A 3ª turma do
TRT da 18ª região manteve decisão que condenou uma lotérica a indenizar
uma trabalhadora em R$ 30 mil por assédio sexual.
De
acordo com os autos, o sócio da reclamada assediava sexualmente a
reclamante, tocando-a impropriamente e fazendo convites para que
mantivesse relações sexuais com ele.
“É
ilícita toda conduta reiterada de natureza sexual, indesejada e
repelida pelo destinatário, por atentar contra a liberdade sexual e,
portanto, contra a dignidade humana.”
Relator,
o desembargador Elvecio Moura dos Santos, destacou ser cediço que a
prova acerca de assédio sexual é, na maioria das vezes, se não
impossível, pelo menos muito difícil de ser produzida, na medida em que
as práticas lesivas que configuram esse dano no ambiente de trabalho
ocorrem sob as mais diversas formas sub-reptícias, dissimuladas, em
ambientes fechados, fora da presença de outras pessoas.
O
magistrado pontuou que, via de regra, o assédio sexual é praticado por
superiores hierárquicos que, valendo-se da sua condição de chefe, deixa
ainda mais fragilizada a vítima, como no caso dos presentes atos.
“Diante das dificuldades que normalmente a vítima tem para comprovar
suas alegações, impõe-se que seja dada especial valoração à prova
indiciária.”
No
caso vertente, segundo ele, extrai-se da degravação da mídia anexada
aos autos que o o sócio, tendo verificado diferença no caixa da obreira
em duas ocasiões nos valores de R$ 400,00 e R$ 1.100,00, pretendia que
ela arcasse com o prejuízo, mesmo sem haver provas provenientes das
câmeras de segurança de que ela teria se apropriado do dinheiro, além de
ter ele admitido ter dado "algumas cantadas" na trabalhadora.
Para
o desembargador, o sócio estava se utilizando de supostas diferenças no
caixa para forçar a obreira a ceder a seus caprichos de cunho sexual.
Ele citou, inclusive, conversa no WhatsApp em que o referido sócio, após
indagar sobre o desaparecimento do dinheiro, convida a trabalhadora
para sair.
"Não
há dúvidas de que os fatos descritos revelam grave conduta patronal, de
natureza psicológica, moral e sexual, além de ter exposto a autora a
condição humilhante e constrangedora, suficientemente capaz de ofender à
dignidade, à personalidade e à integridade psíquica da obreira.”
O
magistrado, contudo, em um primeiro momento votou pela redução da
indenização por danos morais de R$ 30 para R$ 20 mil. Depois ele adaptou
o voto nos termos da divergência apresentada pela desembargadora Silene
Aparecida Coelho, para manter o valor da indenização por danos morais
fixado na sentença, em R$ 30 mil.
Processo: 0010223-20.2018.5.18.0013
Fonte: TRT 18
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