A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 600
mil a condenação da Eternit S.A. por danos morais e materiais, em razão
da morte de ex-empregado, 37 anos após o fim do contrato de trabalho.
De acordo com laudo pericial, o óbito se deu em decorrência de câncer
causado pela exposição ao amianto.
Entenda o caso
O ex-empregado trabalhou para a Eternit S.A. de 27/2/1974 a
27/1/1975, na função de ajudante na cura de tubos, na fábrica em
Osasco-SP. Em 16/6/2010, descobriu ter o tumor maligno degenerativo
"mesotelioma bifásico" e, em 12/3/2012, faleceu, por causa dele, mais de
37 anos após o fim do contrato.
No processo, o espólio pediu a reparação dos danos materiais e morais
sofridos a partir do momento em que o ex-empregado descobriu ter o
tumor maligno degenerativo. Alegou conduta dolosa da empresa, que teria
exposto o ajudante de forma contínua à poeira de mineral notoriamente
cancerígeno, o "amianto" ou "asbesto".
No local de trabalho, a fabricação de tubos com a referida
matéria-prima fazia com que a poeira do amianto fosse gerada, expondo o
reclamante e os demais empregados ao material danoso, sem nenhum
equipamento de proteção fornecido pela reclamada.
Ao julgar o pedido, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Osasco (SP)
condenou a Eternit ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 180
mil, mais pensão mensal equivalente à última prestação previdenciária
recebida pelo empregado.
Majoração
Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aumentou a
quantia fixada a título de danos morais para R$ 400 mil. Da decisão,
contudo, as duas partes recorreram para o TST.
Na Segunda Turma do TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann,
entendeu ser insuficiente a condenação, ao relembrar que o TRT
considerou não existir controvérsia quanto ao nexo causal entre a doença
do ex-empregado (mesotelioma maligno bifásico) e a exposição ao amianto
durante as atividades na empresa. “O fim precípuo da indenização por
dano moral não é de apenas compensar o sofrimento da vítima, mas,
também, de punir, de forma pedagógica, o infrator, desestimulando a
reiteração de práticas consideradas abusivas”, afirmou.
Por unanimidade, a Segunda Turma concluiu que o valor arbitrado pelo
TRT não atendeu ao critério pedagógico, uma vez que não foi considerado o
porte econômico da reclamada, e o referido valor não inibe outras
situações similares, notadamente a consequência fatídica da perda de um
ente familiar em virtude da sua exposição a substância altamente
cancerígena durante a realização das atividades do trabalho. Desse modo,
majorou a indenização por danos morais para R$ 600 mil, sendo R$ 300
mil para o espólio e R$ 300 mil para os herdeiros.
Processo: ARR-1922-98.2012.5.02.0382
Fonte: TRT6
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