A tarifa de
cadastro pode ser cobrada pelos bancos no início do contrato com o
consumidor, mas não pode ser feita cumulativamente. Com base nesse
entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo condenou um banco a restituir em dobro o valor da tarifa
cadastral feita na segunda assinatura de empréstimo de um cliente.
Os
desembargadores entenderam que a cobrança foi indevida e abusiva porque
o cliente já tinha pago a tarifa de cadastro no primeiro contrato de
empréstimo firmado com o banco. O segundo foi feito enquanto o primeiro
acordo ainda estava em vigência, ou seja, não havia necessidade de o
banco cobrar novamente a tarifa.
Relator
do acórdão, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que o banco
“praticou conduta, data venia, totalmente incompatível com a denominada
boa-fé ao cobrar tarifa de cadastro do autor no segundo contrato de
empréstimo, que, ressalte-se, foi firmado durante a vigência do primeiro
contrato”.
O
magistrado também falou em “evidente ausência de "boa-fé" da
instituição financeira, "com todas as vênias”, pela cobrança de valor
elevado na segunda tarifa de contrato.
O
valor foi de R$ 825,30, quase seis vezes a mais que os R$ 144,74
cobrados no primeiro contrato. A situação, segundo Mac Cracken, “se
mostra mais ultrajante por se tratar o contratante de pessoa humilde,
“quase analfabeta”, que trabalha como faxineiro e recebe remuneração
média líquida mensal de R$ 800, conforme comprovado nos autos”.
O
TJ-SP também determinou que o banco reduza os juros contratuais para a
taxa média de mercado e limite em 30% os descontos incidentes nos
proventos do cliente.
Houve
divergência no julgamento. Para o relator sorteado, desembargador
Matheus Fontes, o banco deveria restituir o valor exato da segunda
tarifa de cadastro, isto é, R$ 825,30. Por maioria, prevaleceu a tese de
Mac Cracken, condenando a instituição a devolver o valor em dobro, com
base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Processo: 1036707-54.2016.8.26.0562
Fonte: TJSP
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