Dr. Gamaliel Marques

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segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Umana Brasil condenada por dispensar empegada gestante


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) condenou a empresa Umana Brasil Assessoria e Consultoria de Recursos Humanos Ltda. ao pagamento de indenização substitutiva, por ter dispensado empregada que estava gestante. Em recurso ordinário, a trabalhadora temporária pediu o reconhecimento da estabilidade gestacional e o deferimento da indenização por dano moral, por estar grávida quando a empresa rompeu o contrato de trabalho por tempo determinado.

O relator do processo, desembargador Fábio Farias, explica que o trabalhador temporário mantém relação jurídica que foge ao padrão bilateral de emprego, pois não presta serviços diretamente ao seu contratante, mas ao tomador de serviços. Essa espécie de relação tem por fim atender à necessidade de substituição transitória ou à demanda complementar de serviços, de modo que se trata de contrato por prazo determinado. Segundo o magistrado, mesmo nesse modelo, subsiste o direito da funcionária à estabilidade provisória ou à indenização correspondente aos salários do período.

“Na hipótese, ainda que não se possa concluir com precisão a data da concepção, os exames médicos informam que o início da gravidez ocorreu ainda na vigência do contrato. Sendo incontroverso que a empegada manteve contrato de trabalho temporário e a concepção ocorreu ainda quando em vigor o pacto, deve ser reconhecida a estabilidade provisória”, comentou o relator.

Quanto à indenização por dano moral, ao argumento de que houve dispensa da funcionária no momento em que ela mais necessitava da atividade profissional, o desembargador considerou indevida, pois o caso não demostra hipótese de ofensa à honra, à intimidade ou à imagem. Assim, o magistrado deu parcial provimento ao recurso, condenando a empresa ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários e projeções sobre verbas rescisórias, num período do dia seguinte à dispensa até o término da estabilidade gestacional (cinco meses após o parto), com o que concordaram os demais membros da Turma.


Fonte: TRT6

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