O TJ-MS (Tribunal de Justiça em Mato Grosso do Sul) decidiu, em
caráter liminar, restabelecer a CNH (Carteira Nacional de Habilitação)
de um motorista de caminhão, que teve direito de condução suspenso após
ser flagrado no teste do bafômetro. O condutor havia sido abordado na
BR-163 dirigindo com 0,03 ml de álcool por litro de sangue.
O
agravo de instrumento foi interposto pelo caminhoneiro contra ato do
Cetran/MS (Conselho Estadual de Trânsito) e da junta administrativa de
Recursos e Infrações do Detran/MS. A decisão foi por maioria dos membros
da 2ª Câmara Cível do TJMS, nos termos do voto do 1º vogal,
desembargador Marco André Nogueira Hanson.
Segundo o auto de
infração, o motorista foi abordado no km 684 da BR-163, em Rio Verde,
distante 207 quilômetros de Campo Grande. Na blitz, passou pelo teste do
bafômetro, que aferiu presença de 0,07 miligramas de álcool por litro
alveolar expirado, sendo considerado o valor de 0,03 ml para a aferição
da infração.
O motorista realizou pedido administrativo nos
órgãos de trânsito, sendo indeferido e, em seguida, na Justiça Estadual,
para obter seu direito.
Para isto, ele alegou que não existem
provas robustas que comprovem o fato de que estaria embriagado na
ocasião, sendo certo que não lhe foi oportunizado um segundo teste e que
a diferença de 0,02 ml de álcool no sangue existente entre o limite
permitido e o aferido não justifica a aplicação de pena desproporcional,
que o impedirá de exercer sua atividade remunerada com comprometimento
de sua subsistência e a de sua família.
O desembargador Marco
André Nogueira Hanson avaliou que há requisitos para a concessão da
liminar. “o impetrante é caminhoneiro, dependendo da autorização para
dirigir para garantir o sustento próprio e de sua família (...) já que a
utilização de veículo automotor não é mera comodidade, mas uma
necessidade daquele que sobrevive através da prestação de serviço de
transporte de carga”, disse Hanson.
Para embasar seu
entendimento, o desembargador analisou a legislação que rege a matéria
de forma aprofundada por se tratar de norma com caráter sancionatório. O
art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
dispõe que dirigir sob a influência de álcool é infração gravíssima com
penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir. Também é
recolhido o documento do condutor e retido o seu veículo.
De
acordo com o magistrado, é de se notar que a finalidade da norma é
impedir a condução de veículo por pessoa que esteja sob influência de
álcool ou outra substância, isto é, para evitar que a direção de pessoas
com capacidade psicomotora esteja alterada negativamente, sendo a
proibição reiterada, expressamente, no art. 306, também do CTB.
“A
lei não veda a condução de veículo automotor após o consumo de qualquer
quantidade preestabelecida de álcool, mas sim a direção por pessoa que
se encontre com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de
bebidas alcoólicas”, disse no voto.
Na decisão, o desembargador
avalia que a Resolução nº 432 do Contran regulamenta o ato de fiscalizar
o consumo de álcool e outras substâncias consumidas por condutores.
Em
seu voto, o desembargador entende que a norma inicia sua função com
respeito aos limites legais regulamentares, descrevendo a forma de
verificação dos sinais da alteração da capacidade psicomotora, devendo
ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que
comprovem a situação do condutor (Art. 3º).
Em outro momento, diz
o magistrado, a Resolução extravasa os limites legais, fixando
critérios objetivos que, por si sós, não são aptos para aferir a efetiva
alteração da capacidade psicomotora, “já que o estado de embriaguez não
depende unicamente da quantia de álcool consumido, mas de inúmeros
elementos individualíssimos, cientificamente comprovados, tais como
metabolismo, sexo, idade, peso e, inclusive, a etnia do condutor
avaliado”, avaliou o desembargador, ressaltando que aquilo que era
simples meio de aferição, foi indevidamente elencado pela norma
infralegal como a própria finalidade da vedação, independentemente da
constatação da condução sob os fatores adversos que a legislação
pretendia coibir.
(Por: Silvia Frias / Fonte: www.campograndenews.com.br)
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