Uma auxiliar de limpeza do The Hostel Paulista Ltda. conseguiu ter
direito à estabilidade assegurada à gestante mesmo com a perda da
criança no segundo mês de gravidez. A empresa argumentou que a
estabilidade só caberia em caso de nascimento com vida, mas a Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho explicou que a garantia
provisória de emprego prevista na Constituição da República não faz
ressalva ao natimorto.
Estabilidade – gestante
De acordo com o processo, a auxiliar trabalhou por dois meses com
contrato de experiência, sendo dispensada em dezembro de 2015. Embora
ela tenha tido conhecimento da gravidez um mês depois da rescisão, o
fato, segundo a empresa, não lhe foi comunicado. Em março de 2016, com
dois meses de gestação, a auxiliar perdeu a criança em aborto
espontâneo. Em outubro do mesmo ano, ela entrou com reclamação
trabalhista contra o ex-empregador para pedir indenização correspondente
aos salários do período de estabilidade, desde o início da gravidez até
cinco meses após o parto.
O The Hostel questionou o direito à estabilidade de cinco meses, por
não ter havido parto do bebê, “que já se encontrava sem vida antes do
aborto”. Segundo a defesa, embora a estabilidade provisória seja
assegurada a partir da concepção, seria essencial que a gestação
chegasse ao seu termo com o nascimento da criança.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido da auxiliar. Na
interpretação do TRT, o direito à indenização substitutiva do período de
estabilidade só deveria ser concedido da data da dispensa da auxiliar
até a data do óbito do feto, e não até cinco meses após o aborto.
TST
A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Delaíde
Miranda Arantes, adotou, no voto dela, o disposto no artigo 10, inciso
II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada
gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Segundo a ministra, ao prever a estabilidade desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto, o artigo não faz qualquer
ressalva ao natimorto. “Logo, é forçoso concluir que a garantia
provisória de emprego prevista no referido dispositivo não está
condicionada ao nascimento com vida”.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT6
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