividade
pressupõe a existência de lesão aos valores fundamentais da sociedade e
de relação de causa e efeito entre a conduta do ofensor e o prejuízo
suportado de forma transindividual pelos ofendidos. Esses pressupostos,
segundo ele,são plenamente identificáveis no caso.“A conduta ilícita da
empresa, que por anos a fio deixou de integrar as gorjetas à remuneração
de seus empregados, extrapolou os interesses individualmente
considerados na situação para atingir o patrimônio imaterial de toda a
sociedade”, afirmou.
“Basta não reincidir”
Em relação à multa, o ministro destacou que, ao contrário do que
tinha afirmado o Tribunal Regional, a mera adequação da empresa aos
termos impostos na sentença não afasta a penalidade imposta. “Não deixam
de ser curiosos os argumentos contra a cominação da penalidade, tendo
em conta que basta à empregadora não reiterar os atos pelos quais foi
condenada para que a multa não seja aplicada”, assinalou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do MPT e restabeleceu a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-632-48.2014.5.05.0009 (link externo)
Fonte: TRT6
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