Ficou mantida a condenação da Indústria de
Pias Ghelplus Ltda. pagar R$ 20 mil a título de danos morais e outros R$
10 mil por danos estéticos a um empregado que se acidentou em máquina
que operava na empresa. A 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, concluiu ter havido um
acidente de trabalho típico, que causou sofrimento ao trabalhador e lhe
deixou cicatrizes na mão, sendo devida a reparação.
Conforme levantamento nos autos, o
reclamante teve parte da mão prensada por uma máquina de embalagens,
havendo sofrido fratura. Segundo o perito convocado para atuar no
processo, ocorreram complicações no quadro clínico e o osso não foi
regenerado como deveria – problema chamado de pseudoartrose – exigindo
que o trabalhador fosse submetido a cirurgia. Pontuou que o reclamante
passou quase dois anos incapacitado para o trabalho, mas que conseguiu
se recuperar, estando atualmente apto para o labor. Destacou, ainda, que
a vítima ficou com cicatrizes.
As testemunhas ouvidas no
processo, inclusive o preposto e depoente levado pela reclamada,
confirmaram que o acidente ocorreu durante o horário de expediente e que
a máquina já havia apresentado problemas antes. As alegações também foram no sentido de que a empresa providenciou maior segurança para o equipamento, logo após o sinistro.
A defesa argumentou haver fornecido
treinamento e equipamentos de proteção individual (EPIs) para o
trabalhador e sustentou que o reclamante estava distraído, conversando
com um colega, enquanto operava a máquina e, por isso, se acidentou.
Afirmou que, antes desse infortúnio, o funcionário havia caído de moto e
machucado a mão, sendo esse o verdadeiro motivador das complicações e
da consequente cirurgia. Porém o laudo pericial deixou evidente que a
operação foi necessária para corrigir problema surgido a partir do
acidente de trabalho, não sendo possível fazer correlações com a queda
da moto.
Na fundamentação do voto que indeferiu os recursos da empresa, a desembargadora-relatora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, declarou que as evidências processuais foram suficientes para comprovar a conduta ilícita
por parte da indústria e os indiscutíveis prejuízos para o trabalhador:
“[...] a parte ré violou o dever geral de cautela a que estava obrigada
e, por conseguinte, falhou no seu mister de garantir ao demandante um
meio ambiente de trabalho saudável”, afirmou.
Pontuou, ainda, a diferença entre
a indenização por danos morais e a por danos estéticos, sendo a
primeira decorrente da provocação de dor psíquica e a segunda, pelas
sequelas físicas que modificaram a aparência da mão. Ressaltando
possível o pagamento conjunto das duas.
Fonte: TRT6
Nenhum comentário:
Postar um comentário