Para a 4ª Turma, a imposição de responsabilidade ao clube cessionário não tem amparo em lei ou em convenção coletiva.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a
responsabilidade do Goiás Esporte Clube por obrigações trabalhistas
assumidas pelo Botafogo de Futebol e Regatas com o lateral esquerdo
Lucas Pedro Alves Lima, cedido para o Goiás em 2014. Por unanimidade, o
colegiado entendeu que a imposição da responsabilidade ao clube
cessionário não tem amparo em lei ou em convenção coletiva.
Empréstimo
O
atleta firmou contrato de trabalho desportivo com o Botafogo de julho
de 2012 a julho de 2017, mas foi cedido ao Goiás por um ano. Pelo
contrato com o alvinegro, o salário inicial era de R$ 46 mil, com
cláusula de evolução que poderia chegar a R$ 58 mil no prazo de três
anos, além do pagamento de um salário anual a título de luvas. O
instrumento de cessão previa o depósito de 13 parcelas mensais de R$ 30
mil pelo Goiás diretamente para o jogador, ficando o clube carioca
responsável pela complementação do salário.
Parcelas não pagas
Em
janeiro de 2015, o jogador ajuizou a reclamação trabalhista contra os
dois clubes. Segundo informou, o Botafogo jamais havia depositado o FGTS
ou quitado as luvas referentes a 2013, e o Goiás teria se limitado a
registrar o valor total das 13 parcelas na sua carteira de trabalho. O
atleta sustentou ainda que o Goiás também não teria quitado luvas,
férias e 13º de 2014 e que os clubes deixaram de pagar o salário
integral previsto no contrato, ignorando a cláusula de evolução.
Defesa
Em
defesa, o Goiás garantiu que havia cumprido tudo o que fora determinado
no contrato e disse que não entendia por que deveria ser condenado por
obrigações que eram de responsabilidade do Botafogo. Segundo os
advogados do clube, não há no processo qualquer documento que indique a
vontade das partes em serem solidárias pelos débitos. O Botafogo, por
sua vez, afirmou que a cessão temporária tipifica efetivamente novo
contrato de trabalho e que, por essa razão, resulta na responsabilidade
exclusiva do clube cessionário, que no período se encontrava na condição
de empregador.
Ônus contratual
O
juízo de primeiro grau declarou a responsabilidade solidária dos
clubes, por entender que o Goiás havia dividido o ônus contratual com o
Botafogo ao se beneficiar da força de trabalho do jogador. De acordo com
a sentença, tanto o detentor dos direitos econômicos, com o qual se
estabeleceu o vínculo original, quanto o detentor dos direitos
federativos, beneficiário direto da prestação dos serviços, respondem
pelas parcelas trabalhistas devidas ao jogador no período de cessão. O
juízo considerou ainda que o contrato de trabalho celebrado entre o
clube e o atleta emprestado não dissolve o vínculo anterior, instaurado
entre este e o clube cedente.
Convivência
O
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, mas
limitou a condenação do Goiás ao período do empréstimo. Na avaliação do
TRT, trata-se de sobreposição dos contratos, pois os dois permanecem
nos planos da existência e da validade, e a responsabilização leva em
conta que ambos os clubes se beneficiaram mútua e concomitantemente da
força de trabalho do empregado. “É desta convivência de ambos os
contratos que resulta a responsabilidade solidária das empresas”,
destacou.
Vínculo desportivo
O
relator do recurso de revista do Goiás, ministro Alexandre Ramos,
assinalou que não subsiste qualquer responsabilidade do Goiás por
cláusulas firmadas exclusivamente com o Botafogo. Segundo ele, é preciso
distinguir o vínculo ou a relação de emprego do vínculo desportivo.
“Nas relações desportivas entre clubes, o que se negocia, compra, vende e
empresta é sempre o vínculo desportivo, nunca a relação de emprego”,
explicou.
Diferentemente dos casos
de intermediação de mão de obra, situação em que cada empresa usufrui da
força de trabalho do empregado concomitantemente, o ministro observou
que, na cessão temporária do atleta profissional, apenas o cessionário
se beneficia, pois o vínculo desportivo estabelece uma relação de
exclusividade na prestação dos serviços. Ainda de acordo com o relator,
as partes não ajustaram qualquer espécie de responsabilidade do Goiás, a
não ser a celebração de novo contrato especial de trabalho desportivo e
da obrigação de pagar a quantia de R$ 30 mil diretamente ao jogador. As
demais obrigações contratuais expressamente ajustadas seriam cumpridas
integralmente pelo Botafogo.
Processo: ARR-10007-55.2015.5.01.0072
Fonte: TST
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