Empresa que
recusou atestado de funcionária emitido em razão de gravidez de risco e a
dispensou sob alegação de abandono do trabalho terá de indenizar por
danos morais e materiais. Decisão é da juíza do Trabalho Aldenora Maria
de Souza Siqueira, da 16ª vara de Fortaleza/CE.
A
trabalhadora contou que sua gravidez era considerada de risco e que
buscou atendimento hospitalar após sofrer sangramento e pressão alta,
quando, então, recebeu atestado médico de cinco dias. O documento, por
sua vez, não foi aceito pela empregadora. Posteriormente, ela acabou
sofrendo aborto, quando então recebeu atestado de 30 dias de
afastamento. Ela, por sua vez, alegou que a empresa não depositou os
descontos previdenciários de seu salário, motivo pelo qual não conseguiu
benefício do auxílio-doença pelo INSS.
Ao
se defender, a empresa afirmou que os exames médicos apresentados pela
trabalhadora foram considerados inválidos porque foram entregues fora do
prazo de 24 horas previsto em seu regimento interno. Negou, ainda, que
tenha deixado de depositar os descontos do contracheque da trabalhadora.
Danos
Ao
apreciar a ação, a magistrada Aldenora Maria de Souza Siqueira
considerou que a recusa da reclamada no recebimento do atestado médico
da trabalhadora com gravidez sabidamente de risco, somada ao posterior
envio de telegrama com ameaça de desligamento por abandono de emprego
"configurou grave violação ao princípio da boa-fé objetiva e rigor
excessivo", destacando que, em tal circunstância, é normal ocorrer abalo
psicológico da mãe e familiares próximos, "sendo razoável exigir que o
empregador aja de forma ponderada e mais humana possível no trato com a
funcionária".
A
juíza também analisou as guias de recolhimento previdenciário e
concluiu que a empresa não comprovou que realizou os depósitos
previdenciários da trabalhadora.
Diante dos fatos, atendeu o pleito da trabalhadora de rescisão indireta de seu contrato, com recebimento das devidas verbas.
Quanto
aos danos morais, a magistrada entendeu configurados, tanto pela recusa
dos atestados quanto pela apropriação indébita previdenciária,
situações que causaram abalo psicológico à reclamante, "vez que violaram
não só a dignidade da pessoa humana, potencializando a dor já
vivenciada pela trabalhadora pela perda prematura de seu filho, mas
também lhe causaram constrangimento".
As indenizações foram fixadas em R$ 5 mil a título de danos morais, e R$ 1.251,94 por danos materiais.
Processo: 0000423-28.2019.5.07.0016
Fonte: TJCE
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