A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um
vendedor externo o direito aos benefícios da justiça gratuita e à
isenção do recolhimento das custas na reclamação trabalhista que move
contra a Supersingle Comércio de Pneus Ltda., de Guarulhos (SP). O fato
de estar desempregado e de ter recebido salário 40% inferior ao teto da
previdência, para a Turma, atende ao requisito da demonstração da
insuficiência de recursos, introduzido na CLT pela Reforma Trabalhista
(Lei 13.467/2017).
Justiça gratuita
O pagamento das custas processuais e a concessão da justiça gratuita
são regidos pelo artigo 790 da CLT. Até a entrada em vigor da Reforma
Trabalhista, o benefício era garantido aos empregados que recebessem
salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo ou declarassem não
estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família.
Com a redação dada ao dispositivo pela Lei 13.467/2017, a condição
para o deferimento é que o empregado receba salário igual ou inferior a
40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, mas é necessário comprovar a insuficiência de recursos, e não
apenas apresentar declaração nesse sentido.
Custas
A reclamação trabalhista do vendedor, ajuizada em janeiro de 2018,
foi extinta sem julgamento do mérito pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho
de Guarulhos em razão da falta de indicação de novo endereço da empresa
pelo vendedor. Com isso, ele foi condenado ao pagamento das custas
processuais de R$ 688. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
manteve a condenação, por considerar que a reclamação havia sido
ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017 e, assim, cabia ao empregado
fazer prova do seu enquadramento nas novas exigências.
Ônus da prova
Para a Quinta Turma, no entanto, o vendedor se desincumbiu de
demonstrar que tem direito ao benefício. O relator do recurso de
revista, ministro Breno Medeiros, observou que, além da informação
constante na petição inicial de que ele estava desempregado, a cópia de
sua carteira de trabalho indica que, durante o contrato com a
Supersingle, sua última remuneração foi de R$ 1.492, valor inferior ao
teto máximo da Previdência, de R$ 5.189. “Tais fatos autorizam a
concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício”,
concluiu.
Processo: ARR-1000048-43.2018.5.02.0320
Fonte: TRT6
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