A 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) condenou a empresa Umana Brasil
Assessoria e Consultoria de Recursos Humanos Ltda. ao pagamento de
indenização substitutiva, por ter dispensado empregada que estava
gestante. Em recurso ordinário, a trabalhadora temporária pediu o
reconhecimento da estabilidade gestacional e o deferimento da
indenização por dano moral, por estar grávida quando a empresa rompeu o
contrato de trabalho por tempo determinado.
O relator do processo, desembargador Fábio
Farias, explica que o trabalhador temporário mantém relação jurídica
que foge ao padrão bilateral de emprego, pois não presta serviços
diretamente ao seu contratante, mas ao tomador de serviços. Essa espécie
de relação tem por fim atender à necessidade de substituição
transitória ou à demanda complementar de serviços, de modo que se trata
de contrato por prazo determinado. Segundo o magistrado, mesmo nesse
modelo, subsiste o direito da funcionária à estabilidade provisória ou à
indenização correspondente aos salários do período.
“Na hipótese, ainda que não se possa
concluir com precisão a data da concepção, os exames médicos informam
que o início da gravidez ocorreu ainda na vigência do contrato. Sendo
incontroverso que a empegada manteve contrato de trabalho temporário e a
concepção ocorreu ainda quando em vigor o pacto, deve ser reconhecida a
estabilidade provisória”, comentou o relator.
Quanto à indenização por dano moral, ao
argumento de que houve dispensa da funcionária no momento em que ela
mais necessitava da atividade profissional, o desembargador considerou
indevida, pois o caso não demostra hipótese de ofensa à honra, à
intimidade ou à imagem. Assim, o magistrado deu parcial provimento ao
recurso, condenando a empresa ao pagamento de indenização substitutiva,
correspondente aos salários e projeções sobre verbas rescisórias, num
período do dia seguinte à dispensa até o término da estabilidade
gestacional (cinco meses após o parto), com o que concordaram os demais
membros da Turma.
Fonte: TRT6
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