Dr. Gamaliel Marques

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quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Goiás E. C. não é responsável por dívidas do Botafogo com atleta emprestado

Para a 4ª Turma, a imposição de responsabilidade ao clube cessionário não tem amparo em lei ou em convenção coletiva.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Goiás Esporte Clube por obrigações trabalhistas assumidas pelo Botafogo de Futebol e Regatas com o lateral esquerdo Lucas Pedro Alves Lima, cedido para o Goiás em 2014. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a imposição da responsabilidade ao clube cessionário não tem amparo em lei ou em convenção coletiva.

Empréstimo

O atleta firmou contrato de trabalho desportivo com o Botafogo de julho de 2012 a julho de 2017, mas foi cedido ao Goiás por um ano. Pelo contrato com o alvinegro, o salário inicial era de R$ 46 mil, com cláusula de evolução que poderia chegar a R$ 58 mil no prazo de três anos, além do pagamento de um salário anual a título de luvas. O instrumento de cessão previa o depósito de 13 parcelas mensais de R$ 30 mil pelo Goiás diretamente para o jogador, ficando o clube carioca responsável pela complementação do salário.

Parcelas não pagas

Em janeiro de 2015, o jogador ajuizou a reclamação trabalhista contra os dois clubes. Segundo informou, o Botafogo jamais havia depositado o FGTS ou quitado as luvas referentes a 2013, e o Goiás teria se limitado a registrar o valor total das 13 parcelas na sua carteira de trabalho. O atleta sustentou ainda que o Goiás também não teria quitado luvas, férias e 13º de 2014 e que os clubes deixaram de pagar o salário integral previsto no contrato, ignorando a cláusula de evolução.

Defesa

Em defesa, o Goiás garantiu que havia cumprido tudo o que fora determinado no contrato e disse que não entendia por que deveria ser condenado por obrigações que eram de responsabilidade do Botafogo. Segundo os advogados do clube, não há no processo qualquer documento que indique a vontade das partes em serem solidárias pelos débitos.  O Botafogo, por sua vez, afirmou que a cessão temporária tipifica efetivamente novo contrato de trabalho e que, por essa razão, resulta na responsabilidade exclusiva do clube cessionário, que no período se encontrava na condição de empregador.

Ônus contratual

O juízo de primeiro grau declarou a responsabilidade solidária dos clubes, por entender que o Goiás havia dividido o ônus contratual com o Botafogo ao se beneficiar da força de trabalho do jogador. De acordo com a sentença, tanto o detentor dos direitos econômicos, com o qual se estabeleceu o vínculo original, quanto o detentor dos direitos federativos, beneficiário direto da prestação dos serviços, respondem pelas parcelas trabalhistas devidas ao jogador no período de cessão. O juízo considerou ainda que o contrato de trabalho celebrado entre o clube e o atleta emprestado não dissolve o vínculo anterior, instaurado entre este e o clube cedente.

Convivência

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, mas limitou a condenação do Goiás ao período do empréstimo. Na avaliação do TRT, trata-se de sobreposição dos  contratos, pois os dois permanecem nos planos da existência e da validade, e a responsabilização leva em conta que ambos os clubes se beneficiaram mútua e concomitantemente da força de trabalho do empregado. “É desta convivência de ambos os contratos que resulta a responsabilidade solidária das empresas”, destacou.

Vínculo desportivo

O relator do recurso de revista do Goiás, ministro Alexandre Ramos, assinalou que não subsiste qualquer responsabilidade do Goiás por cláusulas firmadas exclusivamente com o Botafogo. Segundo ele, é preciso distinguir o vínculo ou a relação de emprego do vínculo desportivo. “Nas relações desportivas entre clubes, o que se negocia, compra, vende e empresta é sempre o vínculo desportivo, nunca a relação de emprego”, explicou.

Diferentemente dos casos de intermediação de mão de obra, situação em que cada empresa usufrui da força de trabalho do empregado concomitantemente, o ministro observou que, na cessão temporária do atleta profissional, apenas o cessionário se beneficia, pois o vínculo desportivo estabelece uma relação de exclusividade na prestação dos serviços. Ainda de acordo com o relator, as partes não ajustaram qualquer espécie de responsabilidade do Goiás, a não ser a celebração de novo contrato especial de trabalho desportivo e da obrigação de pagar a quantia de R$ 30 mil diretamente ao jogador. As demais obrigações contratuais expressamente ajustadas seriam cumpridas integralmente pelo Botafogo.


 Fonte: TST

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